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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

A sua utilização não seja incompatível com as finalidades determinantes da recolha;

Esse procedimento seja consentido pela CNPDPI no âmbito do pedido de autorização, nos termos dos artigos 17.°, n.° 2, e 18.°, alínea f), da Lei n.° 10/91;

g) Obtendo o A... autorização escrita do cliente para a consulta da informação por parte das instituições do grupo, ainda que através de uma formulação que se nos afigura demasiado genérica, entende-se que a sua utilização não é incompatível com as finalidades determinantes da recolha;

h) Em relação ao tratamento de dados de não clien-' tes devem ser tidos em conta os princípios relativos ao direito de informação (artigo 13.°, n.° 1, da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril) e da finalidade da recolha [cf. os artigos 12.°, n.° 3, e 22.°, alínea e)]. Sendo uma das finalidades do ficheiro a «captação de novos clientes», assume particular relevância o direito de informação e de «eliminação» que assiste ao titular dos dados (artigo 30.°, n.° 3, da Lei n.° 10/91);

0 A informação relativa aos hábitos e relacionamentos sociais do cliente pode enquadrar-se no conceito de «vida privada», informação que o artigo 11.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 10/91 (redacção da Lei n.° 28/94, de 28 de Agosto) considera insusceptível de tratamento. Por isso, reafirma-se a necessidade de expurgar, definitivamente, esta informação;

j) Os registos a efectuar no campo «Anotações» devem respeitar o princípio da pertinência (cf. o artigo 12.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91), não podendo ser -o campo aproveitado — em face da «liberdade de texto» — para tratar factos susceptíveis de discriminação ou violadores da privacidade.

Lisboa, 24 de Outubro de 1995. — Amadeu Francisco Ribeiro Guerra (relator) — Joaquim Seabra Lopes — Nuno Albuquerque Morais Sarmento — Luís José Durão Barroso — João Alfredo Massano Labescat da Silva — Mário Varges Gomes — Augusto Victor Coelho (presidente).

Autorização n.° 74/95

1 — A E... apresentou, em 1 de Março de 1995, a declaração relativa à legalização dos seus ficheiros automatizados, nos termos e para os efeitos do artigo 45." da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

Dela resulta, designadamente:

1) Responsável: E...;

2) Finalidade: reunir informação sobre cheques devolvidos dos clientes da E... e informar os mesmos clientes sobre o risco de aceitação de cheques como meio de pagamento;

3) Características: computador pessoal em rede. Data da criação: 26 de Março de 1985;

4) Serviço encarregado do processamento da informação: a própria empresa;

5) Dados pessoais: nome, tipo de documento de identificação, número do documento de identificação, número de cheques devolvidos;

6) Fundamento da recolha: consentimento dos titulares e inexistência de riscos de intromissão na vida privada, segundo a declaração;

7) Forma da recolha: directa (por impresso);

8) Forma de actualização: directa (por impresso);

9) Comunicação de dados: sim, a todos os clientes da empresa;

10) Comparação, intecconexão ou inter-relação de dados: não;

11) Fluxos transfronteiras de dados: não;

12) Medidas de segurança: cópias de back up, password e acesso restrito;

13) Tempo de conservação dos dados: cinco anos;

14) Pessoas com acesso directo à informação: operadores de dados e supervisores da informação;

15) Forma de acesso por parte das pessoas em causa: «Entrando em contacto com a nossa empresa ser--lhe-ão esclarecidos todos os pormenores»;

16) Forma de rectificação ou eliminação: «Contactando os nossos serviços para eliminar os dados devem

. regularizar as pendências respectivas, ou junto do nosso cliente ou na E...».

2 — O problema do tratamento dos cheques sem provisão foi estudado no seio desta Comissão, donde se extraem as seguintes conclusões que importam para o processo em análise:

II — A recolha de informação por parte de empresas

Sabe-se que há empresas que procedem ao tratamento automatizado de clientes que, nas suas relações comerciais, lhes passaram cheques sem provisão. Esta informação pode ser utilizada internamente ou ser circulada entre os vários estabelecimentos da mesma

empresa ou empresas do mesmo «grupo económico».

Em princípio, o registo desta informação visa a «gestão» do pagamento das quantias e a sua cobrança em caso de incumprimento (quer por força de acções cíveis, quer pela instauração de processo crime) ou evitar que os clientes que já lhes passaram cheques sem provisão voltem a utilizar este meio para o pagamento de bens ou serviços.

Pensamos que, em face do acréscimo de situações de emissão de cheques sem provisão, é legítima — no âmbito da filosofia do Decreto-Lei n.° 454/91 — a recusa de aceitação de cheques às pessoas que comprometem a credibilidade do cheque como meio de pagamento.

Para que seja eficaz este controlo é natural que estas entidades se sirvam do tratamento sistematizado desta informação.

Em face desses princípios — e atendendo à revogação dos diplomas que impunham a obrigatoriedade de aceitação de cheques até certos montantes — é perfeitamente admissível:

Que estes estabelecimentos se sirvam de meios automatizados para a gestão das formas de pagamento e respectiva «cobrança»;

Que, em função de actuação anterior do cliente, sejam utilizados esses registos automatizados para servir de base à recusa do cheque como forma de pagamento.

À luz do artigo 11.°, n.° í, alínea b), da Lei n.° 10/ 91, de 29 de Abril (redacção da Lei n.° 28/94, de 29 de Agosto), deve entender-se que o conceito de «suspeitas de actividades ilícitas» se reporta a crimes ou