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0127 | II Série C - Número 012 | 20 de Janeiro de 2001

 

PESSOAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Regulamento de estágio dos técnicos superiores parlamentares da área de relações internacionais, licenciados Isabel Maria Cordeiro Botelho Leal e Nuno Filipe Lopes Martins Paixão

1.º

Os técnicos superiores parlamentares estagiários, supra identificados, iniciaram funções em 21 de Agosto de 2000, tendo sido colocados no GAREPI.

2.º

Nos termos do disposto no artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 8/98, de 18 de Março, o estágio tem carácter probatório, a duração de um ano e compreende a frequência de acções de formação profissional, sendo avaliado por um júri de estágio.

3.º

O estágio tem como objectivos a preparação e formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções do lugar a que se candidataram e a avaliação da sua capacidade de adaptação ao serviço.

4.º

A composição do júri de estágio é a seguinte:
Presidente - Dr. Domingos de Almeida Machado, director do GAREPI, coordenador do estágio e responsável pelo serviço onde os estagiários desempenham funções;
Vogais - Dr. José Manuel Araújo, chefe da Divisão de Edições e Dr.ª Maria Luísa Viegas Bennett, assessora principal.

5.º

Os estagiários frequentarão os seguintes cursos e acções de formação profissional:

a) Regime jurídico da Assembleia da República;
b) Acesso a bases de dados e novo sistema de informação da actividade parlamentar;
c) Protocolo;
d) Informação europeia e internacional.

6.º

O júri de estágio poderá considerar outras acções de formação profissional que entenda necessárias à formação dos estagiários, nomeadamente no domínio das línguas estrangeiras.

7.º

As acções referidas nos números anteriores são de frequência obrigatória, devendo os formandos ter aproveitamento nas mesmas. Os critérios de avaliação serão fixados pelo júri.

8.º

Decorridos que forem seis meses de estágio, o júri procederá a uma primeira avaliação qualitativa dos estagiários, a qual lhes será comunicado em entrevista individual.

9.º

Essa avaliação é insusceptível de reclamação ou de recurso.

10.º

Até ao termo do estágio, terá lugar uma avaliação da capacidade de adaptação dos estagiários às respectivas funções, que funciona como forma de classificação de serviço para efeito do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 8/98, de 18 de Março.

11.º

A avaliação da capacidade de adaptação à função compete ao júri e constituem factores de ponderação obrigatória:

a) O interesse e facilidade demonstradas em integrar-se nos objectivos e estrutura do serviço (IOE);
b) A facilidade e rapidez de execução das tarefas (RE);
c) O interesse demonstrado na procura de soluções novas e adequadas - criatividade (C)
d) A capacidade de ponderação dos actos que pratica - responsabilidade (R)
e) As relações humanas no trabalho (RH).

12.º

Os critérios de ponderação e a fórmula referente à classificação da avaliação constarão de acta do júri.

13.º

No prazo referido no 10.º, os estagiários entregarão ao júri de estágio um relatório circunstanciado referente às funções desempenhadas e às acções de formação frequentadas, aditando sugestões ou críticas que entendam por bem apresentar.

14.º

Recebido o relatório referido no número anterior, o júri, no prazo máximo de 15 dias seguidos, elaborará uma análise crítica e entrevistará os estagiários, devendo considerar como parâmetros de ponderação obrigatória na avaliação do relatório do estágio a estrutura, a criatividade, a capacidade de análise e de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza da exposição.

15.º

Após os procedimentos previstos no número anterior, o júri procederá à classificação dos estagiários, tendo em consideração os seguintes factores:

a) O relatório do estágio;
b) O aproveitamento nas acções de formação profissional;
c) A avaliação da capacidade de adaptação à função.

16.º

Os critérios de ponderação e a fórmula referente ao sistema de classificação final constarão de acta do júri.