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0039 | II Série C - Número 006 | 04 de Dezembro de 1999

 

2 - Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;
b) Enviar um relatório ao Plenário da Assembleia, para o efeito nomeando um ou mais relatares, criando um grupo de trabalho ou fazendo baixar a iniciativa a uma subcomissão permanente.

3 - Na designação dos relatores deve ter-se em conta, além da competência específica dos Deputados, o respeito pela representatividade dos grupos parlamentares.
4 - Os relatórios das subcomissões permanentes, dos grupos de trabalho ou dos relatares, não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham passado 48 horas após a sua distribuição pelos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do Plenário da Comissão.
5 - Os relatórios devem conter, em relação à matéria que lhes deu causa e na medida do possível, os seguintes elementos:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;
b) O esboço histórico dos problemas suscitados;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
f) As conclusões e parecer;
g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

6 - Os relatórios da Comissão são apresentados ao Plenário da Assembleia, incluindo as eventuais declarações de voto que poderão ser lidas pelos representantes dos respectivos partidos na Comissão.

Artigo 13.º
(Audições extensas)

Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 110.º e 111.º do Regimento da Assembleia da República processa-se através da Mesa da Comissão.

Artigo 14.º
(Revisão ou alteração do Regulamento)

A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efectuar-se em Plenário da Comissão, sob proposta de qualquer Deputado desde que seja incluída previamente em ordem do dia.

Artigo 15.º
(Casos omissos)

Nos casos de insuficiência do Regulamento da Comissão, aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 1999. - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota: - O regulamento foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

COMISSÃO DE TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Eleição e composição da Mesa

Pelo presente informo V. Ex.ª que a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social reuniu no dia 23 do corrente, pelas 16 00 horas, para eleição da Mesa, a qual ficou constituída do seguinte modo:

Presidente - Deputado Artur Penedos (PS)
Vice-Presidente - Deputado Arménio Santos (PSD)
Secretários - Deputados Vicente Merendas (PCP), Telmo Correia (CDS-PP) e Mafalda Troncho (PS).

Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 1999. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

Regulamento

Artigo 1.º

1 - A Comissão de Assuntos Europeus tem por objectivo o acompanhamento e apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, nos termos da lei.
2 - A Comissão de Assuntos Europeus rege-se pelo presente regulamento, sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis.

Artigo 2.º

1 - A Mesa da Comissão é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e por três secretários eleitos nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Regimento da Assembleia da República.
2 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;
c) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

3 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
4 - Compete aos secretários:

a) Substituir o Vice-Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Proceder à conferência das presenças e à verificação do quorum;
c) Organizar as inscrições de pedido de palavra;
d) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida pela Comissão;
e) Servir de escrutinadores
f) Elaborar as actas das reuniões.

Artigo 3.º

Para o bom desempenho das tarefas da Comissão, podem ser constituídas subcomissões, a aprovar nos termos do Regimento da Assembleia da República.