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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

Fevereiro, e 305/88, de 2 de Setembro. O registo criminal, à semelhança do que acontece na generalidade dos países europeus, encontra-se centralizado. Em Portugal a informação é processada pela Direcção de Serviços de Identificação Criminal, a qual se encontra integrada na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários (cf. os Decretos--Leis n." 148/93, de 3 de Maio, 87/94, de 30 de Março, e 173/94, de 25 de Junho).

Toda a disciplina jurídica do registo das decisões penais aponta no sentido de que só aquele sistema centralizado está vocacionado para assegurar uma informação integrada e actualizada, reconhecendo-se àquela entidade a faculdade de tratar em exclusivo a referida informação. Nesse contexto, são-lhe comunicados os despachos de pronúncia ou equivalentes, as decisões absolutórias, as decisões condenatórias, as decisões que concedam óu revoguem a liberdade condicional, as amnistias, os perdões, as ocorrências relativas ao cumprimento da pena e o falecimento dos titulares dos registos (cf. o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 39/83).

Em consequência, esta entidade é a única que certifica as decisões vigentes e com poderes para definir as decisões susceptíveis de figurarem no registo criminal, em função dos efeitos a que se destina.

A lei evidencia, em vários aspectos, uma preocupação em encontrar «um ponto intermédio entre as exigências da defesa da sociedade e da ressocialização dos criminosos» (v., numa óptica mais desenvolvida, António Manuel Almeida Costa, O Registo Criminal, 1985, pp. 246 e segs.).

Assim:

Há grande restrição no acesso ao conteúdo dos registos;

Confere-se especial realce aos certificados para efeito de emprego (cujo conteúdo será mais restritivo) e consagra-se a necessidade de audição prévia do Instituto de Reinserção Social quando se pretender aprovar diplomas que exijam, para o exercício de

certa profissão ou actividade, a inexistência de

antecedentes (cf. o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 305/88);

São excluídas do registo determinadas infracções, vulgarmente designadas «bagatelas penais», e permite--se, em circunstâncias especiais (cf. artigo 22.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 39/83, na redacção do Decreto--Lei n.° 305/88), a não transcrição de sentenças no certificado;

É consagrado um princípio segundo o qual só o titular do registo pode requerer o certificado, competindo-lhe apresentá-lo às entidades particulares.

Por tudo quanto ficou exposto podemos afirmar que houve uma preocupação clara, em face da informação tratada, em garantir um grande «secretismo dos ficheiros» (neste sentido, António Almeida Costa, ob. cit., p. 321).

4 — O Conselho da Europa, através da Recomendação R (84) 10, adoptada em 21 de Junho de 1984, convida os governos a tomar medidas de protecção de dados na área do registo criminal, a impedir a «estigmatização» e a incentivar a reabilitação e reinserção sociais.

Na área dos bancos, a Recomendação R (90) 19, adoptada em 13 de Setembro de 1990, estabelece medidas de protecção de dados pessoais utilizados para Fins de pagamento e outras operações conexas.

Em relação às condenações penais, recomenda o n.° 3.8 que esse tratamento não deve ser realizado senão para casos justificados para determinar se é oportuno que certo

indivíduo receba ou continue a utilizar um meio de pagamento e na medida do seu consentimento expresso e claro ou que seja conforme com as garantias 'estabelecidas pelo direito interno.

O projecto de directiva relativa à protecção de pessoas, singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, com posição comum já adoptada pelo Conselho, dispõe, no artigo 8.°, n.° 5, que «o tratamento de dados relativos a infracções, condenações penais ou medidas de segurança só poderá , ser efectuado sob o controlo das autoridades públicas ou se o direito nacional estabelecer garantias adequadas e específicas». «Contudo, o registo completo das condenações penais só pode ser mantido sob o controlo das autoridades públicas.»

5 — Também em França o tratamento das infracções e condenações é monopólio das entidades com jurisdição e autoridade pública — o Casier' Judiciaire National (cf. intervenção de Michel Benoit na reunião de Comissários do Governo realizada em 10 de Dezembro de 1993, André Lucas, Le Droit de l'Informatique, pp. 78 e segs., e Deliberação n.° 93-052, de 15 de Junho de 1993, in 14° Relatório da CNIL, p. 37).

Em relação ao tratamento automatizado relativo a clientes e operações realizadas por bancos e instituições financeiras (Deliberação n.° 80-22, de 8 de Julho de 1980, norma simplificada n.° 12), bem como em relação ao tratamento automatizado relativo a gestão de créditos e empréstimos (Deliberação n.° 80-23, de 8 de Julho de 1980, norma simplificada n.° 13), não se autoriza o tratamento de dados pessoais relativos a condenações ou suspeita de actividades ilícitas.

6 — As perspectivas de ressocialização e reabilitação e os objectivos de não discriminação são preocupações que o sistema jurídico português acolheu. Estes fundamentos são motivos suficientes para, só por si, fundamentarem a proibição de tratamento desta informação por parte dos bancos e sociedades financeiras.

A recolha e tratamento destes dados violaria, reflexamente, o princípio da actualização de dados consignado no artigo 14.° da Lei n.° 10/91. Efectivamente, estas entidades não dispõem de meios para acompanhar a evolução destas ocorrências: as condenações e as decisões que as revoguem, a amnistia, a liberdade condicional, a reabilitação, a suspensão e extinção das penas, a discrimina-lização, etc. Sendo estes dados sensíveis, não há justificação para defender o seu tratamento nestas circunstâncias, nem o nosso sistema jurídico, de característica centralizadora, acolheu ou deixou em aberto uma opção que permitisse o tratamento desta informação por parte de entidades privadas.

Tanto a Convenção [artigo 5.°, alíneas b) e c)] como a Lei n.° 10/91 (artigo 12.°) apontam no sentido de que os dados recolhidos têm de ser pertinentes e adequados às finalidades e compatíveis com a actividade desenvolvida pela entidade que procede à sua recolha.

O tratamento das condenações não autorizado pelo titular dos dados — muitas vezes assumindo-se como simples «referências» (algumas de consistência duvidosa) recolhidas em «empresas de informações» — não tem suporte legal nos preceitos do artigo 17.°, n.° 2 (redacção da Lei n." 28/94).

Conclui-se que, em regra, não há fundamento para o tratamento automatizado de condenações em processo crime. No âmbito do exercício da actividade bancária e financeira pode a lei condicionar o exercício de certos ài-