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20 DE JULHO DE 1996

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7 — Actividade internacional

7.1 — Conferência Europeia dos Comissários de Protecção de Dados (Lisboa)

A reunião anual dos comissários de protecção de dados decorreu em Lisboa, nos dias 6 e 7 de Abril de 1995.

Presidida por Portugal, a reunião anual destinou-se a acertar estratégias comuns em relação a matérias em apreciação na União e a fazer um balanço da actividade dos grupos de trabalho (polícia e telecomunicações).

Os comissários europeus aprovaram uma resolução que se pronunciava pelo apoio ao último texto da directiva geral sobre a protecção de dados, considerando que este texto permitiria o desenvolvimento das leis nacionais e seria um bom ponto de partida para a nova geração das leis de protecção de dados. Esta posição foi transmitida pela presidência portuguesa às instâncias comunitárias (Parlamento Europeu, Conselho e Comissão) e a algumas entidades nacionais.

Os comissários deliberaram institucionalizar a conferência e adoptaram medidas quanto à criação de um secretariado.

Portugal, no contexto da deliberação dos comissários europeus, assegurou o secretariado durante todo o ano de 1995, mantendo-se essa atribuição até à próxima reunião, a realizar na Primavera de 1996 no Reino Unido.

Quanto à proposta de directiva relativa às telecomunicações (SYN 287), os comissários declararam a'sua preocupação pelo facto de o grupo de trabalho técnico não integrar peritos de protecção de dados.

As novas tecnologias e as auto-estradas de informação e os problemas que se suscitam em matéria de protecção de dados foram objecto de debate e apreciação, tendo sido deliberado criar um grupo de trabalho, o GERI, para acompanhamento dos desaños colocados na sociedade de informação.

7.2 — Sistema de Informação Schengen

O Sistema de Informação Schengen, tal como se encontra previsto na Convenção de Aplicação dos Acordos de Schengen, entrou em funcionamento em 26 de Março de 1995.

A intervenção da Comissão Nacional de Protecção de Dados Informatizados, de acordo com a Lei n.° 2/94, de 2 de Fevereiro, desenvolveu-se em dois domínios.

No âmbito da autoridade de controlo comum do SIS, institucionalizada por força do artigo 115." da Convenção, o trabalho foi assegurado juntamente e em colaboração com os representantes de outros Estados signatários. A nível nacional, foi possível estabelecer uma articulação com as principais entidades que são parte do sistema de informação nacional, em particular com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

A autoridade de controlo comum, agora definitiva (desde 1992 que funcionava uma autoridade provisória), apreciou o seu regulamento interno ç ponderou também, com base nas indicações dos Estados, as questões do Manual Sirene, dos Gabinetes Sirene (tendo visitado e verificado o funcionamento do Gabinete belga), do regime jurídico do direito de acesso e da cooperação entre as autoridades nacionais para o eficaz exercício desse direito e da lista de autoridades autorizadas a consultar directamente o sistema.

A autoridade de controlo comum, na sua última reunião de 1995, realizada em 14 de Dezembro, elegeu para a sua presidência Alex Turk (da delegação francesa), tendo a vice-presidência ficado a cargo de João Labescat (da delegação portuguesa).

Em termos nacionais, a Comissão manteve diálogo com a direcção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras — com quem reuniu — e com a direcção técnica do projecto de implementação informático e com a coordenadora do Gabinete Sirene.

.73 — EUROPOL

Desde Fevereiro de 1992 que o Tratado da União prevê a troca de informações no âmbito de uma organização de polícia europeia (EUROPOL).

O projecto de convenção que fixa o regime de funcionamento da EUROPOL não obteve, durante ó ano de 1995, o acordo de todos os países. Mantêm-se em aberto as questões da competência do Tribunal de Justiça da União.

O texto, em projecto de convenção, prevê um conjunto de normas relativas à protecção de dados pessoais e a criação de uma autoridade de controlo.

Encontra-se já em funcionamento uma Unidade de Drogas EUROPOL, com base num acordo interministerial, com funções limitadas à troca de informações no domínio do tráfico de droga e do branqueamento de dinheiro resultante desse tráfico.

Cada país membro designou os seus oficiais de ligação, que exercem funções na sede da EUROPOL, na Haia Os dados referentes à actual missão (droga) são trocados através dos oficiais de ligação, com base jurídica no direito nacional e com fundamento em objectivos de cooperação policial.

A Comissão, juntamente com os seus homólogos europeus, acompanhou os recentes desenvolvimentos do projecto de convenção, no âmbito do grupo de trabalho das polícias, justiça e alfândegas. Os comissários, através dos colegas holandeses (RegistratieKamer), manifestaram a sua disponibilidade para contribuir na definição do regime de protecção de dados.

As preocupações actuais dos comissários europeus prendem-se com a perspectiva de estar a ser desenvolvido um sistema de informação centralizado — nomeadamente nas vertentes de armazenamento, troca e análise criminal— sem que uma autoridade de controlo garanta o cumprimento das regras adequadas de protecção de dados.

8 — Direito de acesso ao Sistema de Informação Schengen

O regime geral do direito de acesso dos cidadãos às informações que lhes respeitem contidas em ficheiros automatizados é o directo.

A lei que estabeleceu os mecanismos de controlo e fiscalização desse sistema de informação intergovernamental (Lei n.° 2/94) consagrou o regime de acesso indirecto, o qual é exercido junto da autoridade nacional de controlo.

Desde a sua inicialização (26 de Março de 1995), a Comissão apenas recebeu um pedido de acesso e de eliminação suscitado por um cidadão romeno, em relação a uma inscrição introduzida pela Alemanha.

A Comissão promoveu as diligências necessárias ao exercício do direito de acesso e reconheceu o direito à eliminação, com fundamento no artigo 25.°, n.° 1, da Convenção de Aplicação.