O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JULHO DE 1996

174-(327)

O anexo n ao Decreto-Lei n.° 176/91 reporta-se a uma série de operações financeiras, das quais, a título de exemplo, salientamos as seguintes:

Investimentos directos efectuados no território nacional por não residentes (investimento directo estrangeiro);

Investimentos directos efectuados no estrangeiro por residentes (investimento directo no estrangeiro);

Investimento imobiliário nas mesmas condições das indicadas supra;

Empréstimos e créditos financeiros (rubrica viu);

Garantias (rubrica tx).

Nos termos da «Notas explicativas» (n.° 8), os empréstimos e créditos financeiros englobam «os empréstimos hipotecários, os créditos ao consumo, a locação financeira e as linhas de crédito de substituição».

Admite-se que, como contrapartida da liberalização das operações de capitais, surjam preocupações dos Estados ao nível dos riscos de crédito e das garantias de solvabilidade. Esta preocupação parece estar subjacente ao pedido que foi formulado pelo Banco de Portugal.

4 — Em termos de princípio e compulsando a legislação nacional citada sobre livre circulação de capitais, centralização de riscos de crédito (o Decreto-Lei n.° 47 909, de 7 de Setembro de 1967) e sobre informações de risco (máxime o artigo 83.° do Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro), parece que a circulação desta informação deverá ser enquadrada no âmbito dos objectivos e finalidades de apuramento e conhecimento actualizado dos riscos de crédito e responsabilidades vigentes em relação a cada titular. Em face da livre circulação de capitais, os Estados membros vêem-se confrontados, agora, com dificuldade idênticas às do direito interno: a apreciação dos riscos de crédito e as responsabilidades vigentes em relação a estrangeiros residentes ou a nacionais residentes em país estrangeiro.

A operação de disponibilização da informação aparece--nos enquadrada numa perspectiva de salvaguarda de finalidades compatíveis com a recolha e como imperativo de umà necessidade de defesa de interesses recíprocos dos Estados membros.

Parece-nos que esta medida só deverá ser encarada sé integrada no âmbito destas realidades e com o objectivo, assumido pela generalidade dos Estados membros, de assegurar a troca de informações entre centrais de registos de crédito.

5 — Interessa, agora, abordar o problema do tratamento automatizado de dados pessoais relativos a riscos de crédito e o fluxo de dados transfronteiras em relação a esta informação.

O regime aplicável é o que resulta das disposições combinadas da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, na redacção introduzida pela Lei n.° 28/94, de 28 de Agosto, e da Convenção n.° 108, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.° 21/93, de 9 de Julho. Devem ser tomados em atenção, igualmente, os princípios definidos em relação à problemática da «livre circulação de capitais» (supra), bem como a directiva relativa à protecção de pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, já adoptada pelo Conselho.

Nos termos do artigo 1n.° 1, alínea b), da Lei n.° 10/ 91, os dados pessoais em análise podem ser enquadrados no conceito de «dados sensíveis», quando e na medida em

que, da informação recolhida, resulte informação sobre a situação patrimonial e financeira do titular. Diga-se, porém, que este enquadramento tenderá a desaparecer com a transposição da directiva comunitária, a qual não engloba no âmbito dos «dados sensíveis» a informação sobre situação patrimonial e financeira (cf. o artigo 8.").

O tratamento automatizado desta informação — na qual se incluem, à luz da nossa lei, as «operações de difusão» [cf., artigo 2.°, alínea g), da Lei n.° 10/91] — deve obedecer ao processo de legalização estabelecido no artigo 17.°, n.°2, da Lei n.° 10/91, isto é:

Deve assegurar garantias de não discriminação; Deve ser autorizado previamente pela CNPDPI; As «operações de transmissão» devem resultar, em

alternativa, da verificação de um dos pressupostos

seguintes:

Consentimento dos titulares com conhecimento do seu destino e utilização;

Cumprimento de obrigações legais ou contratuais;

Protecção legalmente autorizada de interesse vital do titular;

Verificação, pela Comissão, de que esse tratamento não possa implicar risco de intromissão na vida privada ou discriminação.

Em relação ao fluxo de dados transfronteiras, o artigo 12.°, n.° 2, da Convenção estabelece o princípio segundo o qual os dados devem circular livremente no território das Partes, podendo ser estabelecidas algumas derrogações (cf. o artigo 12.°, n.° 3) quando:

A sua legislação prevê regulamentação específica para certo tipo de dados (o que é o caso), em virtude da natureza desses dados ou ficheiros, salvo se a regulamentação da outra parte previr uma protecção equivalente [alínea a)];

A transferência for efectuada a partir do seu território para o território de um Estado não contratante, através do território de uma outra parte, a fim de evitar que essas transferências se subtraiam à legislação do território que detém os dados [alínea b)].

O nosso legislador, na versão da Lei n.° 28/94, estabeleceu que ao fluxo de dados transfronteiras entre as Partes constantes da Convenção eram aplicáveis as disposições da Convenção, com observância dos termos aí estabelecidos e com as garantias aí previstas (artigo 33.°, n.° 2).

Não sendo o país de destino Parte Contratante, o fluxo transfronteiras carece de autorização da CNPDPI, por forma a assegurar ou a verificar a «adequada protecção».

Não estabeleceu, assim, qualquer especificidade (ou derrogação) em relação ao tipo de dados a transmitir, salvo as exigências constantes do artigo 33.°, n.° 4.

Anota-se que a directiva comunitária tem subjacentes os mesmos princípios (artigo 25.°), admitindo, porém, a possibilidade de os Estados membros estabelecerem derrogações ou permitirem a transferência sem que o país terceiro assegure um nível de protecção adequado, nas circunstâncias aí expressas [cf. artigo 26.°, nomeadamente os n.°» 1), 2) e 3) do n.° 1].

Deste modo, e sem prejuízo de a CNPDPI se pronunciar sobre o projecto de diploma e das soluções concretas aí preconizadas, não se vislumbra que, em termos gerais, o ordenamento jurídico vigente possa ser limitativo em relação aos fluxos transfronteiras destes dados, quando esta possibilidade resulte de disposição legal.