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20 DE JULHO DE 1996

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Não englobando tal dado a informação relativa à «história clínica» ou aos «antecedentes do doente», será de todo pertinente e oportuno alertar para a omissão regulamentar relativamente à possibilidade de tratamento dessa informação, sendo certo que a mesma poderá ser de todo

pertinente, adequada e fundamental, ao que cremos.

2.3 — Também, e como ali referimos, considerando que os dados relativos ao «estado de saúde» dos dadores e receptores constituem informações altamente sensíveis

— por isso suceptíveis de o seu conhecimento indevido fazer perigar a privacidade e a intimidade de cada cidadão — e, por outro lado, com especificidades e objectivos concretos, nomeadamente a proibição de revelar a identidade do dador ou do receptor, salvo consentimento, nos termos do disposto no artigo 4.° da Lei n.° 12/93, entendemos que se impõem registos separados, por um lado, desta informação relativamente aos dados de natureza administrativa, por outro, daqueles respeitantes ao «estado de saúde», a fim de que os níveis de acesso directo a qualquer deles seja reservada apenas ao respectivo pessoal qualificado.

A necessidade de também aqui se impor um fácil e rápido conhecimento da informação, para uma resposta médica pronta, o justificaria, para além de no mesmo sentido apontar o princípio 1.4 da Recomendação R (81) 1 referida.

2.4 — Tal como o referimos ainda no parecer relativo aos «doentes do Serviço Nacional de Saúde», entendemos que o conceito «estado de saúde», necessariamente lato e abrangente, não pode incluir o registo de dados relativos à vida sexual do doente.

Trata-se de uma informação, inequivocamente, de natureza sensível, como sé depreende, desde logo, do estatuído no artigo 6." da Convenção para a Protecção das Pessoas Relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, de 28 de Janeiro de 1981

— que, curiosamente, diferencia um e outro, sendo certo que ambos poderão, por vezes, estar intimamente co-rela-cionados —, que, apesar de não ser, como tal, expressamente elencado pelo legislador português, com facilidade se aceitará estar abrangido pelo conceito de «vida privada», sendo, por isso, o seu registo informático proibido, de acordo com o disposto nos artigos 35.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa e 11.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 10/91.

3 — A recolha e a actualização de tais dados, de acordo com o disposto no artigo 3.° seguinte, é feita «pelos seus titulares», bem como e também «pelos profissionais de saúde no exercício das suas funções».

3.1 —Tal como o referimos nos outros pareceres desta área da saúde, entendemos que se justifica aditar-se um novo número a este preceito, contendo o princípio de que os dados recolhidos devem limitar-se ao estritamente necessário, e só poderão ser utilizados para os fins previstos no artigo 1*

Assim o dispõe, expressamente, o artigo 15.° da Lei n.° 10/91.

3.2 — Por outro lado, desconhecendo-se se os dados recolhidos e actualizados pelos respectivos titulares o são em impresso próprio, convirá alertar para a necessidade de tal impresso ter de obedecer aos requisitos expressamente previstos no artigo 22.°, n.° 1, da Lei n.° 10/91.

A existir tal impresso, como será razoável, do mesmo poderia ou deveria constar também o consentimento necessário, como o impõe o artigo 8.° da Lei n.° 12/93.

3.3 — Finalmente, temos para nós como certo que não serão todos os «profissionais de saúde, no exercício das suas funções», quem, a par dos respectivos «titulares» dos dados, procede à recolha e à actualização dos mesmos.

A organização, a nível nacional, a que procederam os despachos de 20 de Outubro de 1993 e de 28 de Setembro de 1994, bem como a Portaria n.° 110/83, acima referidos, nesta área tão sensível, necessariamente que limitam tais competências apenas àqueles profissionais de saúde que, no exercício das suas funções, estão directamente relacionados com os serviços de transplante e enxerto de órgãos e tecidos.

Daí que se justifique um cabal e melhor esclarecimento nesta matéria, sugerindo-se o aditamento ao preceito citado daquela expressão ou de outra idêntica.

3.4 — E, consequentemente, de tal facto deverão os titulares dos dados ser informados, em cumprimento, aliás, do estatuído no artigo 18.°, alínea e), da Lei n.° 10/91.

Só deste modo se dará também cumprimento ao princípio da publicidade dos tratamentos informáticos, expressamente consagrado no princípio 2 da Recomendação R (81) 1 referida.

O princípio da transparência vigente na matéria e as suas especificidades assim o justificam também.

Mas, e especificamente nesta matéria, é até o próprio legislador quem se ocupa de tal publicidade, consagrando expressamente no artigo 15.°, n.° 1, da Lei n." 12/93 a necessidade de se promover de «uma campanha de informação».

A sua não implementação atempada, quando do RENNDA — para a qual também tivemos oportunidade de chamar á atenção —, gerou, quanto a nós, situações de grande insensibilidade e até puro desconhecimento, eventualmente desnecessárias, a ter-se a mesma verificado no momento adequado.

4 — Omite o diploma legal em apreciação qual o serviço ou serviços encarregados do processamento da informação, devendo fazê-lo, como expressamente o exige o artigo 18.°, alínea c), da Lei n.° 10/91.

5 — Como omisso é também o mesmo relativamente à matéria do acesso directo à informação registada, exigido pela alínea j) seguinte.

Esta matéria, de especial importância, justifica, em nosso entender também, um cuidado particular, devendo especificar-se a(s) categoria(s) de pessoas com direito a acederem directamente aos vários tipos de informação registada, estabelecendo-se os respectivos níveis de acesso à informação, tendo em conta a qualificação profissional e respectivas finalidades.

E, diremos mais ainda, tanto se justifica essa regulamentação, quando em matéria de segurança, se teve o cuidado de garantir que «o acesso aos dados é objecto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições profissionais» (itálico nosso) — cf. o artigo 8°, alínea c).

6 — O artigo 4." seguinte regula a sensível matéria da comunicação de dados.

Se é certo que nesta área o princípio que se pretende vigente seja, em regra, o da não comunicação das informações registadas — cf. o princípio 7.1 do projecto de revisão da Recomendação R (81) 1 —, a verdade é que, nesta matéria, esta se mostra plenamente justificada, constituindo mesmo a base principal e o fundamento primeiro da finalidade visada por este tratamento informático.

Por isso, prevê o preceito citado que os dados são comunicados aos «gabinetes de coordenação de colheita de