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20 DE JULHO DE 1996

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los partidos políticos [...] podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos» (artigo 154.° da Constituição e artigo 21.° da Lei Eleitoral, aprovada pela Lei n.° 14/79, de 16 de Maio).

Daqui resulta, portanto, que a qualidade de Deputado não se identifica com o conceito de «filiação partidária».

Sobre esta matéria não se suscitam quaisquer dúvidas.

Muito embora a nossa Lei Constitucional consagre um «monopólio partidário» da representação política,'admite--se a possibilidade de apresentação de candidatos não inscritos nos respectivos partidos: em «lista comum, apresentada por dois ou mais partidos», a inclusão de «candidatos independentes» ou de cidadãos «filiados noutros partidos» (cf. Vital Moreira e Gomes Canotilho, ob. cit., p. 626).

Acresce que o «grupo parlamentar» não se identifica, igualmente, com o conceito de «filiação partidária». Nos termos do artigo 183.°, n.° 1, da Constituição (e artigo 7.°, n.° 1, do Estatuto dos Deputados), podem constituir-se em grupo parlamentar «os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos».

Em face do exposto, entende a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais que o tratamento automatizado desta informação não é incompatível com o disposto no artigo 11.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.tt 10/91, na redacção introduzida pela Lei n.° 28/94, de 28 de Agosto.

Deste modo, a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados delibera registar, nos termos dos artigos 8.°, n.° 1, alínea b), 17.°, n.° 2, e 18.° da Lei n.° 10/91, na redacção introduzida pela Lei n.° 28/94, de 28 de Agosto, a manutenção do ficheiro automatizado, nos seguintes termos:

1.° Responsável: Secretário-Geral da Assembleia da República;

2.° Características: sistema departamental, sistema de gestão de bases de dados.

Finalidade: actividade parlamentar — registo biográfico de Deputados, presenças em reuniões plenárias e comissões, substituições de Deputados (Comissão de Regimento e Mandatos), elaboração automática da disquette do Diário da Assembleia da República, para envio à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, emissão de pedidos de passaporte especial e de licença de porte de arma;

3.° Serviços encarregados do processamento da informação: Direcção de Serviços de Apoio e Secretariado;

4." Dados pessoais contidos em cada registo: nome, nome parlamentar, data de nascimento, local de nascimento, nome do pai e da mãe, número do bilhete de identidade, arquivo de identificação, morada, número de telefone, número de contribuinte, bairro fiscal, número de passaporte, número de licença de porte de arma;

5.° Recolha directa e por impresso;

6.° Actualização: directa e por impresso;

7." Há comunicação de dados:

Ministério da Administração Interna (para passaporte especial);

Comandante-geral da PSP (licença de uso e porte de arma);

Ministério dos Negócios Estrangeiros (passaporte diplomático);

Imprensa Nacional-Casa da Moeda;

8.° Há comparações, interconexão ou inter-relaciona-mento da informação:

As tabelas estão relacionadas por força do sistema de gestão de bases de dados (é relacional);

9.° Não há fluxos transfronteiras de dados; 10.° Medidas de segurança: as indicadas no n." 1, 2, 3 e 4;

11,° Tempo de conservação: os dados são mantidos para permitir a recuperação da actividade legislativa e parlamentar dos Deputados, por razões de interesse histórico:

12." Pessoas com acesso directo à informação:

Funcionários da Divisão de Apoio ao Plenário, directora de informática e programador especial (toda a informação);

13.° Formas e condições de acesso e rectificação por parte das pessoas: a seu pedido, solicitando pessoalmente as correcções.

Deve ter-se em atenção o seguinte:

Sempre que haja recolha de dados pessoais através de impressos ou outros documentos, devem ser cumpridas as exigências do artigo 22.° da Lei n.° 10/ 91, de 29 de Abril. No prazo de seis meses devem ser enviados à CNPDPI cópias desses impressos devidamente reformulados.

Lisboa, 20 de Junho de 1995.—Amadeu Francisco Ribeiro Guerra (relator) — Joaquim Seabra Lopes — Nuno Albuquerque Morais Sarmento — Luís José Durão Barroso — João Alfredo Massano Labescat da Silva — Mário Manuel Varges Gomes — Augusto Victor Coelho (presidente).

3 — Pareceres Parecer n.° 1/96

Em 12 de Janeiro de 1995 deu entrada na Comissão

Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, remetido por S. Ex.° o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, para os efeitos previstos na Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, o projecto de diploma que visa criar o cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde (SNA).

Na sequência de contactos estabelecidos com o Ministério da Saúde, que tinham em vista perceber que tipo de cartão se pretendia criar (em papel ou em suporte magnético) e o seu «modo de produção», foi remetido pelo chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado da Saúde, em 6 de Fevereiro de 1995, um novo projecto de diploma, com alterações substanciais.

Feita uma abordagem inicial do projecto de diploma, foram solicitados esclarecimentos, os quais foram prestados em ofício recebido em 8 de Março de 1995.

Reportando-se o diploma em análise ao tratamento de dados sensíveis (estado de saúde), compete à Comissão a emissão do respectivo parecer, nos termos das disposições combinadas dos artigos 8.°, n.° 1, alínea a), 11.°, n.° 1, alínea b), 17.°, n.° 1, e 18." da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, na redacção introduzida pela Lei n.° 28/94, de 28 de Agosto.