O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

106

II SÉRIE-C — NÚMERO 13

Protocolo de Cooperação entre a Assembleia da República de Portugal e a Assembleia Nacional Popular da República da Guiné-Bissau.

A Assembleia da República de Portugal e a Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau, adiante designadas «Panes»:

Desejosas de aprofundar e consolidar os laços de amizade, fraternidade, .solidariedade e cooperação existentes;

Conscientes do papel que os respectivos órgãos de soberania devem desempenhar no aprofundamento da democracia e no incentivo à participação dos cidadãos no quadro da consolidação e da modernização do Estado de direito;

Reconhecendo o interesse comum e as vantagens recíprocas da institucionalização de mecanismos de cooperação activa no domínio parlamentar;

acordaram o seguinte:

Artigo 1."

As Partes comprometem-se a proceder ao intercâmbio de experiências e conhecimentos no âmbito da actividade parlamentar, privilegiando a recíproca disponibilidade dos respectivos centros de dados, a modernização dos meios e a racionalização dos processos legislativos e outros, designadamente através da troca de delegações, missões técnicas e outras formas de cooperação.

Artigo 2.°

As Partes comprometem-se a proceder a consultas mútuas em matérias parlamentares e conexas de interesse recíproco.

Artigo 3.°

As Partes comprometem-se a trocar informações, introduzindo suportes informáticos e outras novas tecnologias.

Artigo 4."

As Partes comprometem-se a cooperar, na base de solicitações recíprocas, designadamente nas seguintes áreas:

a) Encontros regulares de delegações parlamentares;

b) Troca de missões técnicas, de assessoria e formação profissional nos domínios de apoio ao Plenário, gestão e administração, informática,

— biblioteca, documentação e arquivo;

c) Formação e estágios;

d) Sistema de vasos comunicantes de informação, nomeadamente via Internet e outros meios de informação instantânea.

Artigo 5.°

As Partes comprometem-se a instalar os suportes técnicos necessários à entrada em funcionamento do sistema previsto na alínea d) do artigo anterior.

Artigo 6.°

Delegações parlamentares, de composição e níveis adequados, reunir-se-ão com periodicidade e em local a acordar, nomeadamente para avaliarem a execução do presente Protocolo e a necessidade da sua actualização.

Artigo 7.°

As Partes comprometem-se a promover acções que contribuam para a sua afirmação e para o alargamento e fortalecimento das relações de amizade e solidariedade com as instituições congéneres de outros países, nomeadamente dos países de língua oficial portuguesa.

Artigo 8.°

As Partes comprometem-se a envidar esforços para a criação, no mais curto espaço de tempo, do Fórum Parlamentar da CPLP, com esta ou outra designação.

Artigo 9.°

1 — O presente Protocolo entrará imediatamente em vigor após a sua assinatura e terá a duração de quatro anos, renováveis por períodos iguais e sucessivos, se e enquanto não for denunciado por qualquer das Partes.

2 — A denúncia será comunicada à outra Parte com antecedência não inferior a 180 dias em relação ao termo do período inicial ou de qualquer das suas renovações.

Feito em Bissau, em 19 de Dezembro de 1997, em dois exemplares em língua portuguesa fazendo ambos igualmente fé.

O Presidente da Assembleia da República Portuguesa, António de Almeida Santos. — O Presidente da Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau, Malam Bacai Sanha.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

da Assembleia da República

1 — Preço de página para venda avulso. 9S50 (IVA incluído).

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro. Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

• . Depósito legal n." 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

PREÇO DESTE NÚMERO 95$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"