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20 DE JULHO DE 1996

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deve ser do seu conhecimento [artigos 13.°, n.° 1, e 22.°, n.° 1, alínea a)], o qual deve ter conhecimento da finalidade a que se destinam antes do início da recolha (artigo 12.°, n.° 3) e os destinatários da informação [artigo 22.°, n.° 1, alínea d)}.

Assim, no impresso de recolha deve ser obtido o consentimento do cônjuge para tratamento dos dados que lhe dizem respeito; g) Para haver comunicação às empresas do grupo E... é necessário que esse facto seja do conhecimento dos titulares dos dados no momento da sua recolha, haja autorização escrita relativamente aos «dados sensíveis» e a utilização não seja incompatível com as finalidades determinantes da recolha [cf. os artigos 12.°, n.°3, 15.°, 17.°, n.° 2, e 18.°, alínea />, da Lei n.° 10/91, na redacção da Lei n.° 28/94). O impresso deve ser reformulado nos termos sugeridos.

O acesso deve ser limitado aos dados estritamente necessários ao exercício da actividade das empresas do grupo e nos termos que ficaram definidos no n.° 4 da autorização.

Lisboa, 26 de Setembro de 1995.—Amadeu Francisco Ribeiro Guerra (relator) — Joaquim Seabra Lopes — Nuno Albuquerque Morais Sarmento — Luís José Durão Barroso— João Alfredo Massano Labescat da Silva— Mário Varges Gomes — Augusto Victor Coelho (presidente).

Autorização n.° 53/95

0 banco A... procedeu à legalização dos seus ficheiros. Analisado o processo, há alguns aspectos que merecem ser evidenciados.

1 — A pedido da Comissão, relativamente ao tratamento de suspeita de actividades ilícitas e condenações, refere o A...: «regista os incidentes de natureza criminal que se relacionem com a emissão de cheques sem cobertura, para efeito de inibição do uso de cheque ou com as declarações de contumácia».

A Comissão teve oportunidade de se pronunciar, através da deliberação n.° 7/95, de 14 de Março, em relação aò tratamento automatizado de suspeita de actividades ilícitas e condenações em'processo-crime Ç).

Em face do pedido de autorização formulado, a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados autoriza o tratamento das ocorrências relativas a cheques e contumácia.

Em relação ao tratamento de suspeita de actividades ilícitas ou condenações em processo-crime, verifica-se que não é solicitada autorização pelo A..., não podendo, por isso, ser feito qualquer tratamento.

2 — O A... procede à recolha indirecta de dados sobre clientes e não clientes, a qual se resume, em regra, «a elementos retirados de fontes oficiais e públicas, designadamente constituição de sociedades (Diário da República), rescisão da convenção de cheques, registo de apontes e protestos», bem como à «retenção de conceitos que constam na praça, como, por exemplo, se é bom pagador, bom para crédito, etc».

A recolha e tratamento desta informação não tem autorização expressa, prévia ou posterior, do titular dos dados.

C) Segue texto em tudo idêntico ao da autorização n.° 51/95.

O procedimento que antecede suscita várias questões.

Em relação à recolha e registo de «informações públicas» quanto a clientes, pensamos que é admissível ao A... proceder ao seu tratamento quando essa recolha se enquadra no âmbito da finalidade que determinou o tratamento (cf. o artigo 12.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril).

Quando são recolhidos «dados sensíveis» sobre clientes (v. g., sobre situação patrimonial), só há legitimidade para o seu tratamento se houver «consentimento dos titulares, com conhecimento do seu destino e utilização» ou o tratamento resultar de «obrigação contratual» (artigo 17.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91).

De acordo com estes princípios, entende a Comissão que esta informação só pode ser obtida junto das «entidades externas» se houver autorização prévia do titular ou o acto de recolha resultar de cláusula contratual previamente estabelecida.

A recolha de dados junto dessas entidades externas :— quando tratados automaticamente — deve respeitar o princípio da finalidade consagrado no artigo 15.° da Lei n.° 10/91.

Em relação ao tratamento de dados de não clientes, devem ser tidos em conta os seguintes princípios:

«Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre a existência de ficheiro automático que lhe respeite, respectiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço do seu responsável» (artigo 13.°, n.° 1, da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril);

A finalidade da recolha deve ser conhecida pelo titular dos dados antes de se proceder à recolha de dados [cf. os artigos 12.°, n.° 3, e 22.°, alínea e)];

Quando os dados são recolhidos através de impresso, impõe o artigo 22.°, entre outros requisitos, que sejam especificados os destinatários das informações.

Sendo uma das finalidades do ficheiro a «captação de novos clientes», assume particular relevância ó direito de informação e de «eliminação» que assiste ao titular dos dados (artigo 30.°, n.° 3, da Lei n.° 10/91).

O A... deverá, previamente ao tratamento, informar os titulares dos dados da existência de ficheiro a seu Tespei-to, finalidade da recolha de dados e destinatários da informação.

3 — O A... solicita autorização para «disponibilizar a consulta de dados às empresas que fazem parte do grupo». Acrescenta que existe protocolo (junto ao processo) entre as empresas do grupo e o A.... Esses protocolos «condicionam sempre o acesso a quaisquer dados à prévia obtenção pelas empresas" de autorização escrita do cliente, dirigida ao banco, para que a empresa tenha aquele acesso, com expressa referência aos dados que poderão ser acedidos». O acesso tem por fim exclusivo «apreciar o grau de risco do cliente e garantir a segurança das operações» (cláusula 2.* do protocolo).

Em sede de utilização de dados, devemos considerar o artigo 5.°, alínea c), da Convenção do Conselho da Europa, ratificada através do Decreto do Presidente da República n.° 21/93, de 9 de Julho, e o disposto nos artigos 12.°, n.° 3, 15.°, 17.°, n.° 2, e 18.°, alínea/), da Lei n.° 10/ 91, de 29 de Abril, na redacção dada pela Lei n.° 28/94, de 28 de Agosto.