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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

«O cartão a emitir, que se designará 'Caixautomática Universidade', ou 'Caixautomática Politécnico', admitirá simultaneamente as funções de cartão de identificação e cartão bancário de débito para os titulares clientes da Caixa ou que pretendam vir a

sê-lo» (cláusula 2.");

Em contrapartida, a CGD faculta determinados produtos associados e atendimento preferencial aos portadores do cartão;

A CGD compromete-se, com alguns estabelecimentos de ensino superior e associações de estudantes, a dar ajudas financeiras ao nível de produção de manuais didácticos, actividades culturais e recreativas;

Algumas universidades e politécnicos comprometem--se a consultar a CGD em relação a «todas as operações e serviços bancários que venham a necessitar e, sem prejuízo da lógica comercial, a dar-lhe a sua preferência».

Foram feitas diligências junto dos estabelecimentos de ensino superior, tendo sido apurados os seguintes factos:

1.° Confirmação das informações obtidas junto da CGD;

2." A generalidade dos estabelecimentos comunica, em suporte magnético (disquette) à CGD os seguintes dados: nome, número de registo, ano curricular que frequenta, ano curricular da inscrição, curso (nas universidades onde há vários), se é membro da associação (em alguns casos), número de bilhete de identidade (Instituto Politécnico de ...) e morada (Faculdade de ...);

3." Os dados são enviados no âmbito dos protocolos estabelecidos e destinam-se à produção do cartão de identificação do aluno — cartão «Caixautomática Universidade»/«Caixautomática Politécnico»;

4.° Os impressos de recolha e o cartão têm o logótipo da CGD e só os estudantes que querem aderir ao sistema é que preenchem o impresso;

5.° Para aqueles que não querem aderir, a universidade produz um cartão de estudante, no formato «tradicional», e que serve como cartão de estudante (a Faculdade de Engenharia Instituto .... Universidade ... e Faculdade ... adoptaram este cartão como de identificação do aluno);

6." Há dois institutos politécnicos em que existe cartão de estudante para todos (Instituto Superior... e Instituto Politécnico de...);

7." O impresso de recolha de dados (modelo n.° 2718) é entregue por funcionário da CGD, o qual dispõe, normalmente, de instalações específicas na universidade. (Na Universidade... os impressos podem ser fornecidos pelos serviços académicos ou pela associação);

8.° Quando o estudante pretende abrir conta preenche os impressos usualmente utilizados para os clientes da CGD, sendo os seus dados introduzidos no «sistema central da CGD» e a informação do aluno é sujeita a tratamento idêntico ao de qualquer cliente (sem prejuízo das facilidades estabelecidas nos protocolos relativamente a «tratamento preferencial»);

9.° Não é tratada automaticamente a morada do estudante no ficheiro «Caixautomática Universidade», nem a mesma é comunicada pelas faculdades (à excepção por parte da Faculdade de...).

A CGD procedeu à legalização deste ficheiro, interessando evidenciar os seguintes aspectos:

Os dados pessoais tratados são os seguintes: nome completo titular, nome a inscrever no cartão, código da categoria (aluno, docente), código da entidade/estabelecimento, indicador da existência da vertente débito no cartão de identificação, número a inscrever no cartão e categoria, código da entidade;

O tempo de conservação é de um ano, ou seja, todos os anos a informação é eliminada e substituída por informação actualizada;

O ficheiro é utilizado, exclusivamente, para gestão e produção — pela SD3S — do cartão «Caixautomática Universidade»;

Há um acesso muito restrito aos dados do ficheiro por parte dos funcionários da CGD.

3 — Enquadramento jurídico dos factos apurados

1 — O que está em análise neste processo é o modo de produção do cartão de identificação de alunos, professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino superior — cartão «Caixautomática Universidade»/«Caixau-tomática Politécnico».

A competência da produção do cartão de identificação, pela sua natureza, é da competência das respectivas universidades.

Nos termos do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 416/93, de 24 de Dezembro, «a prova da qualidade de estudante e da matrícula anual pode ser efectuada através da entrega de fotocópia simples do cartão de estudante, desde que nele se contenha o nome completo do aluno, o grau de ensino e o ano lectivo da matrícula». /

O cartão de estudante, além de identificar o estudante, passou a fazer prova da qualidade de estudante e do ano de matrícula — substituindo as declarações e documentos que os estabelecimentos de ensino emitiam para comprovar essa qualidade.

2 — Todos os protocolos juntos ao processo estabelecem, na cláusula 1.°, o seguinte:

A CGD prestará, gratuitamente, o serviço de produção de cartões, a emitir para toda a população (alunos, funcionários, docentes e investigadores).

Em face da cláusula antecedente, e de toda a matéria dada como provada, verifica-se que as universidades e institutos politécnicos procedem, na sequência da transferência da prestação deste serviço para a CGD, à comunicação dos dados indispensáveis à produção do cartão de identificação: nome, número de registo, ano curricular que frequenta, ano curricular da inscrição, curso (nas universidades onde há vários), se é membro da associação (em alguns casos).

Pela natureza destes dados, os elementos em causa só podem ser fornecidos pelos estabelecimentos de ensino. É às universidades que compete velar pela correcta correspondência dos elementos constantes do cartão de identificação com a situação real do estudante, do professor ou funcionário.

Através do protocolo, os estabelecimentos de ensino transferiram para a CGD a prestação de um serviço que a lei não proíbe que possa vir a ser contratado com outras entidades ou empresas. Por exemplo, não se teriam levantado objecções de maior se qualquer faculdade tivesse con-