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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

A empresa responsável pelo ficheiro deve manter, em suporte manual ou informático, a indicação da empresa que comunicou a devolução do cheque, bem como o seu número, a fim de poder permitir a rectificação de erros ou a regularização dos pagamentos. Aos titulares dos dados deve ser garantido o acesso a todas as informações deles constantes e permitida a rectificação de erros ou omissões que neles constam, mediante prova dos factos alegados.

O tratamento da informação não pode incidir sobre condenações em processo-crime.

O tratamento de informação sensível pressupõe a verificação de um dos condicionalismos previstos no artigo 17.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91, na redacção da Lei n.° 28/94.

As empresas devem assegurar o direito de informação e acesso:

No momento da entrada no ficheiro devem avisar o

titular dos dados da introdução do registo e quais

os dados registados; Devem assegurar o direito de acesso directo, bem

como o direito de correcção e actualização da

informação;

Deve ser garantido que os ficheiros em causa são utilizados para a finalidade determinante da recolha;

O tempo de conservação deve ser definido e limitado à finalidade do ficheiro. Os dados respeitantes a incidentes de crédito só devem ser conservados enquanto este se verificar.

6 — Filiação sindical

A Lei n.° 28/94, de 28 de Agosto, ao revogar o n.° 4 do artigo 11.° da Lei n.° 10/91, veio trazer dificuldades acrescidas ao enquadramento jurídico do tratamento da «filiação sindical».

Perante estas dificuldades, a Comissão, através da deliberação n.° 15/95, estabeleceu as seguintes conclusões:

1." A proibição constante do artigo 35.°, n.° 3, da Constituição de uso da informática para tratamento de dados referentes à filiação sindical deve ser entendida como dirigida ao tratamento que tenha como objectivo ou possa ter como consequência a ofensa de direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, designadamente a sua discriminação;

2.° A proibição constitucional acima referida não abrange o tratamento que seja mera consequência do exercício da liberdade de filiação sindical, do qual a cobrança de quotizações, quando solicitada pelo sindicalizado, é exemplo;

3.° Por força do disposto no Decreto-Lei n.° 215-B/ 75, de 30 de Abril, e na Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto, o desconto de quotizações sindicais solicitado pelo trabalhador integra o conceito de «processamento de remunerações», para efeitos do n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

7 — Circulação rodoviária

O armazenamento da informação relativa às características do veículo e, especialmente, em relação às datas e hora de passagem — quando relacionados com a local da transacção — podem vir a suscitar algumas interrogações em relação à privacidade e à possibilidade de criação de «perfis individuais de condutores».

A base xxxvi do Decreto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto, estabelece que «compete à concessionária organizar o serviço de cobrança das portagens por forma

que a mesma seja feita com a maior eficiência e o mínimo de incomodidade e perda de tempo para os utentes das auto-estradas».

A adopção da Via Verde e o respectivo contrato de adesão enquadram-se nos objectivos de assegurar a «eficiência» e «comodidade» subjacentes à formulação do citado preceito.

A Comissão entende que, para assegurar a protecção da privacidade, devem ser estabelecidas as seguintes regras:

É sempre disponível, em qualquer portagem, um sistema de pagamento que não possibilite a recolha de dados (de modo automático e centralizado) e que lhes permita uma passagem — se assim quiserem — sem serem identificados (nomeadamente através do sistema tradicional de pagamento manual — por «portageiro»);

O acesso à informação automatizada deve ser limitado aos funcionários da BRISA, sendo estabelecidos

. níveis rigorosos de acesso em função da actividade desenvolvida por cada um dos trabalhadores;

Quando utilizada no âmbito da mesma finalidade da recolha, não pode a informação relativa ao «local, dia e hora de passagem» ser comunicada a qualquer outra entidade sem o conhecimento do titular dos dados [cf. o artigo 22.°, n.° 1, alinead), da Lei n.° 10/91];

A informação não pode ser utilizada para finalidade diversa da determinante da recolha, salvo autorização concedida por lei ou autorização do titular (cf. o artigo 15.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril);

Esta informação só pode ser comunicada ao aderente nos termos estabelecidos na cláusula 2.6. Fora dessa situação, a BRISA deve certificar-se da «qualidade de aderente»;

Devem ser limitados os prazos de conservação da informação relativa à data e hora de passagem, nos termos adiante sugeridos.

Em face do tipo de serviço contratado, a BRISA só . deverá facultar à empresa X... (6) e à empresa Y... a informação relativa à identificação do cliente, morada, características e modelo do veículo.

De acordo com o princípio da finalidade, a X... e a Y... deverão eliminar essa informação no prazo de 30 dias sobre a validação do identificador.

Os prazos de conservação da informação relativa à data e hora.de passagem devem ser reduzidos ao mínimo necessário. O prazo de conservação deverá ser de seis meses sobre o envio do extracto das transacções (por parte da BRISA ou do banco), caso não seja apresentada reclamação por parte do aderente.

Em relação aos montantes pagos pelo aderente — e tendo em atenção que, por vezes, este solicita o extracto relativo ao ano anterior (v. g., para efeito de deduções/ despesas fiscais), admite-se que os dados sejam conservados pelo período de 10 anos, nos termos dos artigos 98.° do Código do IRC e 40.° do Código Comercial.

A generalidade da informação pode ser guardada por prazos superiores aos indicados (v. g., para fins estatísticos) desde que não sejam identificáveis as pessoas a que respeitam [cf. o artigo 5.°, alínea e), da Convenção de Protecção de Dados, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n." 21/93, de 9 de Julho].

Os impressos de recolha de dados devem especificar como se exerce o direito de acesso e rectificação. Devem ser reformulados no prazo de seis meses, sendo enviada cópia comprovativa à CNPDPI.

(6) Trata-se de empresas que prestam serviços à BRISA, no èmbito da Via Verde.