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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

2) Autorizar, nos termos do disposto nos artigos 8.°, n.° 1, alínea ò), e 17.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, a constituição do ficheiro automatizado respeitante ao processo n.° 616795, com o fundamento e nas condições da presente autorização, de acordo com a declaração e esclarecimentos prestados;

3) A E... assegura, directamente, o direito ao conhecimento, do titular dos dados e garante, directa ou indirectamente, a sua actualização;

4) O tempo de conservação dos dados é limitado à existência da relação creditícia, podendo os dados ser conservados durante 10 anos após resolução daquela relação;

5) Seis meses após a notificação da presente deliberação, a E... enviará à Comissão os elementos relativos ao número de inserções por ficheiro, entidades que consultam e cedem dados com base em reciprocidade e outros elementos, que permitem verificar as condições de segurança do sistema.

Lisboa, 19 de Dezembro de 1995. — João Alfredo M. Labescat da Silva (relator) — Mário Manuel Varges Gomes — Amadeu Francisco Ribeiro Guerra — Joaquim Seabra Lopes — Nuno Albuquerque Morais Sarmento — Luís José Durão Barroso — Augusto Victor Coelho (presidente).

Autorização n." 91/95

A Clínica ... solicita o registo de um ficheiro informático destinado ao «registo clínico» dos seus doentes.

Considerando, no entanto, que, de entre os dados pessoais objecto de registo, e para além da identificação do doente, constam os «elementos clínicos de interesse para vigilância clínica futura», é óbvio que estaremos perante uma situação de autorização, nos termos do disposto no artigo 17.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, na redacção dada pela Lei n.° 28/94, de 29 de Agosto, e não já de registo.

1 — A primeira questão suscitada diz respeito ao fundamento para a recolha dos dados registados, referenciada como sendo o consentimento dos titulares.

Este, segundo é referido, é prestado verbalmente, «durante a consulta», podendo o doente, «em qualquer momento, recusar que o registo seja feito».

Como é sabido, nesta matéria tem sido posição desta Comissão que o consentimento a prestar deverá ser expresso, de preferência escrito, e com conhecimento do seu destino e utilização.

É, aliás, esta a previsão do artigo 8.°, n.° 2, alínea a), da directiva comunitária, bem como dos princípios 4.3, d), e 6.1 do projecto de revisão da recomendação R (81) 1, sobre dados médicos, do Conselho da Europa.

Assim sendo, deverá a requerente providenciar pela elaboração de um documento para recolha dó consentimento, escrito, para o tratamento informático em causa, informando a pessoa em causa do seu destino e utilização.

2— Uma outra respeita ao prazo de conservação dos dados registados, que a requerente parece pretender ser indefinido.

Justificada, de forma inequívoca, a manutenção da informação médica, por período razoável, entende-se, porém, que o prazo de conservação da mesma não deve exceder o tempo necessário às finalidades determinantes do registo efectuado.

Assim, e pelo exposto, delibera a CNPDPI autorizar o presente tratamento informático nos seguintes termos:

Responsável: Clínica..., com sede na Rua..;

Características: computador pessoal em rede, com sistema de gestão de bases de dados;

Finalidade: registo clínico;

Serv. processador: a clínica referida;

Dados pessoais: nome, morada, idade, profissão e elementos clínicos de interesse para vigilância clínica futura;

Recolha e actualização: directa e pessoal;

Fundamento: consentimento, prestado por escrito, com conhecimento do destino e utilização;

Comunicação, comparação e fluxos: não há;

Segurança: cópias de back up, password e acesso restrito de pessoas;

Conservação: pelo período que não execeda o tempo necessário às finalidades determinantes do registo;

Acesso directo: médicos — toda a informação; recepcionistas — identificação do doente;

Direito de acesso e correcção: sempre que o solicitar.

A requerente deverá providenciar, de imediato, pela elaboração de um documento para recolha da autorização para o tratamento em causa pelo doente, informando-o do destino e utilização daquele tratamento, podendo ser do seguinte teor ou outro semelhante:

Autorizo que a minha situação clínica de natureza oftalmológica seja registada informáticamente por esta Clínica.... para efeitos de vigilância médica

... (assinatura).

A requerente deverá enviar, em 30 dias, à CNPDPI cópia do documento em causa.

Lisboa, 19 de Dezembro de^ 1995. — Mário M. Varges Gomes (relator) — Amadeu F. Ribeiro Guerra — Joaquim Seabra Lopes — N. Morais Sarmento — Luís J. Durão Barroso — João A. M. Labescat da Silva — A. Victor Coelho (presidente).

2 — Deliberações

Deliberação n.* 7/95

Em 12 de Maio de 1994 deu entrada na Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados uma queixa subscrita por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. Na queixa eram noticiadas «actividades de tratamento informático ilegal de dados pessoais por instituições bancárias e outras entidades financeiras».

Estava em causa, essencialmente, .o tratamento automatizado de dados pessoais referente «à vida privada, a condenações em processo criminal e à suspeita de actividades ilícitas».

Os subscritores da queixa disponibilizaram-se a remeter à Comissão documentos que indiciavam as práticas ilegais.

Foi solicitado ao governador do Banco de Portugal a Telação das empresas e entidades financeiras a exercer actividade bancária em Portugal. Na sequência da resposta enviada, foram notificados os bancos para:

Legalizar os suportes informáticos nos termos da \j¿\ n.° 10/91, de 29 de Abril;