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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

e) O prazo de conservação será pelo tempo necessário às finalidades determinantes do registo e pelo período de 10 anos sobre o termo da relação contratual, admitindo-se a possibilidade de conservação enquanto subsistirem obrigações decorrentes da relação contratual. Devem ser eliminadas as referências a cheques logo que cesse o período de rescisão (artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 454/91), logo que haja remoção da listagem (artigo 4.°), desde que cesse o período de interdição judicial de uso de cheque ou se verifique a reabilitação (artigo 12.°, n.™ 1, 6 e 10). Poderá ser guardada informação que permita, para os efeitos do artigo 1.°, n.° 6, do Decreto-Lei n.° 454/91, concluir se se trata ou não de «primeira rescisão»;

f) Em relação à recolha de dados relativos ao cônjuge, são aplicáveis os princípios gerais constantes da Lei n.° 10/91. O tratamento automatizado dos dados que lhe dizem respeito deve ser do seu conhecimento [artigos 13.°, n.° 1, e 22.°, n.° 1, alínea a)], o qual deve ter conhecimento da finalidade a que se destinam antes do início da recolha (artigo 12.°, n.° 3) e os destinatários da informação [artigo 22.°, n.° 1, alínea d)]. Por isso, deve ser obtido, no impresso de recolha, o consentimento do cônjuge para tratamento dos dados que lhe dizem respeito;

g) A consulta de dados pessoais (nomeadamente de «dados sensíveis») a outras entidades só é possível quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

A comunicação seja conhecida do titular no momento da recolha e o titular tenha dado o consentimento escrito para a sua utilização;

A sua utilização não seja incompatível com as finalidades determinantes da recolha; Esse procedimento seja consentido pela CNPDPI no âmbito do pedido de autorização, nos termos dos artigos 17.°, n.° 2, e 18.°, alínea f), da Lei n.° 10/91.

No caso em apreço, o A... propõe-se obter a autorização escrita do cliente para a consulta da informação por parte da empresa do grupo (cf. cláusula 1." do protocolo). Neste contexto, a CNPDPI não vê objecção à consulta da informação desde que a sua utilização não seja incompatível com as finalidades determinantes da recolha;

h) É autorizada á transmissão de dados para os países não subscritores da Convenção de Protecção de Dados. Os dados só podem ser utilizados para as finalidades determinantes da recolha, devendo o A... garantir o cumprimento dos princípios de protecção estabelecidos ha presente autorização, nas disposições da Convenção Relativa à Protecção de Dados e da Lei n." 10/91, na redacção introduzida pela Lei n.° 28/947 de 28 de Agosto;

0 A informação recolhida para comercialização dos produtos A...-Vida não pode ser integrada nos ficheiros do A..., sob pena de violação do princípio da finalidade (cf. os artigos 12.°, n." l-e-3, 13.°,

n.° 1, e 15." da Lei n.° 10/91). Efectivamente, a informação é recolhida para uma finalidade específica — a realização de um contrato de seguro com uma empresa (a A...-Vida) — e não podem ser

utilizados para finalidades diferentes daquelas que determinaram a recolha; j) Em relação ao tratamento de dados de não clientes, devem ser tidos em conta os princípios relativos ao direito de informação (artigo 13.°, n.° 1, da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril) e da finalidade da recolha [cf. os artigos 12.°, n.° 3, e 22.°, alínea e)]. Sendo uma das finalidades do ficheiro a «captação de novos clientes», assume particular relevância o direito de informação e de «eliminação» que assiste ao titular dos dados (artigo 30.°, n.° 3, da Lei n.° 10/91).

Lisboa, 10 de Outubro de 1995. — Amadeu Francisco Ribeiro Guerra (relator) — Joaquim Seabra Lopes — Luís José Durão Barroso — João Alfredo Massanó Labescat da Silva — Mário Varges Gomes — Augusto Victor Coelho (presidente).

Autorização n." 60/95

0 banco A... procedeu à legalização dos seus ficheiros. Analisado o processo, há alguns aspectos que merecem ser evidenciados. v

1 —O A... refere, no pedido de autorização, que «não recolhe ou regista qualquer informação pertinente a suspeitas de actividades ilícitas»; «em relação a condenações em processo-crime só dispõe de informação que se reporta à interdição de uso de cheque e à contumácia».

A Comissão teve oportunidade de se pronunciar, através da deliberação n.° 7/95, de 14 de Março, em relação ao tratamento automatizado de suspeita de actividades ilícitas e condenações em processo-crime (8).

Em face do pedido de autorização formulado, a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados autoriza, o tratamento das ocorrências relativas a cheques e contumácia.

Em relação ao tratamento de outras suspeitas de actividades ilícitas ou condenações em processo-crime verifiCa--se que não é solicitada autorização pelo A..., não podendo, por isso, ser feito qualquer tratamento.

2 — O A... procedeu à recolha indirecta de dados sobre «potenciais clientes» servindo-se de informação «de ordens ou associações profissionais, empresas de informações, referências de clientes, resposta a acções de marketing directo e relacionamentos profissionais com empresas». A recolha e tratamento destes dados foi realizado sem conhecimento e autorização dos próprios.

Hoje, os cupões de direct response/pedidos de informação nas acções de mala/marketing directo solicitam autorização dos próprios, nos termos do texto indicado: «Estes dados são passíveis de processamento automatizado, nos termos da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, e sob regime de sigilo, com vista ao estabelecimento de contactos personalizados com o grupo A...»

Os procedimentos que antecedem suscitam duas questões.

Em relação ao tratamento de dados de não clientes, devem ser tidos em conta os seguintes princípios:

Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre a existência de ficheiro automático que lhe respeite, respectiva finalidade, bem como sobre a identidade

(8) Segue texto em tudo idêntico, quanto aos fundamentos, ao da autorização n.° 51/95.