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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

Em conclusão:

1." A criação de um «espaço financeiro europeu» veio a ter consagração em dois textos fundamentais:

A Directiva n.° 88/36 l/CEE, de 24 de Junho de 1988 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.° 178/5, de 8 de Julho de 1988);

O Regulamento n.° 1969/88/CEE, de 24 de Ju-'nho de 1988 (in Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.° L-178, de 8 de Julho de 1988), que visava o estabelecimento de mecanismos de apoio financeiro para evitar o risco de perturbações na balança de pagamentos dos Estados membros;

2." O Decreto-Lei n.° 176791, de 14 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.° 170/93, de 11 de Maio, transpôs para o direito interno o regime contido na Directiva do Conselho n." 88/36 l/CEE. Pretendeu--se, desse modo, assegurar a «liberalização plena dos movimentos de capitais com o exterior, no quadro dos compromissos assumidos perante a Comunidade Europeia» (cf. o preâmbulo do Decreto--Lei n.° 170/93);

3.° A liberalização é aplicável, nomeadamente:

Aos investimentos directos efectuados no território nacional por não residentes (investimento directo estrangeiro);

Aos investimentos directos efectuados no estrangeiro por residentes (investimento directo no estrangeiro);

Ao investimento imobiliário nas mesmas condições das indicadas supra;

A empréstimos e créditos financeiros (rubrica vra);

A garantias (rubrica ix);

4." A circulação desta informação deverá ser enquadrada no âmbito dos objectivos e finalidades de apuramento e conhecimento actualizado dos riscos de crédito e responsabilidades vigentes em relação a cada titular. A operação de disponibilização da informação aparece-nos enquadrada numa perspectiva de salvaguarda de finalidades compatíveis com a recolha e como imperativo de uma necessidade de defesa de interesses recíprocos dos Estados membros;

5." Por isso, seria desejável que esta medida só fosse encarada se integrada no âmbito destas realidades e com o objectivo, assumido pela generalidade dos Estados membros, de assegurar a troca de informações entre centrais de registos de crédito;

6." O tratamento automatizado desta informação — na qual se incluem as «operações de difusão» [cf. o artigo 2.°, alínea g), da Lei n.° 10/91] — deve obedecer ao processo de legalização estabelecido no artigo 17.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91;

7." O nosso legislador, na versão da Lei n.° 28/94, estabeleceu que ao fluxo de dados transfronteiras entre as Partes constantes da Convenção eram aplicáveis as disposições da Convenção, com observância dos termos aí estabelecidos e com as garantias aí previstas (artigo 33.°, n.° 2);

o.° Deste modo, e sem prejuízo de a CNPDPI se pronunciar sobre o projecto de diploma e das soluções concretas aí preconizadas, não se vislumbra que, em termos gerais, o ordenamento jurídico vigente

possa ser limitativo em relação aos fluxos transfronteiras destes dados, quando esta possibilidade resulte de disposição legal.

Lisboa, 28 de Novembro de 1995. — Amadeu Francisco Ribeiro Guerra (relator) — Joaquim Seabra Lopes — . Nuno Albuquerque Morais Sarmento — Luís José Durão Barroso — João Alfredo Mas sano Labescat da Silva — Mário Varges Gomes — Augusto Victor Coelho (presidente).

Registo

Assembleia da República

A Assembleia da República veio proceder à legalização dos seus ficheiros. Conforme consta da comunicação, efectuada nos termos do artigo 17.", n.° 3, da Lei n." 10/ 91, de 29 de Abril, na redacção da Lei n.° 28/94, de 28 de Agosto, trata-se de ficheiros que «servem as aplicações administrativas/financeiras da Assembleia da República» destinadas, essencialmente, ao:

Processamento das remunerações dos Srs. Deputados e pessoal da Assembleia da República;

Elementos dos grupos parlamentares;

Pessoal de outras instituições sedeadas na Assembleia da República, mas sem autonomia financeira.

A questão que se suscita neste pedido de registo deve ser equacionada tendo presente o disposto no artigo 11.", n.° 1, alínea a), da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, na redacção introduzida pela Lei n.° 28/94, de 28 de Agosto. Dispõe aquele preceito, na linha do artigo 35.°, n.° 3, da Constituição, que «não é admitido o tratamento automatizado de dados pessoais referentes a [...Ifiliação partidária».

A revogação do artigo 11.°, n.° 4, da Lei n.° 10/91, resultante da Lei n.° 28/94, veio proibir — de modo absoluto — o tratamento automatizado de dados relativos à «filiação partidária». Trata-se de «dados sensíveis» insusceptíveis de tratamento automatizado, ainda que haja autorização do titular.

Da análise do pedido de registo verifica-se que é feito tratamento automatizado do «partido e grupo parlamentar de eleição», tendo em vista o conhecimento da sua «situação perante a Assembleia da República».

Em primeiro lugar, salienta-se que os partidos políticos assumem, no sistema constitucional democrático, um papel decisivo: «depois de, em sede de princípios fundamentais, ter a Constituição reconhecido os partidos políticos como elementos necessários para a organização e expressão de vontade popular (artigo 10.°, n.° 2) e de, em sede de direitos fundamentais, ter consagrado o direito de constituição e participação em partidos políticos como um dos direitos, liberdades e garantias de participação política (artigo 51.°) reafirma (no artigo 117.°), em sede de organização do poder político, a fundamentação democrática dos partidos» (Vital Moreira e J. Gomes Cano-tilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.' ed., p. 525).

A figura do sufrágio e dos partidos políticos assumem--se com princípios fundamentais da Constituição, sendo o tratamento de dados sobre representação parlamentar um corolário do direito de informação e da transparência.

Por outro lado, nos termos do artigo 153.° da Constituição, «são elegíveis os cidadãos portugueses eleitores» desde que integrados em candidaturas «apresentadas pe-