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20 DE JULHO DE 1996

174-(309)

5) Recolha de dados: consentimento dos titulares e cumprimento de obrigações legais e contratuais;

6) Recolha:

Directa: pessoal, por telefone e por impresso;

Indirecta: através do Banco de Portugal, da CMVM, tribunais, RNPC, outras entidades registrais e listagens de nomes, endereços e telefones disponibilizados por associações profissionais e empresas de informação (para haver tratamento destes dados é necessário que haja conhecimento e não oposição dos titulares dos dados);

7) Actualização: igual ao n.° 6;

8) Há comunicação de dados ao Banco de Portugal (informações de risco e inibição de uso de cheque), CMVM, Fundo de Garantia de Depósitos, aos mandatários, comitidos e outras pessoas prestadoras de serviços ao Banco a título permanente ou ocasional (auditores externos, advogados, solicitadores) no âmbito do mandato, autoridades judiciais e de investigação criminal nos termos legais, autoridades tributárias nos termos da legislação fiscal e outras entidades mediante autorização do titular.

Comunicação às empresas do grupo A... (segue a identificação das empresas: acedem, de acordo com o artigo 83." do Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, à «generalidade da informação do A...» com autorização dos titulares dos dados); ou

[...] («com o fim específico de minimizarem os riscos próprios das suas actividades e garantirem a segurança das operações» — artigo 83." do Decreto-Lei n.° 298/92); ou

[...] («à informação tratada pelo A... enquanto banco depositário dos títulos por elas geridos, no âmbito das regras próprias que regem a sua actividade e para efeitos de reconciliação da informação recíproca»);

9) Há comparações, interconexão ou inter-relaciona-mento da informação. Existe uma plataforma aplicacional que permite o tratamento dos dados fornecidos directa ou indirectamente, quer através de elementos de ligação, quer através da existência de atributos comuns (número de empréstimo, nome, endereço, número de documento de identificação e número de contribuinte);

10) Há fluxos transfronteiras de dados para França;

11) Medidas de segurança: as indicadas nos n.081), 2), 3), 4) e 5);

12) Tempo de conservação:

Os dados^só poderão ser conservados pelo tempo necessário às finalidades determinantes do registo e pelo período de 10 anos sobre o termo da relação contratual, admitindo-se a possibilidade de conservação enquanto subsistirem obrigações decorrentes da relação contratual;

Devem ser eliminadas as referências a cheques logo que cesse o período de rescisão (artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 454/91), logo que haja remoção da listagem (artigo 4.°), desde que cesse o período de interdição judicial de uso de cheque ou se verifique a reabilitação (artigo 12.°, n.«l,6e 10). Poderá ser guardada informação que permita, para os efeitos do

artigo 1.°, n.° 6, do Decreto-Lei n.° 454/91, concluir se se trata ou não de «primeira rescisão»;

13) Pessoas com acesso directo à informação: são estabelecidos níveis de acesso, nos termos indicados non." 15 do formulário;

14) Formas e condições de acesso e rectificação por parte das pessoas: é assegurado ao interessado a possibilidade de tomar conhecimento dos elementos que lhes dizem respeito, desde que devidamente identificados no momento da solicitação. É sempre possível a correcção de inexactidões bem como eliminações relativas às entidades desde que pelas mesmas comunicado.

Em conclusão:

a) É autorizado o tratamento automatizado nos termos e condições que antecedem;

b) Em face do pedido de autorização, a CNPDPI autoriza o tratamento das ocorrências relativas a cheques e contumácia.

Quanto às condenações em processo crime e outras suspeitas de actividades ilícitas, verifica-se que não é solicitada autorização, não podendo, por isso, ser feito qualquer tratamento (cf. o artigo 17.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91, na redacção da Lei n.° 28/ 94, de 28 de Agosto);

c) Os impressos de recolha de dados devem ser reformulados no prazo de seis meses, por forma a respeitarem os princípios constantes do artigo 22.°, n.° 1, da Lei n.° 10/91. Nesse prazo, deve ser enviada cópia à Comissão.

d) A informação de natureza sensível recolhida junto das «entidades externas» só pode ser tratada se houver autorização prévia do titular ou o acto de recolha resultar de cláusula contratual previamente estabelecida (cf. o artigo 17.°, n.° 2, da Lei n.° 10/ 91, na redacção da Lei n.c 28/94, de 28 de Agosto).

Em relação à recolha de dados junto dessas entidades — quando tratados automaticamente — deve o A... dar particular atenção ao cumprimento do princípio da finalidade consagrado no artigo 15.° da Lei n.° 10/91;

e) O prazo de conservação será pelo tempo necessário às finalidades determinantes do registo e pelo período de 10 anos sobre o termo da relação contratual, admitindo-se a possibilidade de conservação enquanto subsistirem obrigações decorrentes da relação contratual. Devem ser eliminadas as referências a cheques logo que cesse o período de rescisão (artigo 1." do Decreto-Lei n.° 454/91), logo que haja remoção da listagem (artigo 4.°), desde que cesse o período de interdição judicial de uso de cheque ou se verifique a reabilitação (artigo 12.°, n.™ 1, 6 e 10). Poderá ser guardada informação que permita, para os efeitos do artigo 1.°, n.° 6, do Decreto-Lei n.° 454/91, concluir se se trata ou não de «primeira rescisão»;

f) A consulta de dados pessoais (nomeadamente de «dados sensíveis») a outras entidades só é possível quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

A comunicação seja conhecida do titular no momento da recolha e o titular tenha dado o consentimento escrito para a sua utilização;