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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

informaücamente são apenas, e só, os contantes do artigo 3.° do presente projecto regulamentar.

Lisboa, 28 de Março de 1985. —Mário Manuel Varges Gomes (relator) — Amadeu F. Ribeiro Guerra — Joaquim Seabra Lopes — Nuno A. Morais Sarmento — Luís J. Durão Barroso — João A. M. Labescat da Silva — A. Victor Coelho (presidente).

Parecer n.° 3/95

I — O Ministério da Saúde envia a esta CNPDPI, «para efeitos de audição», e invocando o estatuído no artigo 44.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, na redacção dada pela Lei n.° 28/94, de 29 de Agosto, o «projecto de decreto regulamentar — ficheiro automatizado de dadores e eventuais receptores de órgãos ou tecidos».

Em sede preambular — que subscrevemos também —, realça-se a importância da «transplantação de órgãos e tecidos» na «melhoria qualitativa das condições de vida dos doentes afectados com determinadas patologias», ali se reconhecendo que «as novas técnicas do tratamento de informação» desempenham aqui um papel fundamental, «contribuindo largamente para o sucesso desta actividade médico-cirúrgica», cuja «coordenação permanente, rápida e eficaz entre os vários intervenientes do processo de transplantação» assume, sem margem para dúvidas, uma importância vital.

Como é sabido, esta Comissão teve já oportunidade de se pronunciar sobre o diploma regulamentador do denominado «Registo Nacional de não Dadores (RENNDA)» —já aprovado pelo Decreto-Lei n.° 244/94, de 26 de Setembro —, cuja finalidade é a de «organizar e manter actualizada [...] a informação relativa à indisponibilidade para a colheita de órgãos ou tecidos» — artigo 4.°

O agora em apreciação, constituindo também um desenvolvimento da Lei n.° 12/93, de 22 de Abril — que regula a «colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana» —, poder-se-á dizer que é algo complementar daquele, já que pretende «organizar e manter actualizada a informação necessária relativa às actividades de transplantação de órgãos ou tecidos de dadores e eventuais receptores, no âmbito das atribuições dos Centros de Histocompatibilidade do Norte, do Centro e do Sul».

O universo de cidadãos abrangidos pelo tratamento presente é, deste modo, e ao contrário daquele outro, constituído por dadores e eventuais receptores de órgãos ou tecidos.

Serão, no entanto, dois tratamentos para «funcionar» — passe a expressão — em momentos diversos.

Enquanto o recurso ao RENNDA ocorre em momentos terminais — post mortem, verificada que seja a morte do tronco cerebral —, o presente tratamento permitirá, sempre que ocorra ou se mostre necessário, averiguar da eventual «oferta» ou «procura» do pretendido órgão e ou tecido.

E, porque relativo a uma área particularmente sensível, abrangente quer', concreta e especificamente, da «vida privada» individual, quer também do «estado de saúde», esta matéria não pode deixar de exigir cuidados especiais na apreciação a fazer.

Tal é o que, desde logo, decorre da Lei n.° 12/93 referida, o mesmo resultando também relativamente à matéria específica da utilização informática.

Daí o relembrarmos, sempre que se justifique, as regras básicas impostas pela Lei n.° 10/91, de 29 de Abril,

bem como e também os princípios vários, especificamente previstos na Recomendação R (81) I, de 23 de Janeiro,

do Conselho de Ministros do Conselho da Europa, relativa a dados médicos, agora em fase de revisão e actualização.

Ter-se-á também em atenção o disposto na Portaria

n.° 110/83, de 21 de Fevereiro, que cria e regulamenta os

denominados «Centros de Histocompatibilidade», «organismos de natureza para-hospitalar, aos quais compete, de entre outras, a programação e a realização [...] dos estudos de histocompatibilidade aplicada que visem a transplantação de tecidos e órgãos», e ainda os despachos de SS. Ex." os Secretário de Estado da Saúde e Ministro da Saúde, respectivamente de 20 de Outubro de 1993 e 28 de Setembro de 1994, relativos à criação e definição de competências dos «gabinetes de coordenação de colheita de órgãos e transplantação».

II — 1 — A finalidade do presente tratamento informático, de acordo com o disposto no artigo 1.° do projecto, é, como se disse, a de «organizar e manter actualizada a informação necessária relativa às actividades de transplantação de órgãos ou tecidos, no âmbito das atribuições dos Centros de Histocompatibilidade do Norte, do Centro e do Sul».

2 — Para tal, a enumeração dos dados pessoais recolhidos é feita pelo artigo 2.°, que os enuncia pela forma seguinte:

Quanto aos dadores e eventuais receptores, para além da usual identificação, que integra o «nome, sexo, data de nascimento, a profissão, a morada, telefone, a naturalidade e nacionalidade», ainda e também o «número de beneficiário da segurança social, subsistema ou outro» e os «dados relativos ao estado de saúde» — n.° 1;

Relativamente aos cidadãos dadores de órgãos post

mortem, para além daqueles dados, são ainda recolhidos os relativos «à causa da morte e respectiva data de óbito» — n.° 2.

Algumas considerações nos suscita o elenco de tais dados, atentos os princípios da sua pertinência e adequação, tendo em vista a finalidade referenciada para o tratamento, expressamente previstos no artigo 12.°, n.° 2, da Lei n.° 10/91.

2.1 — Desde logo, o facto de não constar da recolha, e subsequente registo, a hipótese de o dador poder limitar a doação apenas a um determinado órgão ou tecido ou até mesmo para uma determinada pessoa ou fim.

Nesse caso, entendemos de todo fundamental e justiçado ser registada essa informação.

Deverá, por isso, ser aditada ao n.° 1, alínea a), do artigo 2." a expressão «e órgão(s), tecido(s), pessoa(s) ou fins objecto da dádiva», ou outra idêntica.

O mesmo se dirá relativamente ao receptor, relativamente ao qual deverá também, quanto a nós, ser registado qua/ o órgão ou tecido de que necessita.

Isto porque, por um lado, e, desde logo, só assim se atingirá a finalidade pretendida, por outro, só deste modo é possível dar concretização ao expressamente estatuído no artigo 6.° da Lei n.° 12/93.

2.2 =— Temos aqui por justificadas também as considerações feitas relativas ao dado pessoal «estado de saúde», nos pareceres relativos aos tratamentos informáticos dos doentes do «Serviço Nacional de Saúde» e dos utentes dos «centros de saúde».