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20 DE JULHO DE 1996

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reitos, em função da prática de alguns crimes ou de «sanções acessórias» judicialmente decretadas (v. g., quanto aos cheques). Em termos contratuais afigura-se possível que estas entidades façam depender a subsistência de determinado tipo de relação contratual do cumprimento de determinadas regras e da abstenção da prática de actividades ilícitas conexas com a relação contratual.

Caberá à Comissão, caso a caso e quando solicitada autorização, apreciar estas situações à luz do artigo 17.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91.

2.4 — Suspeita de actívidadea flfertas

Em termos gerais, são aplicáveis ao tratamento desta informação as conclusões alinhadas quanto ao tratamento das condenações:

Há fundamento legal para este tratamento quando o responsável o tenha solicitado, houver consentimento expresso do titular e a Comissão tenha dado autorização para tratar este tipo de informação (artigo 17.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91, redacção da Lei n.° 28/94);

Não há possibilidade de tratamento nas restantes situações quando as suspeitas a inscrever derivam de ocorrências estranhas às relações entre o cliente e o banco. Trata-se de comunicação de factos — não confirmados — aos quais deve ser aplicável o princípio da presunção de «inocência» enquanto não houver sentença transitada (cf. o artigo 32.°, n.° 2, da Constituição). Também aqui não está fundamentada a pertinência e adequação do tratamento.

O problema que merece maior detalhe e reflexão prende-se com as «suspeitas» ou «ocorrências» verificadas pelo banco nas relações com o cliente.

Por vezes, existem disposições legais que impõem a inscrição de certos factos — nomeadamente para efeito de «registo interno» ou comunicações a outras entidades—, os quais podem, ou não, dar origem à instauração de processos crime. Não obstante, em termos muito gerais, podem ser configurados e enquadrados nò conceito de «suspeita de actividades ilícitas» subjacente ao artigo 11.°, n.° 1, alínea b), da Lei n." 10/91.

Porém, há determinado tipo de registos que pretendem dar conta de determinadas ocorrências no âmbito das relações entre cliente e entidade financeira, independentemente de aparecerem com um significado ou «indício» de suspeita de actividade ilícita. • Existe hoje alguma legislação que deve ser considerada:

2.4.1 — Cheques destinados a pagamentos nas tesourarias da Fazenda Pública

Dispõe o artigo 7.°-A do Decreto-Lei n.° 157/80, de 24 de Maio, aditado pelo artigo 12." do Decreto-Lei n.° 481/ 82, de 24 de Dezembro, que «no caso de devolução de cheques, quer por falta de provisão, quer por preterição, de formalidades essenciais, deverá a instituição de crédito sacada comunicar o nome do sacador e respectivo domicílio ou sede» . Esta comunicação será feita ao tesoureiro da Fazenda Pública à ordem de que o cheque é passado.

2.4.2 — Devolução de cheques emitidos a favor do SIVA

Nos termos do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 504-M/ 85, de 30 de Dezembro, quando ocorrer a devolução de cheques, «deverão as instituições de crédito sacadas comunicar 0 nome do sacador e respectivo domicílio ou sede».

2.4.3 — Branqueamento de capitais

Na sequência da Directiva do Conselho n.° 91/308/CEE, de 10 de Junho, veio o Decreto-Lei n.° 313/93 transpor para a ordem jurídica interna a disciplina relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

Deste diploma resulta determinado tipo de obrigações para as entidades referidas no artigo 2.°, quer no domínio de identificação dos titulares, quer no âmbito das transacções efectuadas.

As entidades financeiras têm a obrigação de fazer «diligências investjgatórias» relativas às operações realizadas e, nomeadamente, recolher elementos que possam relacionar a operação com «suspeitas fundadas» em relação à prática do crime previsto no artigo 23." do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro (tráfico de estupefacientes).

Neste contexto, dispõe o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 313/93 que «as entidades financeiras devem examinar com especial atenção as operações que, pela sua natureza, complexidade, volume ou carácter inabitual, relativamente à actividade do cliente, se revelem susceptíveis de integrar o tipo legal de crime previsto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 15/93». Quando, verificadas essas circunstâncias, a operação exceda os 2500 contos, devem «obter do cliente informação escrita sobre a origem e o destino dos fundos, bem como sobre a identidade dos beneficiários e a justificação das operações em causa» (artigo 8.°, n.° 2).

As entidades financeiras estão obrigadas a denunciar à autoridade judiciária competente as suspeitas sobre operações em que esteja indiciada a prática dos crimes previstos nos artigos 21.° a 23.°, 25.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, sob pena de contra-ordenação punível nos termos do artigo 24."

Estas entidades devem «conservar os documentos comprovativos da identificação dos clientes pelo período de 5 anos após o termo das relações com os clientes» (artigo 9.°, n.° 1) e, por 10 anos a contar da data da transacção, os documentos comprovativos das operações (n.° 2 do artigo 9.°).

Estas informações devem ser facultadas, nos termos do artigo 60.° do Decreto-Lei n.° 15/93, às autoridades judiciárias competentes, quer se encontrem em suporte manual ou informático.

De tudo quanto ficou exposto se conclui que estas ocorrências e outras do mesmo tipo que resultem de disposição legal — que em sentido amplo se podem enquadrar no conceito de «suspeita de actividades ilícitas» — só deverão ser registadas e guardadas na aplicação informática pelos prazos adequados e para cumprimento das finalidades legais determinantes do registo. Está em causa o cumprimento de obrigações legais, a existência de condições que permitam assegurar o «dever de colaboração» às autoridades de supervisão das entidades financeiras. Através da consulta dos registos é possível a estas autoridades de supervisão exercerem os poderes de fiscalização que a lei lhes confere.

0 registo destes dados sensíveis — que têm o seu fundamento no cumprimento de obrigações legais — está condicionado à formulação de pedido de autorização e parecer favorável da CNPDPI [cf. os artigos 11.°, n.° 1, alínea b), e 17.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91, na redacção da Lei n.° 28/94, de 28 de Agosto].

3 — Metodologia a seguir

1 —O artigo 8.° da Lei n.° 10/91 define como competências da Comissão:

Emitir directivas para garantir a segurança dos dados quer em arquivo, quer em circulação nas redes de telecomunicações [alínea e)]\