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0181 | II Série C - Número 027 | 08 de Julho de 2000

 

2 - O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.ª Série do Diário da Assembleia da República.

GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-BULGÁRIA

Lista de membros e projecto de estatutos

Requerimento

Os Deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Bulgária, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexa, em conformidade com a Deliberação n.º 4-PL/99, requerem a V. Ex.ª se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.º, n.º 4 e seguintes.

Assembleia da República, 27 de Junho 2000. Os Deputados: Honório Novo (PCP) - Henrique Freitas (PSD) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - Ana Catarina Mendonça (PS) - Ricardo Castanheira (PS) - João Rebelo (CDS-PP) - Feliciano Barreiras Duarte (PSD) - Sílvio Rui Cervan (CDS-PP) - José Salter Cid (PSD) - José Luís Arnault (PSD) - Dias Costa (PS) - Gonçalo Almeida Velho (PS) - Natalina Moura (PS) - Vicente Merendas (PCP) - Alberto Costa (PS) - José Eduardo Martins (PSD) - Luís Cirilo (PSD) - David Justino (PSD) - João Amaral (PCP) - Teresa Patrício Gouveia (PSD) - Marques Júnior (PS) - Fernando Seara (PSD) - Machado Rodrigues (PSD) - Luís Pedro Martins (PS) - Luísa Vasconcelos (PS) - Joel Hasse Ferreira (PS) - João Lourenço (PS) - Carlos Santos (PS).

Anexo

Projecto de estatutos

Artigo 1.º
Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Bulgária, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2.º
Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os Parlamentos dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;
b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
c) O estudo e a divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
e) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Bulgária;
f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;
g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.º
Órgãos

O Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.º
Conselho directivo

1 - O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
2 - Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.
3 - O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia da República.

Artigo 5.º
Plenário

1 - Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.º, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.
2 - O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.ª Série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.º
Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omissões, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.