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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

Finalidade: prossecução da actividade . bancária, nomeadamente no que se refere à identificação dos clientes, à análise da sua capacidade econó-mico-financeira e postura no mercado, bem como à avaliação do risco de operações e contratos;

3) Serviços encarregados do processamento da informação: Direcção de Organização e Informática;

4) Dados pessoais contidos em cada registo: os dados indicados nos anexos n a vtn ao ofício de 27 de Junho de 1995;

5) Recolha de dados: consentimento dos titulares e para cumprimento de obrigações legais e contratuais;

6) Recolha:

Directa — pessoal e por impresso;

Indirecta— junto de empresa especializada

(deve ser obtido o consentimento do titular,

nos termos referidos);

7) Actualização: igual ao n.° 6;

8) Há comunicação de dados ao Banco de Portugal (informações de risco e rescisão de convenção de cheque), CMVM e Fundo de Garantia de Depósitos, DGCI, UNICRE (clientes que pedem cartões de crédito), Centro Nacional de Pensões (verificação da «prova de vida»), SIBS (para produção de cartões de débito e de cartões não bancários) e tribunais no. âmbito das solicitações relativas a processos.

As empresas do grupo acedem a parte da informação nos seguintes termos:

A... — toda a movimentação dos fundos de participação é controlada dentro do sistema informático da E..., disponibilizando--se àquelas empresas o acesso directo ao sistema de clientes, no que respeita aos dados co-relacionados com estes produtos (cf. o pedido de autorização);

B... — tendo em vista a minimização dos riscos da actividade e a garantia de segurança das operações realizadas ou a realizar, poderá aceder à informação do sistema de clientes referida no anexo vra. Porém, não será possível o acesso à informação relativa à identificação de eventuais «processos-crime pendentes» (enquadráveis no conceito de «suspeitas de actividades ilícitas» e constantes do ficheiro OBCT0083 — anexo'ao quadro n.° 4 do formulário ) em que a E... seja interveniente ou interessada e que resultem das relações contratuais entre a E... . e o cliente;

9) Há comparações, interconexão ou inter-relaciona-mento da informação. Relacionamento «exclusivamente interno» com a identificação do cliente;

10) Há fluxos transfronteiras de dados para a França; \1) Medidas de segurança: as indicadas nos n.™ 1),

2), 3) e 4);

12) Tempo de conservação: pelo tempo necessário às finalidades determinantes do registo e pelo pe-

ríodo de 10 anos sobre o termo da relação contratual, admitindo-se a possibilidade de conservação enquanto subsistirem obrigações decorrentes da relação contratual;

13) Pessoas com acesso directo à informação: empregados credenciados em função da actividade exercida e do grau de acesso definido;

14) Formas e condições de acesso e rectificação por parte das pessoas: sempre que o solicitem junto dos balcões da empresa.

Em conclusão:

a) É autorizado o tratamento automatizado nos termos e condições que antecedem;

b) Em face do pedido de autorização formulado, a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados autoriza o tratamento das ocorrências relativas a cheques e contumácia.

Em relação ao tratamento de suspeita de actividades ilícitas, decorrentes das relações contratuais estabelecidas entre o cliente e a E... (que podem servir de base à elaboração da participação e ao seu acompanhamento processual), será admissível o seu tratamento. No contexto do princípio da finalidade, deve ser restringida a consulta desta informação, procedendo-se à sua eliminação logo que estejam cumpridas as finalidades determinantes do registo [cf. o artigo 5.°, alínea e), da Convenção].

Quanto às condenações em processo-crime, verifica-se que não é solidada autorização, não podendo, por isso, ser feito qualquer tratamento (cf. o artigo 17.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91, na redacção da Lei n.° 28/94, de 28 de Agosto);

c) Os impressos de recolha de dados devem ser reformulados no prazo de seis meses, por forma a respeitarem os princípios constantes do artigo 22.°, n.° 1, da Lei n.° 10/91. Nesse prazo, deve ser enviada cópia à Comissão;

d) A informação de natureza sens/vel recolhida junto das «entidades externas» só pode ser tratada se houver autorização prévia do titular ou o acto de recolha resultar de cláusula contratual previamente estabelecida (cf. o artigo 17,°, n.° 2, da Lei n.° 10/91, na redacção da Lei n.° 28/94, de 28 de Agosto).

Em relação à recolha de dados junto dessas entidades— quando tratados automaticamente—, deve a E... dar particular atenção ao cumprimento do princípio da finalidade consagrado no artigo 15.° da Lei n.° 10/91;

e) O tempo de conservação deve, pois, ser norteado pelos princípios da finalidade e pertinência. Assim, por aplicação analógica do artigo 40.° do Código Comercial, entende a Comissão que o prazo de conservação será pelo tempo necessário às finalidades determinantes do registo e pelo período de 10 anos sobre o termo da relação contratual, admitindo-se a possibilidade de conservação enquanto subsistirem obrigações decorrentes da relação contratual;

f) Em relação à recolha de dados relativos ao cônjuge, são aplicáveis os princípios gerais constantes da Lei n.° 10/91. Assim, o tratamento automatizado dos dados que lhe dizem respeito