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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

Fixar genericamente as condições de acesso à infor-mação, bem como de exercício do direito de rectificação e actualização [alínea f)];

Promover os procedimentos necessários para interromper o processamento de dados [alínea g)];

Apreciar reclamações, queixas ou petições dos particulares [alínea h)]\

Denunciar ao Ministério Público as infracções à presente lei justificativas de procedimento judicial (alínea;)]. .

2 — Na sequência das diligências efectuadas concluiu--se que havia um pequeno número de entidades financeiras a tratar dados sobre «suspeita de actividades ilícitas» e «condenações em processo crime». Outras solicitaram autorização para proceder a esse tratamento.

3 — A generalidade dos bancos, nos pedidos formulados nos termos do artigo 17.°, n.° 2, não solicitou autorização para tratar a informação relativa a «condenações».

No processo não se apurou nenhum caso específico — relativamente a clientes — do qual se pudesse concluir ter havido tratamento efectivo, por parte das entidades financeiras, de dados sobre suspeitas ou condenações.

Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, da Lei n.° 28/94, não tem a Comissão poderes para aceder, em concreto, a dados de titulares de contas para apurar a existência deste tipo de tratamento, na medida em que a queixa apresentada refere-se a dados de terceiros (que não foram identificados).

Não se justifica, pelo menos para já, solicitar «autorização judicial» para esse efeito.

4 — Nó caso em apreço, não será enquadrável, em sede de competências da Comissão, emitir deliberação de carácter genérico sobre esta matéria nem parece oportuno «promover, junto da autoridade judiciária competente, os procedimentos necessários para interromper o processamento destes dados» (cf. o artigo 8.°, alíneas f) e g), da Lei n.° 10/91).

, 5 — Entende-se que, em função dos factos apurados, deverá ser adoptada a seguinte metodologia:

a). Nos pedidos de autorização pendentes e nos que vierem a ser apresentados, a Comissão, em face das determinações legais no domínio do tratamento dessa informação, comunicará a essas entidades quais os dados que não podem ser tratados, tendo como referência as conclusões deste parecer;

b) Desencadear, no contexto do plano de actividades para o corrente ano, as necessárias acções de fiscalização em face do carácter sensível desta informação.

Lisboa, 14 de Março de 1995. — Amadeu Francisco Ribeiro Guerra (relator) — Joaquim Seabra Lopes — Nuno Albuquerque Morais Sarmento — Luís Jose' Durão Barroso — João Alfredo Massano Labescat da Silva — Mário Manuel Varges Games—Augusto Victor Coelho (presidente).

Deliberação n.° 15/95

Inclusão do desconto das quotizações sindicais no conceito de processamento de remunerações

/ —O n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.°o 10/91, de 29 de Abril, excepciona da aplicação das disposições desta lei o processamento das remunerações, nos seguintes termOS'.

2 — Exceptuam-se da aplicação prevista no artigo anterior os ficheiros de dados pessoais .que contenham exclusivamente informações destinadas:

b) Ao processamento das remunerações de funcionários ou empregados, bem como a outros procedimentos administrativos atinentes à mera gestão dos serviços;

No processamento das remunerações de funcionários e de empregados, os organismos e empresas incluem regularmente o desconto de quotizações para os sindicatos em que esses funcionários ou empregados estão filiados; hoje em dia, o processamento de remunerações efectua-se quase sem excepção por meios automatizados e tende a sê-lo cada vez mais face à trivialidade crescente da utilização da informática.

No entanto, a Constituição reza o seguinte no n.° 3 do seu artigo 35.°:

3 — A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada, salvo quando se trate do processamento de dados estatísticos não individualmen-• te identificáveis.

Numa interpretação literal, dir-se-ia que o simples desconto automatizado das quotizações sindicais ofenderia o preceito constitucional que visa qualquer forma de utilização automatizada de dados relativos à filiação sindical, em consequência do que o desconto de quotizações sindicais teria de ser efectuado por via exclusivamente manual.

O problema não pode todavia ser reduzido a uma análise tão simplificada.

De facto, o problema reside em saber se a proibição constitucional visa tratamentos que ofendam ou possam ferir direitos, liberdades e garantias pessoais ou se, pelo contrário, abrange qualquer espécie de tratamento, mesmo quando tal proibição se mostre lesiva dos legítimos interesses dos titulares dos dados.

Na falta de debate parlamentar sobre a matéria e até de qualquer estudo preparatório que pudesse carrear um mínimo de apoio interpretativo, o estudo do problema exige pois que nos socorramos do elemento sistemático, efectuando a análise do enquadramento do preceito constitucional no ordenamento jurídico-constituck>na] português.

2 — Desde 30 de Abril de 1975 que o Decreto-Lei n.°215-B/75 determina o seguinte no seu artigo 21.°:

1 — Incumbe à entidade patronal proceder à cobrança e remessa aos sindicatos das quotas sindicais dos trabalhadores sindicalizados, deduzindo o seu montante das respectivas remunerações, salvo se as associações sindicais deliberarem diversamente.

2 — As convenções colectivas poderão regular de modo diferente a cobrança e remessa da importância das quotas.

O artigo 39.° do mesmo diploma sanciona o não cumprimento de tal obrigação, nos termos seguintes:

A entidade patronal que deixar de cumprir qualquer

das obrigações que pelo presente diploma lhe são impostas ou que impedir ou dificultar o legítimo exercício da actividade sindical na respectiva empresa será punida com multa de 1000$ a 200 000$, de acordo com a gravidade da infracção.