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0038 | II Série C - Número 006 | 04 de Dezembro de 1999

 

4 - Compete aos Secretários:

a) Substituir o Presidente e Vice-Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Participar nas reuniões da mesa;
c) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
d) Elaborar as respectivas actas.

Artigo 2.º
(Representantes dos grupos parlamentares na Comissão)

1 - Os membros de cada grupo parlamentar indicam ao Presidente um representante.
2 - Na falta de indicação, considera-se representante do grupo parlamentar o respectivo membro da mesa.

Artigo 3.º
(Subcomissões)

Para o bom desempenho das tarefas da Comissão, podem ser constituídas subcomissões, a aprovar nos termos do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 4.º
(Convocação das reuniões)

1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou na sequência de deliberação da Comissão.
2 - A convocação pelo Presidente deve ser feita com a antecedência mínima de 48 horas, salvo casos excepcionais devidamente justificados.

Artigo 5.º
(Programação dos trabalhos e ordem do dia)

1 - A Comissão programa os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.
2 - A ordem do dia de cada reunião é fixada pela Comissão na reunião anterior, ou, no caso de convocação por iniciativa do Presidente, é fixada por este, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão, referidos no artigo 2.º.
3 - A ordem do dia fixada pode ser alterada por deliberação sem votos contra de qualquer grupo parlamentar.

Artigo 6.º
(Quórum)

1 - A Comissão funciona com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o Presidente dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.
3 - No caso previsto no número anterior considerar-se-á marcada nova reunião, com a mesma ordem do dia, no dia parlamentar imediato à mesma hora, salvo se o Presidente fixar outra data.
4 - Para efeitos de quórum são contados os Deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.

Artigo 7.º
(Interrupção das reuniões)

1 - Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período não superior a 15 minutos, não podendo o Presidente recusá-la, se o grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e quando a Comissão reúna durante o funcionamento do Plenário, deve interromper os seus trabalhos para que os seus membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

Artigo 8.º
(Discussão)

1 - À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 96.º, 104.º e 106.º do Regimento da Assembleia da República,
2 - O Presidente ou qualquer dos grupos parlamentares representados na Comissão pode, contudo, propôr normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

Artigo 9.º
(Deliberações)

1 - As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de metade dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada para a sua votação no Plenário.
3 - As deliberações são realizadas por braços levantados, salvo em matéria para as quais o Regimento exige escrutínio secreto na sua votação no Plenário.

Artigo 10.º
(Publicidade das reuniões)

1 - As reuniões da Comissão são públicas, se esta assim o deliberar.
2 - A Comissão pode decidir do carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma durante a apreciação do mesmo.

Artigo 11.º
(Actas)

1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, na qual deve constar a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.
2 - A acta das reuniões em que haja discussão e votação na especialidade de projectos ou propostas de leis, nos termos do artigo 158.º do Regimento, deve conter a indicação do sentido de cada intervenção, bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.
3 - As actas são elaboradas pelos secretários ou pelo técnico que presta apoio à Comissão e são aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 12.º
(Apreciação de iniciativas)

1 - A apreciação de qualquer iniciativa legislativa presente à Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.