O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

66

II SÉRIE-C — NÚMERO 8

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Em 15 de Outubro do corrente ano, foi por carta solicitado pelo Sr. Deputado José António Ribeiro Mendes ao Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República o constante do requerimento que constitui o anexo n.° 1 ao presente relatório. ~~

I — A pretensão

De acordo com os elementos obtidos, deseja o requerente indagar da possibilidade, «mediante delegação de poderes do mesmo, de exercer as funções de apoio ao director da Escola Superior de Tomar e ao director do Centro de Informática, enquanto não se verificarem as nomeações para aqueles órgãos», ou seja, pretende, pois, o requerente indagar da possibilidade de, mediante um acto de delegação de poderes do presidente do referido Instituto, exercer competências daqueles órgãos.

2 — As normas em apreço

O Instituto Politécnico de Tomar foi criado pelo De-creto-Lei n.° 96/96, de 17 de Julho, encontrando-se na presente data em fase de instalação (v. artigo 2.°).

A mesma norma, no seu n.° 3, manda aplicar a este Instituto o regime de instalação previsto pelo Decreto-Lei n.° 24/94, de 27 de Janeiro.

Igualmente, tais Institutos encontram-se sob tutela do Ministério da Educação,. nos termos aliás constantes do artigo 7.° da Lei n.° 54/90.

Nos termos do. n.° 3 do artigo 2.° do regime de instalação, os poderes atribuídos aos órgãos de governo ou de gestão dos institutos em regime de instalação consideram--se atribuídos a S. Ex.° o Ministro da Educação, tendo este a faculdade de delegação dos mesmos.

Ora, e de acordo com o requerido, pretende-se indagar da possibilidade de vir a exercer as funções de apoio ao director da Escola Superior de Gestão de Tomar e ao director do Centro de Informática, enquanto não se verificarem as nomeações para tais órgãos, mediante a delegação de poderes do presidente do referido Instituto Politécnico.

Alega o requerente no n.°7 do seu requerimento que o exercício de tais funções não remuneradas derivam directamente do reconhecimento, das suas funções de docente, pelo que não considera estar abrangido por qualquer impedimento, nem por incompatibilidade, uma vez que não será titular dos. mencionados órgãos, que se manteriam na esfera da titularidade do presidente do Instituto, desempenhando apenas e somente alguma das competências por via do instituto de delegação de poderes.

Importa antes de mais precisar o alcance do instituto de delegação de poderes previsto nos artigos 35." e seguintes do Código do Procedimento .Administrativo.

Segundo o disposto no n.° 1 do artigo 35.° do supra--referido Código, é conferida a possibilidade ao órgão normalmente competente para decidir sobre certa matéria de delegar tal competência noutro órgão pu agente, mediante acto de delegação de poderes, devendo para praticar tal acto estar habilitado por lei.

Uma vez praticado o acto de delegação de poderes, poderá o delegado exercer as mencionadas competências, como de competência.própria se tratasse, tendo contudo de observar as directivas ou instruções emitidas pelo delegante para o exercício de tais competências, sendo igualmente concedidao ao delegante a possibilidade de avocar ou revogar os actos praticados pelo delegado.

Estabelecido, pois, o conteúdo dos poderes de que o ora requerente pretende vir a ser titular, importa apreciar se os

mesmos serão compatíveis com o exercício estrito da docência em estabelecimento de ensino superior politécnico a título.

Esta apreciação é tanto mais importante porquanto, e de acordo com a disposição constante do n.°2 do artigo 20." do Estatuto dos Deputados, é permitido a estes o exercício cumulativo desta função com a de docente do ensino superior sempre que a mesma não 'seja remunerada.

Assim, e para determinar o exacto conteúdo funcional das funções que são permitidas a um docente do ensino superior politécnico, teremos de recorrer à disposição do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 185/81, de 1 de Julho, que aprovou o estatuto da carreira do pessoal docente no ensino superior politécnico.

Atenta a disposição do n.° 2 do artigo 3.° do referido estatuto, o conteúdo funcional do docente será determinado em função da sua categoria; assim sendo e atento que, de acordo com o requerido, neste não é mencionada a categoria do docente em apreço, não nos poderemos pronunciar de um modo definitivo sobre o requerido.

Pulsado o teor das actas da Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e Transparência, foi referido, na acta n.° 6, ser desejo dos então legisladores estender a mencionada incompatibilidade à participação de Deputados em órgãos de pessoas colectivas públicas, bem como a funções de designação directa ou indirecta por parte do Governo.

Assim sendo, e por forma a aproveitar a disposição constante do n.° 2 do artigo 20.° do Estatuto dos Deputados, terá de ser claro que as funções a desempenhar pelo ora requerente, a serem delegadas, terão de se incluir estritamente no âmbito do conteúdo funcional correspondente à sua categoria do estatuto da carreira docente do instituto superior politécnico.

Caso assim não seja, as referidas funções terão outro carácter que não .as próprias de um docente do ensino superior, pelo que teriam de ser consideradas como funções de carácter administrativo, qu de outro âmbito, e, assim sendo, não aproveitaria a disposição do n.° 2 do artigo 20.°, aplicando-se pois a disposição da alínea i) do n.° l do mesmo artigo.

Parecer

Assim, somos de parecer que:

1) O exercício de poderes delegados pelo Ministro da Educação ao abrigo do disposto no Decreto--Lei r>.° 24/94, de 27 de Janeiro, por parte dos Deputados é incompatível com a disposição, do Estatuto dos Deputados;

2) Os Deputados em exercício de mandato que desejem exercer as funções de docente do ensino superior deverão conformar esta com o estabelecido no respectivo estatuto da carreira docente, para a sua categoria, devendo as referidas funções ter o respectivo conteúdo funcional.

Lisboa, 4 de Novembro de 1997. —O Deputado Relator, Luís Nobre. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nora. — O relatório e o parecer foram aprovados com votos a favor do PS e do PSD c votos contra do CDS-PP e do PCP.

Relatório

Dia 15 de Outubro do corrente ano, foi por carta solicitado pelo Sr. Deputado José Carlos das Dores Zorrinho ao Presidente da Assembleia da República a seguinte informação: «Neste contexto, solicito de V. Ex.", com a