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II SÉRIE -C — NÚMERO 1
Despacho n.° 61 /VII
No próximo dia 21 de Outubro vou ser submetido a uma intervenção cirúrgica com convalescença previsível de duas a três semanas.
Serei substituído, durante o correspondente impedimento, nos termos regimentais, pelo Sr. Vice-Presidente Manuel Alegre (artigo 16.°, n.° 2, do Regimento).
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 17 de Outubro de 1996.— O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Parecer sobre a proposta de perda de mandato do Deputado Henrique Neto
I
1 — A Comissão Parlamentar de Ética, reunida em 31 de Julho de 1996, deliberou dirigir a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República uma comunicação, assinada pelo respectivo presidente, que termina assim:
Em conformidade com o preceituado no artigo 28.°, n.° 3, alínea a), no artigo 21.°, n.° 3, alínea a), e no artigo 21.°, n.° 4, do Estatuto dos Deputados, com a redacção que lhes foi dada pela Lei n.° 24/ 95, de 18 de Agosto, e também em face do estatuído no artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do mesmo Estatuto e ainda atento o disposto no artigo 4.°, n.os 1, alínea a), e 3 e seguintes, do Regimento da Assembleia da República, em nome desta Comissão Parlamentar de Ética venho dar conhecimento a V. Ex.* da situação de impedimento que afecta o Sr. Deputado Henrique José de Sousa Neto, a fim de a Mesa da Assembleia da República declarar, se assim o entender, a perda do mandato em que este Sr. Deputado está investido.
S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, em despacho de 13 de Agosto de 1996, remeteu o caso «à 1.' Comissão, para se pronunciar sobre a proposta de perda
do mandato do Sr. Deputado Henrique Neto, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 4.° do Regimento».
2 — Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias realizada em 11 de Setembro de 1996, por ocasião da distribuição do assunto, foi suscitada por alguns Srs. Deputados a questão de saber se a Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, não teria derrogado a última parte do n.° 3 do artigo 4." do Regimento da Assembleia da República e a alínea c) do artigo 38.° do Regimento da Assembleia da República, retirando a esta Comissão competência consultiva relativamente às perdas de mandato decorrentes de impedimentos verificados em processo instruído pela Comissão Parlamentar de. Ética [cf. artigo 28.°, n.° 3, alínea a), do Estatuto dos Deputados].
As dúvidas manifestadas a respeito da competência da Comissão para se pronunciar, como pretende S. Ex.° o Sr. Presidente da Assembleia da República, sobre a declaração de perda do mandato do Sr. Deputado Henrique José de Sousa Neto configuram uma questão prévia que aqui não pode ser contornada nem iludida.
Ao seu exame e eventual dilucidação vão consagrados os números que integram o capítulo seguinte.
II
3 — O essencial do argumento da perda da competência consultiva atribuída à 1." Comissão no n.° 3 da artigo 4.° do Regimento da Assembleia dá República reconduz-se aos três pontos ou subargumentos enumerados a seguir.
1) A Comissão Parlamentar de Ética é sui generis no conjunto das comissões parlamentares previstas nos artigos 30." e seguintes do Regimento da Assembleia da República. Assim, em vez de ser composta em correspondência com a relação de voto dos partidos parlamentares, é paritária (um representante por cada um dos quatro maiores grupos parlamentares); os seus membros gozam de independência no exercício das suas funções, não devendo obediência, por isso, a quaisquer ordens, directivas ou sugestões externas, provindas de quem quer que seja, inclusive do respectivo grupo parlamentar; o seu presidente é livremente eleito de entre e pelos seus membros e dispõe do voto de qualidade, o que se afigura incompaginável com a regra de repartição das presidências das comissões estabelecida no n.° 2 do artigo 30.° do Regimento da Assembleia da República. Na escolha contará, em primeira linha, não o partido a que a pessoa pertence, mas as suas qualidades de independência, de isenção, de experiência da vida, de sentido de equilíbrio e de senso judicativo — constituindo tudo isto mais um e relevante factor de protecção e reforço da independência no cumprimento das tarefas da Comissão.
2) As deliberações da Comissão Parlamentar de Ética são obrigatoriamente publicadas no Diário da Assembleia da República, com inclusão da respectiva fundamentação. Constitui tal exigência, nos termos gerais, uma garantia suplementar de qualidade das tomadas de posição sobre os melindrosos assuntos da competência da Comissão (perdas de mandato por violação dos impedimentos, registo, guarda e controlo das declarações sobre eventuais conflitos de interesses, apreciação da eventual existência de conflitos de interesses); mas a publicação obrigatória visa devolver o juízo real sobre o bem ou mal fundado das suas deliberações à consciência dos Deputados, aos cidadãos e ao público e não ao parecer secreto ou, pelo menos, não obrigatoriamente publicado, a emanar da . 1." Comissão.
3) A Comissão Parlamentar de Ética configura-se, digamos assim, como órgão parajurisdicional, e não faria sentido submeter institucionalmente as suas. deliberações à reapreciação de uma outra comissão parlamentar, ainda que seja a 1." Comissão: embora sobre os membros desta impenda um especial dever de objectividade, nem por isso ela deixará de ser, por natureza sensível às oscilações, voltas e contravoltas da política nacional, partidária e parlamentar.
Em concordância com esses três subargumentos, o artigo 28.° do Estatuto dos Deputados teria derrogado implicitamente a parte final do n.° 3 do artigo 4." do Regimento da Assembleia da República. Isto é: a comunicação da Comissão Parlamentar de Ética passou a valer, com a entrada em vigor da Lei n.° 24/95, como «conhecimento comprovado» do respectivo caso de impedimento, não restando à Mesa senão declarar (em sentido estrito) a perda do mandato do Deputado e cabendo a este, por seu lado, o direito de recorrer, nos termos gerais, da decisão da Mesa para o Plenário (artigos 90." e 18.°, n.° 3, ambos do Regimento da Assembleia da República).
4 — A perda do mandato imposta por violação dos deveres do Deputado (dever de assiduidade, dever de respeito pelas regras relativas a incompatibilidades e impedimentos, dever de lealdade político-partidária, dever de não participação em organizações fascistas, etc.) ê uma
ocorrência da maior gravidade, tanto para o prestígio do