O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0035 | II Série C - Número 006 | 04 de Dezembro de 1999

 

Artigo 7.º
(Subcomissões)

1 - Na comissão podem ser constituídas subcomissões permanentes, que sejam julgadas necessárias, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Regimento.
2 - Compete à comissão definir a composição e o âmbito das subcomissões.
3 - As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão.
4 - O presidente da comissão comunicará ao Presidente da Assembleia da República, para efeitos da publicação no Diário, a designação das subcomissões criadas e o nome dos respectivos presidentes e dos seus membros.
5 - Os presidentes das subcomissões, que tratam matérias de interesse comum, são convocados e reúnem nos termos do Regimento.

Artigo 8.º
(Competência)

Compete à comissão apreciar os projectos, as propostas de lei e os projectos e propostas de resolução da sua competência e votar, na especialidade, os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, acompanhar e inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito, verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, e propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário sobre matéria da sua competência, bem como elaborar e aprovar o seu regulamento, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º do Regimento.

Artigo 9.º
(Relatórios e relatores)

1 - Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitam;
b) O esboço histórico dos problemas suscitados;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
f) As conclusões e parecer;
g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

2 - A comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
3 - O Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
4 - O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
5 - No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
6 - Os relatórios terão a indicação de iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles são designados.

Artigo 10.º
(Poderes da Comissão)

1 - A comissão pode requerer ou proceder e quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;
b) Requerer informações ou pareceres;
c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
d) Realizar audições parlamentares;
e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
f) Efectuar missões de informação ou de estudo.

2 - A comissão deve fornecer, semanalmente, à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria reservada.
3 - Em assuntos de particular relevância, definidos pela comissão, pode ser fornecido, no próprio dia, à comunicação social a acta da reunião.
4 - As diligências previstas no n.º 1, sempre que envolvam despesas, carecem da autorização do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 11.º
(Audições parlamentares)

1 - A Assembleia da República poderá realizar audições parlamentares, que terão lugar na comissão por deliberação da mesma.
2 - As audições a que se refere o número anterior serão públicas.
3 - Qualquer das entidades referidas nos artigos 13.º e 14.º poderá ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 12.º
(Colaboração entre comissões)

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 13.º
(Colaboração ou presença de outros Deputados)

1 - Nas reuniões da comissão pode participar, sem voto, um dos Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.
2 - Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.
3 - Os Deputados podem enviar observações escritas à comissão sobre matéria da sua competência.

Artigo 14.º
(Participação de membros do Governo)

1 - Os membros do Governo podem participar nos trabalhos da comissão a solicitação desta ou por sua iniciativa.