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20 DE JULHO DE 1996

174-(335)

Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude que compete proceder a todo o tratamento informático.

Assim sendo, poderá aditar-se ao n.° 2 do artigo 4.° tal indicação.

6-—A matéria relativa às categorias de pessoas com acesso à informação mostra-se devidamente enunciada no artigo 5.°, cabendo ao director-geral definir, «em razão do território e da função, o tipo e nível de acesso», «via rede de transmissão de dados», sendo certo que os mesmos «não podem ser transmitidos a terceiros».

7 — Quanto à comunicação dos dados, dispõe o artigo 6.° que os mesmos poderão ser transmitidos «a forças de segurança ou serviços públicos nacionais, comunitários e internacionais, quando devidamente identificados e no quadro das atribuições da força ou serviço requisitante», desde que «exista obrigação ou autorização legal», «autorização expressa da» CNPDPI e «os dados sejam indispensáveis ao destinatário para o exercício das suas competências próprias», desde que não ocorra incompatibilidade de fins.

Se bem que nos pareça, de todo, respeitado o princípio n.° 5 da Recomendação R (87) nesta matéria, julgamos adequado ter, também e eventualmente, em atenção que, em caso de fluxo de dados transfronteiras, haverá que atender e ter presente o estatuído no artigo 35.°, n.° 6, da Constituição da República Portuguesa e, sobretudo, no artigo 33.° da Lei n.° 10/91, na redacção actual dada pela Lei n.° 28/94, de 29 de Agosto.

Impor-se-á, assim, nestes casos — eventualmente vulgares, face ao número de convénios multilaterais de cooperação e assistência mútua celebrados — uma atenção redobrada, em especial quando a comunicação seja para países não partes da Convenção n.° 108.

No mesmo sentido apontam também os artigos 12.° e 24.°, respectivamente dos projectos de convenção do sistema de informação aduaneiro e do sistema de informação europeu.

8 — Em matéria de conservação dos dados, temos por adequada a regulamentação prevista no artigo 9.°, que a limita ao «período estritamente necessário para os fins a que se destinam»'—que são o «desenvolvimento das acções de prevenção e de prevenção» — estabelecendo um período máximo de cinco anos para a sua eliminação, desde que, decorridos que sejam três anos sobre a sua inserção, o responsável pelo tratamento conclua pela necessidade da sua manutenção.

Nesta matéria — rodeada de especiais cuidados nos projectos de convenção referidos — cremos também que não seria despiciendo prever e observar, no preceito citado, para além dos prazos legais de prescrição, que há lugar à eliminação dos dados registados na sequência de amnistias ou quaisquer outras formas de extinção da responsabilidade criminal ou contra-ordenacional.

9 — Também o direito à informação e correcção dos dados se mostra devidamente regulamentado nos artigos 10." e 11.°, salvaguardando-se tão-só o «segredo de estado», o «segredo de justiça» — nos termos do disposto no artigo 27." da Lei n.° 10/91 —e a «segurança interna e externa do Estado» — nos termos do estatuído no ^artigo 5.°, n.° 1, da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto —, casos em que tais direitos dependerão de autorização do director-geral das Alfândegas.

10 — O mesmo se dirá também quanto às medidas de segurança, satisfatoriamente definidas no artigo 12.°, de modo em tudo idêntico ao estatuído no artigo 118.° do Acordo de Schengen.

11 — Finalmente, dispõe o artigo 13.° que o responsável pelo tratamento é a DGA, representada pelo seu director-geral, nos termos do disposto no artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Decreto-Lei n.° 324/93, a este cabendo a «responsabilidade.de assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como velar para que a consulta ou a comunicação da informação respeite as condições previstas na lei».

m — Em conclusão:

Globalmente satisfatório, o presente projecto regulamentar deverá ser aperfeiçoado tendo em atenção que:

d) É, eventualmente, desnecessária a referência ao artigo 35." do Decreto-Lei n.° 324/93 no artigo 1.°, n.° 2, do presente projecto;

b) O n.° 1 do artigo 2." poderá ter uma redacção do género:

A recolha de dados para tratamento automatizado no âmbito do SIIAF/DGA deve limitar-se ao estritamente necessário à prevenção de um perigo concreto ou à repressão de um ilícito determinado, no âmbito das atribuições a que se refere o n.° 2 do artigo 1.°, não podendo os dados recolhidos ser utilizados para outros fins.

c) Por absolutamente proibido, no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), deve ser eliminado o dado pessoal «etnia»;

d) Por injustificado e excessivo, deve ali também ser eliminado o registo do dado pessoal «habilitações literárias»;

é) Ainda no mesmo preceito legal deverá substituir--se a expressão «sinais'particulares identificativos da pessoa» por «sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis»;

f) Quanto ao «motivo pelo qual a pessoa em causa se encontra referenciada», quando do seu registo informático, deverá, na medida do possível, ser objecto da maior concretização e traduzido em factos objectivos;

g) Na parte final da alínea b) do preceito citado deverá também aditar-se a expressão «que, por força da lei, sejam comunicadas à DGA»;

h) Na parte final do n.° 2 do artigo 4.° deverá aditar--se «sendo processados pela Divisão de Informação da Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude»;

0 Em matéria de comunicação de dados, sobretudo no campo do fluxo transfronteiras, pese embora os múltiplos convénios existentes de cooperação e assistência mútua, deverá ter-se em atenção o disposto no artigo 33.° da Lei n.° 10/91, na redacção dada pela Lei n.° 28/94;

j) Em matéria de conservação dos dados, impor-se-á uma referência também aos prazos de prescrição e à consequente eliminação dos registos, quando de amnistias ou quaisquer outros motivos de extinção da responsabilidade criminal ou contra-ordenacional;

k) Finalmente, uma chamada de atenção particular para o facto de, apesar de serem recolhidas informações várias, quando do preenchimento das FIA, TCD e TCD/SDL, os dados a registar