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0059 | II Série C - Número 006 | 27 de Outubro de 2001

 

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 111/VIII - Relativo à presença do Sr. Deputado Rui Marqueiro na sessão plenária de 27 de Setembro

O Sr. Deputado Rui Marqueiro, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 124.º do Regimento, requereu ao Presidente da Assembleia - obviamente na sua qualidade de Presidente da Mesa - a rectificação do projecto do Diário das Sessões relativo à sessão plenária de 27 de Setembro, na parte em que o dá como não presente a essa mesma sessão, visto que, como alega, nela esteve presente.
Invoca a instruir a sua pretensão o facto de ter sido dado como presente na respectiva folha de presenças, pelo Secretário da Mesa, Artur Penedos, e o testemunho deste e do líder do seu Grupo Parlamentar, Deputado Francisco Assis.
Ouvidos estes, confirmaram a presença do Sr. Deputado Rui Marqueiro. Acresce o facto de o Sr. Vice-Presidente Manuel Alegre, que presidiu à sessão, ter proclamado, após a votação da proposta de lei sobre programação militar, que a mesma tinha sido aprovada pelos votos dos Srs. Deputados do PS e do CDS-PP.
Não pode a Mesa pôr em causa a veracidade de declarações coincidentes de três Deputados e da referida folha de presenças, onde o Secretário da Mesa, no uso de competência que o Regimento expressamente lhe atribui, certificou a presença do Sr. Deputado Rui Marqueiro.
Nestes termos, a Mesa, por unanimidade, delibera deferir o pedido do mesmo Deputado, e determinar aos serviços competentes a pretendida rectificação, para todos os efeitos regimentais e legais.
Registe-se, publique-se e notifique-se.

Outubro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Relatório e parecer sobre o Relatório de Segurança Interna referente ao ano de 2000

Relatório

Na definição da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança Interna), a segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais e o respeito pela legalidade democrática.

I - Considerações iniciais

Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, o Governo apresentou à Assembleia da República o relatório sobre a situação do País no que respeita à segurança interna e à actividade das forças e serviços de segurança no ano 2000.
O relatório anual foi apresentado oralmente na 1.ª Comissão, em 4 de Abril de 2001, pelo Sr. Ministro da Administração Interna e na presença do Sr. Ministro da Justiça. Após a contextualização e apresentação das linhas principais desse documento, o mesmo foi objecto de discussão por parte dos Srs. Deputados.
Este relatório foi enviado, nos termos regimentais, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de relatório e parecer, precedendo a sua apreciação em Plenário.

II - Enquadramento constitucional

Esta matéria encontra a sua sede constitucional nos artigos 27.º (Direito à liberdade e à segurança) e 272.º (Polícia) da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, dispõe o legislador constituinte que "todos têm direito à liberdade e à segurança" (artigo 27.º, n.º 1). A Constituição garante neste preceito, ao mesmo tempo, o direito à liberdade e o direito à segurança, os quais, embora distintos, estão intimamente ligados desde a sua formulação nas Constituições liberais.
O direito à segurança significa, na sua essência, garantia de exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças ou agressões.
Tal como doutamente observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, o sentido do texto constitucional comporta duas dimensões:

(a) Dimensão negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjectivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos);
(b) Dimensão positiva, traduzindo-se num direito positivo à protecção dos poderes públicos contra as agressões ou ameaças de outrém. É esta última dimensão que nos interessa para a análise do projecto vertente.
Por outro lado, dispõe o artigo 272.º que "a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos".
A atribuição à policia da função de garantir a segurança interna tem de conjugar-se com o artigo 273.º, segundo o qual é tarefa da defesa nacional (designadamente das forças armadas) garantir a segurança externa da República. A atribuição da função de segurança interna cabe às forças de segurança.
No n.º3 deste dispositivo alude-se à prevenção dos crimes como função da polícia, não sendo totalmente líquido o sentido dessa fórmula. Cabem aqui, tipicamente, as funções de vigilância e prevenção criminal. Através da função de vigilância procura-se impedir que sejam transgredidas as limitações impostas pelas normas e actos das autoridades para defesa da segurança interna, da legalidade democrática e direitos dos cidadãos.
O direito fundamental à segurança possui duas dimensões: uma dimensão negativa, que se traduz num direito subjectivo à segurança, num direito de defesa perante eventuais agressões dos poderes públicos; e uma dimensão positiva, que se traduz num direito à protecção através dos poderes públicos contra as agressões ou ameaças de outrém.
A dimensão positiva do direito fundamental à segurança requer, assim, uma actuação do Estado, através da definição de uma política de segurança.
A política de segurança contempla duas grandes vertentes: a segurança externa e a segurança interna.
A segurança externa encontra-se naturalmente ligada à defesa nacional, cujos objectivos são definidos no artigo 273.º, n.º 2, da Constituição: