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0036 | II Série C - Número 006 | 04 de Dezembro de 1999

 

2 - A Comissão pode solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos ministros.
3 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas pelo presidente da Comissão, com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 15.º
(Participação de outras entidades)

1 - A comissão pode solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como de dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.
2 - As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 16.º
(Audição da ANMP e da ANAFRE)

A comissão deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

Artigo 17.º
(Publicidade das reuniões da comissão)

1 - As reuniões da comissão são públicas, se esta assim o deliberar.
2 - São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;
b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente.

Artigo 18.º
(Colaboração dos meios de comunicação social)

1 - Para o exercício da sua função são reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, portugueses e estrangeiros, devidamente credenciados, lugares na sala das reuniões.
2 - Achando-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, os serviços da Assembleia da República asseguram a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.
3 - A Mesa providência a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos órgãos de comunicação social.

Artigo 19.º
(Relatório mensal dos trabalhos da comissão)

A comissão informa mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatório da competência do presidente, apresentado no Plenário ou publicado no Diário.

Artigo 20.º
(Instalações e apoio)

1 - A comissão dispõe de instalações próprias na sede da Assembleia.
2 - Os trabalhos da comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia da República.
3 - A Divisão de Secretariado às Comissões elabora e distribui quinzenalmente uma informação relativa ao estado dos diplomas em apreciação em comissão.

Artigo 21.º
(Quorum)

1 - A comissão só poderá funcionar com a presença de mais de um terço dos seus membros.
2 - As deliberações da comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
3 - Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quorum de funcionamento, o Presidente dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.
4 - Para efeitos de quorum serão contados os Deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.

Artigo 22.º
(Discussão)

1 - À discussão na comissão não se aplica o disposto nos artigos 81.º, 96.º e 99.º do Regimento da Assembleia da República.
2 - A Mesa poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 23.º
(Deliberações)

1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria do número legal de Deputados, salvo nos casos previstos na Constituição ou no Regimento.
2 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

Artigo 24.º
(Voto)

1 - Cada Deputado tem um voto.
2 - Nenhum Deputado presente pode deixar de votar sem prejuízo do direito de abstenção.
3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
4 - O Presidente só exerce o direito de voto quando assim o entender.

Artigo 25.º
(Formas das votações)

1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas;