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0178 | II Série C - Número 027 | 08 de Julho de 2000

 

a outras entidades, ao abrigo da celebração de uma acordo de cooperação ou contrato.
É através deste dispositivo legal que são fixados os princípios orientadores de gestão, de organização, funcionamento e orientação pedagógica, meios técnicos e financeiros, consoante a natureza da entidade cooperante e a legislação em vigor.
São atribuições dos Colégios de Acolhimento, Educação e Formação:

a) Executar medidas tutelares de internamento, aplicadas pelos tribunais de competência especializada ou de competência especializada mista, designadamente colocação em lar de semi-internato, colocação em instituto médico-psicológico, internamente em estabelecimento de reeducação;
b) Realizar, em regime de acolhimento a tempo parcial ou integral, os diagnósticos e prognósticos (observação), solicitados por aqueles tribunais, quando seja de presumir a aplicação das referidas medidas de internamento;
c) Recolher menores agentes de facto qualificado pela lei penal como crime, a solicitação das autoridades policiais ou dos tribunais;
d) Acolher outros menores mediante prévia autorização da entidade competente (progenitores, tribunal), ou outros jovens, com mais de 18 anos, a pedido destes.

Actualmente existem 14 colégios de acolhimento e sete unidades residenciais autónomas ou lares mais pequenos do que os colégios, com vocação de transição.
A lotação total dos colégios e lares é de 600 vagas, encontrando-se actualmente em situação de sublotação, sendo esta superior à do sistema prisional, com acolhimento de 754 menores, sendo 561 rapazes e 193 raparigas.

III

A visita às instalações do Colégio da Bela Vista foi precedida de uma reunião entre os Srs. Deputados presentes e os representantes do Instituto de Reinserção Social e do Colégio, da qual se puderam retirar as seguintes conclusões:
Este Colégio de Acolhimento, Educação e Formação está integrado no sistema judiciário de protecção de menores, que, por sua vez, está dividido em quatro subsistemas:
1 - Assessoria técnica às decisões dos tribunais, tendo sido formuladas o ano passado pelos tribunais 9250 solicitações de apoio no âmbito do processo tutelar;
2 - Processo tutelar civil (às questões de família), em que foram igualmente formuladas, no ano passado, pelos tribunais 12 800 solicitações;
3 - Processo tutelar (decisão já tomada) - execução de medidas não institucionais (como, por exemplo, o acompanhamento educativo) -, em que o Instituto acompanha esta medida tutelar pedida pelo tribunal, tendo no ano passado sido feitas 3200 solicitações novas, estando a ser acompanhadas actualmente 6378;
4 - Execução de medidas tutelares institucionais (medidas tutelares de internamento), onde se enquadra o Colégio da Bela Vista.
No Colégio da Bela Vista a situação dos menores acolhidos é a seguinte:
Movimento de menores entrados em 1999:
- Total de menores entrados - 159;
- Menores entrados pela primeira vez em CAEF - 118;
- Menores reconduzidos pelas entidades policiais (afectos a outros CAEF) - 41;
- Menores transferidos para outros CAEF (entrada primeira vez) - 86;
- Menores colocados no CBC (entrada primeira vez) - 32.
Menores afectos por motivo de intervenção:
- Total - 80;
- Vítimas - 11;
- Para-delinquência - 12;
- Agente de crime - 57.
Menores afectos pela situação jurídica:
- Total - 80;
- Artigo 50.º OTM - dois;
- Em observação - 13;
- Observação concluída - 19;
- Medida tutelar de internamento - 41;
- Outra medida tutelar - um;
- Artigo 19.º OTM - um;
- Decisão administrativa - três.

IV

Foram colocadas as seguintes preocupações relativas ao funcionamento deste Colégio:
- Gerir as duas situações, em simultâneo, uma relativa ao regime jurídico que ainda vigora e a outra respeitante ao regime jurídico que se perspectiva com a aplicação da futura lei tutelar educativa;
- Separar os menores vítimas dos menores infractores;
- Criar respostas adequadas aos casos mais graves de delinquência juvenil, neste caso, estando estas medidas previstas na nova lei, criar condições para uma boa aplicação da mesma;
- Resolver os casos sociais (menores que permanecem nos colégios por não terem vaga em instituição do sector social), antes da entrada em vigor da nova lei.
Sobre a entrada em vigor da nova lei tutelar educativa foram salientadas quatro condições básicas para uma boa aplicação dessa lei:

a) Regulamentação respectiva;
b) Regulamento geral dos centros educativos e portaria para os classificar (regime aberto, regime semi-aberto ou regime fechado);
c) Realizar obras para as adaptações previstas na nova legislação;
d) Recrutar e formar pessoal.
Sobre esta matéria foi esclarecido aos Srs. Deputados pelos representantes do Instituto de Reinserção Social e do Colégio que já tinha sido apresentado ao Governo um projecto, para dois anos, relativo a estas últimas questões.