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3 DE AGOSTO DE 1996

190-(87)

V —Alterações legislativas

A Lei Quadro do Sistema de Informações da República — Lei 30/84, de 5 de Setembro — foi alterada em 1995 pela Lei 4/95, de 21 de Fevereiro.

As principais alterações introduzidas por este acto legislativo respeitam à competência do Conselho de Fiscalização, à redução do número de serviços de informações (de três para dois) e à dependência orgânica dos serviços.

O legislador aproveitou igualmente para explicitar o domínio de competência do Serviço de Informações de Segurança, de modo a evitar dúvidas interpretativas.

O aumento de competências do Conselho de Fiscalização não foi porém suficiente para viabilizar a eleição parlamentar dos seus membros. Eis porque, durante todo o ano de 1995, aquele órgão fiscalizador não funcionou, à semelhança do que já vinha acontecendo desde meados de 1994, aquando da demissão de todos os seus elementos.

Este o motivo determinante para que esta lei tenha voltado a ser objecto de discussão parlamentar em Novembro de 1995, logo no início da nova legislatura, tendo sido aprovado na generalidade um projecto de lei que amplia de um modo significativo os poderes do Conselho de Fiscalização. Pretende-se agora obter um largo consenso parlamentar, que viabilize a eleição dos membros do Conselho, para a qual é exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria dos Deputados em efectividade de funções.

No uso da autorização legislativa concedida ao Governo pelo n.° 3 do artigo 2.° da Lei 4/95, de 21 de Fevereiro, foi alterada a Lei Orgânica db Serviço de Informações de Segurança pelo Decreto-Lei n.° 245/95, de 14 de Setembro, que teve em vista harmonizar o Decreto-Lei n.° 225/85, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas à Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Neste contexto, foi possível alterar a estrutura orgânica do Serviço de Informações de Segurança, adequando-a às suas competências e atribuições, permitindo simultaneamente uma maior especialização e responsabilização dos seus funcionários, tendo sempre como objectivo o aumento dos seus níveis de eficácia.'

6 — Sistema da Autoridade Marítima

ACTIVIDADE DE SEGURANÇA INTERNA-1995

1 — Situação geral

As actividades de segurança interna desenvolvidas pelos órgãos do Sistema da Autoridade Marítima foram prosseguidas em moldes semelhantes aos dos anos transactos.

A eficiência do Sistema, analisada à luz dos indicadores da actividade significativa, demonstra índices normais, enquadrados em médias anteriormente atingidas, apesar dos constrangimentos de vária índole com que o Sistema se debate e que serão abordados sectorialmente ao longo do presente relatório.

De uma forma genérica não se registaram factos ou situações dignos de maior apreensão.

2 — Dispositivo

O Sistema da Autoridade Marítima encontra-se implantado ao longo da orla costeira do território do continente, em todas as ilhas das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira, nos rios fronteiriços, e nos principais rios que cruzam o território continental, nomeadamente no Douro (em todo o seu curso), no Tejo (até Vila Franca de Xira) e no Sado (até Alcácer do Sal), numa extensão aproximada de 1400 km de orla marítima e de 400 km de vias fluviais navegáveis. •

Para o cumprimento das suas atribuições, o Sistema dispõe de 344 agentes da Polícia Marítima e de meios materiais móveis —embarcações e viaturas— num total de 210 unidades, distribuídas por toda a sua área de jurisdição.

Os efectivos de pessoal, material e suas distribuições constam em anexos B, C e D.

3 — Principais aspectos da actividade a) Policiamento geral da área

A actividade de policiamento geral da área de intervenção, visando assegurar a vigilância e á protecção de pessoas e bens nas zonas mais sensíveis, foi exercida através de um dispositivo preventivo análogo ao de anos transactos e que se revela manifestamente insuficiente.

Neste âmbito, merece especial realce o reforço do dispositivo para efectuar o policiamento e assistência nas praias de banhos durante a época balnear, com recurso a militares da Marinha nas quantidades e períodos seguintes:

15 a 30 de Junho — 47 militares; 1 -a 31 de Julho — 148 militares; 1 a 31 de Agosto— 148 militares; 1 a 15 de Setembro — 51 militares.

Esta medida, considerada e aceite como de grande utilidade na manutenção da ordem e bem-estar dos banhistas, envolveu encargos financeiros de 60 mil contos aproximadamente, suportados pelo orçamento da Marinha. Enquanto não for possível preencher o quadro da Polícia Marítima, criado em Novembro de 1995, que permite um aumento faseado de 182 agentes até ao ano 2000, torna-se indispensável recorrer ao reforço do pessoal militar da Marinha para o policiamento e assistência nas praias durante a época balnear. Se numa perspectiva de constrangimento financeiro este reforço não se concretizar, e independentemente de qualquer colaboração de outras forças policiais, a situação decorrente constitui motivo de apreensão.

b) Informações

Este domínio de actividade, de capital importância no âmbito da segurança interna, não tem grande expressão nos órgãos da Autoridade Marítima, devido à inexistência de pessoal qualificado para o efeito, quer em número quer em qualidade, o que não tem permitido desenvolver um programa específico para esta actividade.

Considera-se indispensável promover acções de formação do pessoal nesta matéria específica logo que os respectivos quadros sejam preenchidos nos quantitativos previstos.

No âmbito do relacionamento com outras forças e serviços de segurança há a realçar a boa colaboração, principalmente com a Polícia Judiciária, no desenvolvimento de acções de pesquisa de embarcações suspeitas.

No sentido de evitar situações embaraçosas decorrentes de acções protagonizadas por outras forças de segurança na área de intervenção das Autoridades Marítimas, é aconselhável que, ao nível hierárquico considerado adequado, seja das mesmas dado oportuno conhecjjneflla