O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

174-(334)

II SÉRIE-C — NÚMERO 23

Por isso, e prevenindo, de algum modo, tal limitação, o princípio n.° 2.1 constante daquela recomendação impõe antes que a recolha de dados se deva limitar ao necessário à prevenção de um perigo concreto ou à repressão de uma infracção determinada.

Deveria ser, pois, neste termos, quanto a nós, a redacção a consagrar também no artigo 2.°, n.° 1, citado, aditando-se ao mesmo a expressão referida.

No n.° 3 seguinte esclarece-se que os dados recolhidos são «pessoais» — relativos a «pessoas singulares ou colectivas» — e «dados relativos a bens jurídicos» — «locais, meios de transporte e mercadorias» —, uns e outros concernentes à suspeita ou à prática de «tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas ou de qualquer ilícito fiscal-aduaneiro».

3 — Quanto à enumeração dos dados pessoais recolhidos rege o artigo 3.° Para além das informações usuais referentes à identificação completa, neles se incluindo o «pseudónimo, a alcunha» e «os sinais particulares identificativos da pessoa», no n.° 1, alínea a), enunciam-se também «as habilitações literárias, a situação domiciliária, o motivo pelo qual a pessoa em causa se encontra assinalada» e «a etnia».

Relativamente a este último dado — a etnia —, a sua recolha e tratamento informático é, como se sabe, agora de todo proibida pelo artigo 11.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 10/91, na nova redacção dada pela Lei n.° 28/94.

Com efeito, e na sequência da adopção das medidas de reforço em matéria de protecção rJe dados pessoais, quando do último diploma legal atrás referido, a «origem étnica» deixou de ser um dado «relativamente sensível» — elencado, até então, na alínea b) —, passando, deste modo, e a partir de então, a fazer parte do denominado «núcleo duro», assim ombreando com os já antes enunciados no artigo 35.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa.

Porque incluído também na «categoria especial de dados» do artigo 6." da denominada Convenção n.° 108, os artigos 94.*, n.° 3 — parte final —, e 102.°, n.° 1, do Acordo de Schengen, proíbem também a sua referência em sistemas de informação nesta área.

No mesmo sentido o «recomenda» o princípio n.° 2.4 da Recomendação R (87), só o admitindo, excepcionalmente, na medida em que se torne absolutamente necessário para as necessidades de um inquérito determinado, o que não é a hipótese presente.

Idênticas posições assumem também os artigos 4." e 3." dos projectos de convenção sobre o sistema de informação aduaneiro e do sistema de informação europeu, respectivamente.

Impõe-se, por isso, sem margem para qualquer dúvidas, a sua eliminação.

Diríamos também e ainda que, relativamente ao dado' pessoal «habilitações literárias», nos parece de todo injusticado e excessivo o seu tratamento informático, atentas as finalidades deste.

Aliás, e registamos, não o encontrámos referenciado em qualquer dos instrumentos legais referidos.

Deverá, por isso, ser também eliminado.

Tendo em vista alguma uniformidade e por mais concreto e inequívoco, o dado pessoal «sinais particulares identificativos da pessoa» deveria ser substituído pela expressão «sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis».

Nesse sentido dispõem já os, de alguma fotma congéneres, artigos 3.°, n.° 1, alínea c), dos Decretos Regulamentares n.™ 2/95, de 25 de Janeiro (SHOP/GNR), 4/95

e 5/95, de 31 de Janeiro (SII/SEF e SIIOP/PSP), bem como e também o artigo 94.°, n.° 3, alínea b), do Acordo de Schengen.

Quanto ao dado pessoal «motivo pelo qual a pessoa em causa se encontra referenciada» — aliás comum nos vários diplomas referenciados —, não queremos deixar também de apelar para que, quando da sua inserção, se traduza e concretize, o mais possível, em factos objectivos.

Da alínea b) constam as «decisões judiciais ou administrativas- proferidas em processo crime ou contra--ordenacional».

Porque demasiado abrangente e não se tendo, necessária e evidentemente, a pretensão de registar todas as decisões, importaria que se aditasse a tal alínea a expressão «que por força da lei sejam comunicadas à DGA».

É também esse o sentido para que apontam os já referidos SnOP/GNR/PSP e SII/SEF.

No n.° 2, relativamente a «pessoas colectivas ou entidades equiparadas», são também e ainda recolhidas as informações relativas à sua identificação qua tale — o «nome, firma, denominação, domicílio e endereço, número de identificação ou de contribuinte, a natureza, o início e o termo da actividade».

Nesta matéria, consabidamente fundamental em qualquer tratamento informático, concluiríamos, finalmente, alertando para o facto de, resultando da simples análise dos impressos FIA, TCD e TCD/SDL, que são recolhidos vários outros tipos de informações, os dados pessoais objecto de tratamento informático são apenas e só os referidos no citado artigo 3.°, com as restrições e propostas acabadas de referir.

4 — Quanto à forma da recolha de tais dados, dispõe o artigo 4.°, n." 2 e 3.

Os dados pessoais são recolhidos «a partir de informações colhidas pela DGA, no exercício das suas atribuições, através de suportes adequados para o efeito», podendo também «ser recebidos de forças de segurança ou serviços públicos, quando exista um sistema tutelado por lei na recolha desses dados no quadro das respectivas atribuições, no âmbito da cooperação administrativa" nacional, comunitária e internacional».

O modo, eventualmente vago, como é descrita a forma de recolha dos dados no preceito citado mostra-se, no entanto, de todo superado, por devidamente explicitado nos dois relatórios juntos, contendo a «descrição sumária» das duas aplicações.

Ali se refere que os «suportes adequados» para a recolha dos dados são, no caso do FINFAP — fraude aduaneira —, a FIA (ficha de informação avulsa), a preencher por qualquer funcionário aduaneiro, individualmente ou enquanto inserido na respectiva unidade funcional e tvo caso do M'I'Ji) — referente ao tráfico de estupefacientes — dois suportes documentais (formulários) denominados «TCD» — no caso de ter ocorrido apreensão de droga ou bens — e o «TCD/SDL» — sempre que haja identificação de indivíduos, ambos aprovados no Grupo de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga.

Entendemos, por isso, desnecessária a sua inserção no texto do diploma legal.

5 — O diploma legal em análise é omisso quanto a indicação do serviço encarregado do processamento da informação.

No entanto, resulta inequívoco, quer dos relatórios das aplicações juntos, quer, sobretudo — e aqui sim —, do estatuído no artigo 35.°, n.° 1, do Deccreto-Lei n.° 324/ 93, de 25 de Setembro, que é à Divisão de Informação da