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0037 | II Série C - Número 006 | 04 de Dezembro de 1999

 

b) Por votação nominal;
c) De braço levantado.

2- Não são admitidas votações em alternativa

Artigo 26.º
(Escrutínio secreto)

Fazem-se por escrutínio secreto:

a) As eleições;
b) As deliberações que, segundo o Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam observar essa forma.

Artigo 27.º
(Empate na votação)

1 - Quando a votação produza empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de novo em discussão.
2 - Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade de discussão.
3 - O empate na segunda votação equivale a rejeição.

Artigo 28.º
(Actas das comissões)

1 - De cada reunião da comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 - As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.
3 - Por deliberação da comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.
4 - As actas das comissões relativas às reuniões públicas serão depositadas na biblioteca da Assembleia da República, sendo facultada a sua consulta a qualquer cidadão nos termos do respectivo regulamento.
5 - São referidos nominalmente nas actas os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um terço dos membros da comissão o requeira,
6 - As actas são aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 29.º
(Processo legislativo)

1 - Na apreciação em comissão de assuntos ou diplomas ter-se-á em conta o disposto nos artigos 142.º a 149.º e no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República.
2 - A discussão e votação na especialidade de diplomas processar-se-á de acordo com o disposto nos artigos 158.º a 163.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - A votação final global dos diplomas processar-se-á de acordo com o disposto no artigo 164.º do Regimento da Assembleia da República.
4 - A redacção final dos diplomas processar-se-á de acordo com o disposto nos artigos 165.º a 167.º do Regimento da Assembleia da República.
5 - A promulgação e segunda deliberação de diplomas processar-se-á de acordo com o disposto nos artigos 168.º a 172.º do Regimento da Assembleia da República.
6 - O processo de urgência de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução respeitará o disposto nos artigos 285.º a 288.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 30.º
(Interpretação e integração de lacunas)

Compete à Mesa, com recurso para o Plenário da comissão, interpretar o presente regulamento e integrar as lacunas à luz do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 31.º
(Alterações)

1 - O presente Regulamento poderá ser alterado a todo o tempo pela comissão.
2 - As alterações aprovadas por maioria absoluta dos Deputados presentes entrarão imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 1999. - O Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

Nota:- O regulamento foi aprovado por unanimidade.

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

Regulamento

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Economia, Finanças e Plano, constituída nos termos do artigo 36.º do Regimento da Assembleia, adopta o seguinte regulamento:

Artigo 1.º
(Mesa e competências)

1 - Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano são coordenados por uma mesa constituída por:
Um Presidente
Um Vice-Presidente
Três Secretários.
2 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão e dirigir os seus trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
d) Acompanhar os trabalhos das subcomissões permanentes;
e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;
f) Delegar no Vice-Presidente algumas das suas funções.

3 - Compete ao Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Exercer as funções que lhe forem delegadas.