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20 DE JULHO DE 1996

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6.° O projecto regulamentar deve indicar qual o serviço processador da informação a registar;

7.° Deverá, sobretudo, regulamentar também quem tem acesso directo à informação registada, diferenciando o tipo de informação a que cada uma das categorias de pessoas pode aceder em função das suas qualificações profissionais e finalidades;

-bl-Ràaòyâmônte à matéria òa comunicação da infor-

mação registada, objecto do artigo 4.°, deverá ser aditado um número relembrando que «é sempre proibida a comunicação da identidade do titular do

registo, dador ou receptor»; 9." Quanto ao artigo 6.°, relativo à conservação dos dados registados, deverá ser reduzido para 10 anos o prazo máximo e, se justificado medicamente prazo mais longo, deverá a informação registada ser anonimizada;

10." Em matéria de segurança da informação, entende--se necessária, no mínimo, a previsão e adopção dos denominados «controlo dos suportes dos dados», «controlo da utilização» e «controlo da disponibilidade», bem como chamar a atenção para os cuidados a ter quando do uso de «telecópia»;

11." Entende-se também, nesta matéria, a necessidade de previsão de que tais controlos serão objecto de exame periódico;

12." Relativamente ao responsável pelo tratamento, objecto do artigo 10.°, não se rejeitando que o sejam cada um dos Centros de Histocompatibilidade ali referidos, parece-nos mais prático, evitando a dispersão, centralizar tal figura no Centro de Histocompatibilidade do Sul, com funções de coordenação nacional;

13.° Finalmente, não queremos deixar de sensibilizar o Ministério da Saúde para a necessidade de uma campanha de informação pública preceder a implementação deste tratamento informático.

Lisboa, 23 de Maio de 1995. —Mário M. Varges Gomes (relator) — Amadeu F. Ribeiro Guerra — Nuno A. Morais Sarmento — João A. M. Labescat da Silva — Luís J. Durão Barroso — A. Victor Coelho (presidente).

Parecer n." 4/95

I — Através do Gabinete de S. Ex.' o Sr. Secretário de Estado Adjunto, solicita o Ministério da Justiça o parecer prévio desta CNPDPI acerca do «projecto de diploma que regulamenta os ficheiros informáticos da Polícia Judiciária».

Na sequência de um pedido de esclarecimentos feito por esta Comissão, veio o referido projecto inicial a ser parcialmente alterado num dos seus preceitos — o artigo 7.° e, fundamentalmente, esclarecido em muitas das suas disposições, conforme ofício n.° 553, de 17 de Maio, daquele mesmo Gabinete.

Versando o mesmo, fundamentalmente, sobre dados pessoais relativos a «suspeitas de actividades ilícitas», contidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 11.° da Lei n.° 10/ 91 de 29 de Abril, na redacção dada pela Lei n.° 28/94, de 29 de Agosto, invoca-se para tal e por isso mesmo o estatuído no artigo 44.°, n.° 2, daquele diploma legal.

Estamos, assim, no domínio da legalização/regulamentação de tratamentos informáticos já existentes quando da entrada em vigor da Lei n.° 10/91 citada, pelo que há que verificar da conformidade de tal projecto com o estatuído no seu artigo 18.°

A apreciação a fazer impõe, desde logo, e necessariamente, como se compreenderá, que se tenha presente o Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

Por outro lado, e porque se mostra de todo necessário, temos para nós como justificado deverem ter-se em conta os vários princípios constantes das regras comunitárias em matéria de dados pessoais, como sejam, para al^rn da

Convenção n.° 108 do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, o «Acordo de Schengen» e, em especial, a Recomendação R (87) 15, do Comité de Ministros também do Conselho da Europa, que visa regulamentar a utilização de dados pessoais no sector das polícias.

Presente terá de estar também, como é óbvio, toda a filosofia que deve presidir à conciliação entre os princípios e atribuições orientadores do órgão de polícia criminal Polícia Judiciária, quiçá o mais importante auxiliar da administração da justiça, e o quadro jurídico-constitucio-nal da protecção dos direitos fundamentais e das liberdades e garantias individuais, em particular a prevenção dos, cada vez mais fáceis, eventuais abusos de procedimentos, nesta também cada vez mais célere era da revolução tecnológica.

fJ — 1 — São sete os ficheiros informáticos — todos eles permanentes — de que dispõe a PJ, com a «finalidade de organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das funções» de prevenção e de investigação criminal, bem como de coadjuvação das autoridades judiciárias, que lhe são atribuídas pelos artigos 1.°, 2.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro», e ainda a de «fornecer os correspondentes elementos estatísticos», tudo conforme o disposto nos artigos 1." e 3.° do projecto, a saber:

Ficheiro de abertura de processos — permite o registo e acompanhamento administrativo dos inquéritos entrados na PJ e, subsidiariamente, a obtenção das estatísticas do seu movimento — artigo 4.°;

Ficheiro de salvados — destinado a apoiar a investigação das infracções de tráfico e viciação de viaturas — artigo 5.°;

. Ficheiro biográfico/pessoas a procurar — destinado a suportar as actividades de prevenção e investigação criminal da PJ — artigo 6.°;

Sistema de apoio à prevenção e investigação criminal (SAPIC) — em tudo idêntico ao anterior, mas limitado ao tratamento da informação relativa à criminalidade organizada — agora já também implementado, conforme a alteração dada ao artigo 7.° do projecto — ao tráfico de estupefacientes, às infracções económico-financeiras e ao furto — artigo 7.°;

Ficheiro de desaparecidos — para apoiar as diligências tendentes à localização dos desaparecidos, a possibilitar o confronto com o ficheiro de cadáveres não identificados e ainda a fornecer elementos estatísticos neste campo — artigo 8.°;

Núcleo regional de arquivo e tratamento da informação (NRATT) — que é um ficheiro de âmbito local, contendo um conjunto de ficheiros destinados a apoiar as actividades de prevenção e investigação, na Inspecção de Braga — artigo 9.°; Ficheiro de exames do laboratório de polícia científica — que permite o registo e acompanhamento dos pedidos de exames laboratoriais e da correspondência recebida no LPC — artigo 10.°