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27 DE NOVEMBRO DE 1997

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urgência possível, dada a proximidade do acto eleitoral para o biénio de 1997-1999, que me informe, se a Assembleia da República considera ou não haver incompatibilidade entre o exercício em exclusivo do mandato de Deputado e o exercício do direito de voto para os órgãos directivos, pedagógicos e científicos da Universidade a cujos quadros pertenço e no qual, embora tenha o contrato suspenso, continuo a leccionar a título gratuito.» Juntou o Sr. Deputado um parecer da Assessoria Jurídica da Universidade de Évora do qual se concluía; «Por interpretação do artigo 21.°, n.°2, alínea a), do Estatuto dos Deputados, parece que o exercício do mandato de Deputado é incompatível com a titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública.

Não obstante, está-se em, crer que deixará de se verificar a referida incompatibilidade, caso o próprio obtenha a suspensão (nos termos dos artigos 4." e seguintes do mencionado Estatuto), ou caso a Assembleia da República expressamente se pronuncie nesse sentido conforme previsto no artigo 20°, n.°2, in fine.» Atenta a solicitação anteriormente referida e por despacho de 16 de Outubro de 1997 foi a presente solicitação enviada pelo Presidente da Assembleia da República à 1.° Comissão para que a mesma se pronuncie sobre a mesma.

I — A pretensão

O requerente pretende, pois, indagar se, atenta a sua qualidade de docente da Universidade de Évora, poderá ou não exercer o direito de voto para os órgãos universitários, nos termos da lei, ou se o facto de se encontrar a exercer o mandato de Deputado o inibe do exercício de tal direito.

II — Das normas em conflito ■•,

A dúvida suscitada pelo requerente funda-se na pretensa contradição entre as normas constantes dos artigos 20.° e 21.° do Estatuto do Deputado com a redacção constante da Lei n.° 24/95.

Assim, nos termos da alínea i) do n.° 1 do artigo 20.°, será incompatível com o exercício do mandato de Deputado o exercício da função de funcionário do Estado ou de outra pessoa colectiva pública. No entanto, tal incompatibilidade é parcialmente derrogada pela disposição constante do n.° 2 da mesma norma, sempre que se esteja na presença do exercício da função de docente do ensino superior ou de investigação.

Deste modo, para que um Deputado possa exercer cumulativamente o seu mandato e o exercício da mencionada função é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Ser funcionário do Estado ou de outra pessoa colectiva pública;

b) Exercer as funções a título gratuito;

c) Tratar-se de funções de docente do ensino superior, de investigação, ou outras similares, reconhecidas como tais pela Assembleia da República.

Por outro lado, a norma constante da alínea a) do n.°2 do artigo 21." considera como impedimento a titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública. Ora, importa, perante as mencionadas disposições legais aparentemente contraditórias, averiguar a razoabilidade da pretensão do requerente.

De acordo com o pedido de informação.em apreço, parece o requerente assegurar os requisitos para o exercício de modo cumulativo de ambas as funções.

Senão vejamos: o requerente informa que pertence aos quadros da Universidade de Évora, peio que reunirá o re-

quisito mencionado na alínea a); exerce as funções a título gratuito, requisito mencionado na alínea b), e de docência no ensino superior, requisito mencionado na alínea c).

Poderemos concluir afirmativamente, com fundamento nas referidas informações, que o requerente pode acumular a função de Deputado e o direito de participar nas eleições paca os órgãos da Universidade a que pertence.

Contra tal conclusão não poderá invocar-se a alínea a) do n.°2 do artigo 21.°

Com efeito, conforme referimos anteriormente, o exercício da actividade de docente por um Deputado é permitida desde que este reúna os requisitos anteriormente referidos, sendo a única limitação legal ao seu pleno exercício a referente à proibição de remuneração pela mesma. Trata-se, pois, de uma disposição de carácter especial, uma vez que, e atendendo à especial relevância para a colectividade do exercício da actividade de docente no ensino superior, o legislador, a título excepcional, permitiu que se mantivesse conjuntamente com o exercício do mandato de Deputado, quando tal possibilidade não é concedida aos demais funcionários do Estado, incluindo os que leccionem em outros graus de ensino. .

Em consequência, e uma vez que a única limitação (ao seu pleno exercício) se relaciona com a necessidade da actividade a ser prestada a título gratuito, não vislumbramos a possibilidade de ser vedado o direito de voto por aplicação no disposto na alínea a) do n.°2 do artigo 21." Trata-se, pois, de uma norma que regula de modo especial o exercício da função de docente no ensino superior por parte de um Deputado, permitindo-a, enquanto a norma do n.°2 do artigo 21.° tem um carácter geral.

Deste modo e atenta a disposição do n.° 3 do artigo 7.° do Código Civil, «a lei geral não revoga a lei especial, excepto se for outra a intenção do legislador», concluiremos em abstracto que não poderá ser limitado o exercício do direito de voto de um docente do ensino superior, Deputado, com fundamento na alínea a) do n.°2 do artigo 21.°

Por último, gostaríamos de salientar duas breves notas, sendo a primeira de referir que, pulsadas as actas da Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e Transparência das Instituições e dos Titulares dos Cargos Políticos, mais concretamente a sua acta n.° 6, não se vislumbrou matéria contrária ao presente entendimento. Por último gostaríamos de referir que, atenta a comunicação do requerente, este menciona ter o seu contrato «suspenso», o que poderá ter relevância, de acordo com as normas próprias do regulamento eleitoral, ao exercício do referido direito.

Parecer

Somos de opinião que em caso de conflito entre a norma constante do n.° 2 do artigo 20." do Estatuto dos Deputados e da norma da alínea a) do n.° 1 do artigo 2J.° prevalecerá a primeira, uma vez que regula de modo especial o exercício da função de docente universitário público por parte de um Deputado, impondo a este exercício, como única limitação, o facto de o mesmo ser prestado a título gratuito.

Assim, na eleição respeitante aos órgãos da Universidade de Évora deverá ser concedido ao Sr. Deputado José Carlos das Dores Zorrinho o exercício do direito de voto.

Lisboa, 5 de Novembro de í 997. — O Deputado Rc/a-tor, Luís Nobre. —O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nma. — O relatório e o parecer foram aprovados com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do CDS-PP e do PCP.