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20 DE JULHO DE 1996

174-(311)

contravenções. O tratamento da informação de que «o cheque não tem provisão» — e, por isso, susceptível de procedimento criminal — deve enquadrar-se no conceito de «dados sensíveis».

As entidades que fazem o tratamento automatizado desta informação sensível devem requerer e obter autorização da CNPDPI. Nos termos do artigo 17.°, n.°2, há fundamento e legitimidade para o tratamento desta informação uma vez que entre o sacador e a entidade que procede ao tratamento automatizado existe uma relação contratual subjacente. Anota-se, porém, que a recolha de dados no momento da entrega do cheque (v. g., morada, telefone e número de bilhete de identidade) não está dispensada do cumprimento do artigo 12.° da Lei n.° 10/91 e do princípio da finalidade. Daqui'resulta que, a menos que haja autorização do titular dos dados em relação à circulação desta informação pelas empresas do grupo ou por outras «empresas comerciais», não se vê fundamento legal para a transmissão desta informação a terceiros.

O artigo 35.°, n.° 2, da Constituição estabelece que «é proibido o acesso a ficheiros e registos informáticos para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei». Efectivamente, os sacadores são «terceiros» em relação às empresas não intervenientes na relação jurídica contratual que legitimou o tratamento automatizado dos dados pessoais.

No caso em apreço, a transmissão dessa informação a outras empresas — quer sejam do «grupo» ou não — traduz-se na comunicação de dados sensíveis e que envolvem, ainda, a diminuição de certos direitos, limitativos da livre escolha das formas de pagamento.

O acesso a «listagens» e a sua centralização só está legalmente consagrado para as entidades financeiras e com os objectivos específicos constantes da lei. A eventual circulação desta informação entre as empresas não financeiras carece de previsão legal.

Efectivamente, se o legislador tivesse pretendido uma ampla divulgação desta informação — porque a reputava de «interesse geral» e, eventualmente, passível de contribuir para o «aumento da confiança» deste meio de pagamento —, teria consagrado tal solução. Como se vê do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 454/91, o desejável aumento da confiança do cheque como meio de pagamento passa, em termos legais, por «uma colaboração mais activa por parte das instituições de crédito».

Tratando-se assim a emissão de cheques sem provisão de uma forma de tratamento de dados sensíveis, tal tratamento estará sujeito, quando efectuado por entidades pri- • vadas como é o caso em análise, ao condicionalismo do n.° 2 do artigo 17.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 28/94, de 29 de Agosto:

2 — O tratamento automatizado de dados pessoais a que se refere o número anterior pode ser efectuado, dentro dos mesmos limites, por outras entidades mediante autorização da CNPDPI, com o consentimento dos titulares dos dados e conhecimento do seu destino e utilização, ou para cumprimento de obrigações legais ou contratuais, bem como para a protecção legalmente autorizada de interesse vital do titular ou ainda quando, pela sua natureza, esse tratamento não possa implicar risco de intromissão na vida privada ou de _ discriminação.

3 — Como resulta do n.° 2 do artigo 17.° acima transcrito, a CNPDPI apenas pode dar autorização para o tratamento de cheques sem provisão por uma entidade com a qual o sacador não tem qualquer relação contratual se se verificar qualquer das outras alternativas previstas naquela disposição, a saber:

Consentimento dos titulares dos dados e conhecimen- .

to do seu destino e utilização; Cumprimento de obrigações legais; Protecção legalmente autorizada de interesse vital do

titular; o tratamento, pela sua natureza, não possa

implicar risco de intromissão na vida privada ou de

discriminação.

Ora, a E..., ao contrário do que refere no formulário, não recolhe o consentimento dos titulares dos dados, que por isso também não têm conhecimento do seu destino e utilização.

Não está também em causa o cumprimento de obrigações legais ou contratuais: de facto a E... não está obrigada por diploma legal ao tratamento de cheques sem provisão como também os sacadores de cheques sem provisão não têm qualquer relação contratual com esta empresa.

Por sua vez, a protecção legalmente autorizada de interesse vital do titular (dos dados) tem apenas que ver com instituições legalmente autorizadas a cuidar da saúde física ou psíquica das pessoas e com o facto de estas não estarem em condições de dar o seu consentimento: não é também obviamente aplicável ao caso, pese a estranha interpretação que a E... faz desta condição de autorização.

Pode efectivamente defender-se que o tratamento de cheques sem provisão não implica risco de intromissão jia vida privada ou discriminação: poderá aceitar-se esta interpretação sob condição de a E... rodear o tratamento das cautelas necessárias, designadamente no que toca à informação a prestar aos sacadores de cheques sem provisão no sentido da existência desse tratamento e da garantia de livre acesso às informações constantes dos seus ficheiros por parte das pessoas que deles constam, garantindo o direito de rectificação de dados incorrectos e da eliminação dos dados que não sejam já úteis para a finalidade em causa.

4 — Conclusão:

A CNPDPI autoriza a E... a tratar informáticamente informação sobre cheques sem provisão entregues para pagamento a entidades suas clientes sob as seguintes condições:

a) Dados pessoais tratados: nome do sacador do cheque, número e tipo de documento de identificação, número de cheques devolvidos por falta de provisão;

b) Informação às pessoas titulares dos dados pessoais: as empresas clientes da E... deverão obrigar-se, no contrato celebrado com esta, a informar os sacadores dé cheques de que, no caso de estes serem devolvidos por falta de provisão, tal facto será comunicado à E..., que os incluirá no ficheiro de cheques sem provisão a ser comunicado a todas as entidades suas clientes;

c) Tempo de conservação: os registos devem ser eliminados logo que os pagamentos tenham sido regularizados, devendo também constar do contrato da E... com as suas clientes a obrigação de estas lhe transmitirem de imediato esta situação;