O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JULHO DE 1996

174-(299)

Nestes termos, a Comissão:

1) Autoriza o funcionamento dos ficheiros segurados, acidentes de trabalho e processos graves, nas condições que antecedem;

2) Os dados de saúde podem ser tratados informáticamente no cumprimento de disposição legal e contratual ou, nos casos extremos de interesse vital do titular, conforme resulta do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto;

3) Os dados respeitantes a acidentes podem ser comunicados aos tribunais do trabalho no caso previsto no artigo 18." do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto;

4) A mútua, em todos os outros casos, deve assegurar o consentimento do titular para o tratamento dos seus dados de saúde;

5) Os impressos ou modelos de recolha de dados para registo devem indicar que estes se destinam a ser informatizados e quais as formas de acesso ou rectificação por parte dos titulares. Estes devem ser alterados no prazo de seis meses;

6) A mútua deve tomar medidas para melhorar o nível de segurança de informações que na declaração se revela insuficiente.

Lisboa, 19 de Setembro de 1995. — João Alfredo M. Labescat da Silva (relator) — Mário Manuel Varges Gomes — Amadeu Francisco Ribeiro Guerra — Joaquim Seabra Lopes— Nuno Albuquerque Morais Sarmento — Luís José Durão Barroso — Augusto Victor Coelho (presidente).

Autorização n.° 51/95

A E... procedeu à legalização dos seus ficheiros. Analisado o processo, há alguns aspectos que merecem ser evidenciados.

1 — Verifica-se que os documentos que servem de base à recolha de dados não satisfazem as exigências constantes do artigo 22.°, n.° 1, da Lei n.° 10/91. A E... informa que está em curso o processo de reformulação dos impressos, apresentando — no anexo i — as «cláusulas a inserir nos impressos».

Em relação à formulação proposta, entende a Comissão que deveria haver duas pequenas alterações:

Quanto ao «acesso das empresas do grupo», deveriam ser considerados os aspectos constantes do n.° 4 da presente autorização;

O «direito de acesso» deve ser configurado como uma faculdade concedida aos titulares dos dados e não como um dever ou obrigação (cf. os artigos 27.° e 28.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril). Por isso, o último parágrafo deverá ter a seguinte formulação: «[...] os interessados 'poderão' aceder às informações [...]» (em vez de «deverão»).

2 — A pedido da Comissão, relativamente ao tratamento de suspeita de actividades ilícitas e condenações, refere a E...:

O tratamento informatizado de condenações em processo-crime não se encontra estruturalmente previsto no sistema de informação da empresa.

Apesar disso, a E... é frequentemente parte interessada em acções relacionadas com certos tipos de crimes, nomeadamente burla, roubo, furto, falsificação de documentos, moeda falsa [...]

Nesta medida, e somente para os casos em que a E... é parte interessada, previu-se como necessário o tratamento informatizado deste tipo de dados, tendo em vista a gestão dos processos, incluindo as participações criminais e as respectivas decisões judiciais, para o que se requereu, e requer, a necessária autorização dessa Comissão.

Requer, ainda, autorização para o tratamento das ocorrências relativas a cheques e contumácia.

No âmbito da existência de «acções judiciais», são anotadas várias referências:

Indicador de que tem acções judiciais (anexo viu); Indicador de que o cliente tem processos em

contencioso (anexo vm); Data em que correu a acção judicial (anexo vin).

No detalhe dos dados relativos às «acções judiciais» são tratados os seguintes (cf. o anexo ao quadro n.° 4 do formulário de legalização): descrição da acção judicial, número do juízo no tribunal, número da secção, descrição da comarca a que o tribunal pertence, número do boletim em que é publicada a acção judicial, data da publicação da acção judicial, data em que correu a acção judicial, valor da acção judicial, justificação da acção judicial.

Estes dados são depois relacionados, logicamente, com a restante informação existente sobre o cliente.

A Comissão teve oportunidade de se pronunciar, através da deliberação n.° 7/95, de 14 de Março, em relação ao tratamento automatizado de suspeita de actividades ilícitas e condenações em processo-crime. De acordo com esta deliberação, foram estabelecidas as conclusões que se seguem.

a) Relativamente as ocorrências sobre cheques, rescisão de convenção, comunicações ao Banco de Portugal e controlo dos prazos de interdição do uso de cheque, estão as instituições de crédito autorizadas a fazer esse tratamento automatizado.

[O fundamento deste tratamento tem como base legal o artigo 17.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91 (redacção da Lei n.° 28/94), na medida em que este procedimento se destina a dar sequência ao cumprimento de obrigações legais estabelecidas no Decreto-Lei n.° 454/91.]

Deve ser dada especial atenção ao tempo de conservação dos referidos dados. Devem ser eliminados os dados sobre inibição logo que seja celebrada nova convenção nos termos da lei, o titular seja removido da listagem ou reabilitado em relação à sanção de interdição temporária do uso de cheque, em obediência ao princípio da actualização (artigos 12." da Convenção e 14.° da Lei n.° 10/91) e aos motivos determinantes da conservação [artigo 12.°, alínea e), da Convenção].

b) Em face dos efeitos da declaração de anulação dos negócios jurídicos, nos termos do artigo 289." do Código Civil, é legítimo o tratamento da informação das decisões de contumácia.

(Deste modo, a legalidade deste tratamento tem como fundamento o conceito de «cumprimento de obrigação legal» subjacente à previsão do artigo 17.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91, na redacção introduzida pela Lei n.° 28/94).

c) O tratamento das condenações não autorizado pelo titular dos dados — muitas vezes assumindo-se como simples «referências» (algumas de consistência duvidosa) recolhidas èm «empresas de informações» [não tem suporte legal nos preceitos do artigo 17.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91 (redacção da Lei n.° 28/94)].