O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

140

II SÉRIE - C — NÚMERO 13

go 7.° do Estatuto dos Deputados, apresentar a sua renúncia ao mandato de Deputado a partir desta data.

Porto, 20 de Fevereiro de 1997. — O Deputado do CDS-PP, Cavaleiro Brandão.

Aviso

Por despacho de 19 de Fevereiro de 1997 da presidente do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP):

Eunice Maria Paulo Tinta — nomeada, nos termos da Lei Orgânica da Assembleia da República, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e ao abrigo do artigo 62." e abrangida pela previsão legal da última parte da alínea b) do n." 1, para o cargo de assessora do quadro complementar do Gabinete de Apoio deste Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 20 de Janeiro de 1997.

Assembleia da República, 3 de Março de 1997.— A Directora de Serviços, Maria do Rosário Paiva Boléo.

Aviso

Por despacho de 12 de Março de 1997 da presidente do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS--PP):

Sandra Sofia do Carmo Cunha Alves — nomeada, nos termos da Lei Orgânica da Assembleia da República, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e ao abrigo do artigo 62." e abrangida pela previsão legal da última parte da alínea b) do n.° 1, para a categoria de consultora do quadro complementar do Gabinete de Apoio deste Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 14 de Fevereiro de 1997, auferindo a remuneração base ilíquida de 200 000$.

Assembleia da República, 14 de Março de 1997. — A Directora de Serviços, Maria do Rosário Paiva Boléo.

Grupo de Amizade Portugal-Chile

Requerimento de constituição

Os Deputados abaixo assinados, tendo decidido manter o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Chile, cujo projecto de Estatuto e lista de membros se anexa, em conformidade com a deliberação n.° 4-PL/90, requerem a V. Ex." se digne dar sequência ao processo, nos termos dos respectivos artigos 2.°, n.°4, e seguintes.

Projecto de Estatuto

Artigo 1.°

Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Chile, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2." Objecto

O Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informações e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento do Chile;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades, cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.° Órgãos

0 Grupo reunirá e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presi-dentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá, pelo menos, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia da República.

Artigo 5.° Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.' série do Diário da Assembleia da República.