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0064 | II Série C - Número 006 | 27 de Outubro de 2001

 

ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna.
5 - O Conselho elaborará o seu regimento e submetê-lo-á à aprovação do Conselho de Ministros.

Secção III
Gabinete Coordenador de Segurança

Artigo 12.º
(Definição e composição)

1 - O Gabinete Coordenador de Segurança é o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança e funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.
2 - O Gabinete Coordenador de Segurança é composto pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º e por um Secretário-Geral, a designar pelo Primeiro-Ministro.
3 - As normas de funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança e do secretário permanente são fixadas por decreto-lei.

Artigo 13.º
(Funções)

Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança assistir de modo regular e permanente às entidades governamentais responsáveis pela execução da política de segurança interna e, designadamente, estudar e propor:

a) Os esquemas de cooperação das forças e serviços de segurança, bem como de aperfeiçoamento do seu dispositivo, com vista à articulação do seu funcionamento, sem prejuízo da especificidade das missões estatutárias de cada um;
b) O eventual emprego combinado do pessoal das diversas forças e serviços de segurança e dos seus equipamentos, instalações e demais meios para fazer face às situações de grave ameaça que o exijam;
c) As formas de coordenação da cooperação externa que as forças e serviços de segurança desenvolvam nos domínios das suas competências específicas;
d) As normas de actuação e os procedimentos a adoptar em situações de grave ameaça da segurança interna;
e) Os planos de actuação conjunta das forças e serviços especialmente encarregados da prevenção da criminalidade.

Capítulo III
Das forças e serviços de segurança

Artigo 14.º
(Forças e serviços de segurança)

1 - As forças e serviços de segurança são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna.
2 - Exercem funções de segurança interna:

a) A Guarda Nacional Republicana;
b) A Guarda Fiscal;
c) A Polícia de Segurança Pública;
d) A Polícia Judiciária;
e) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
f) Os órgãos dos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;
g) O Serviço de Informações de Segurança.

3 - A organizarão, as atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança constam das respectivas leis orgânicas e demais legislação complementar.

Artigo 15.º
(Autoridades de polícia)

Para os efeitos da presente lei, e dentro da esfera das respectivas competências organicamente definidas, consideram-se autoridade de polícia:

a) O comandante-geral, o 2.º comandante-geral, o chefe do estado-maior e os comandantes de unidade, de companhia e de secção ou equivalentes da Guarda Nacional Republicana;
b) O comandante-geral, o 2.º comandante-geral, o chefe do estado-maior e os comandantes de batalhão e companhia da Guarda Fiscal;
c) O comandante-geral, o 2.º comandante-geral, o superintendente-geral e os comandantes regionais, distritais, das unidades especiais e de divisão da Polícia de Segurança Pública;
d) Os chefes dos departamentos marítimos e os capitães dos portos, como órgãos do sistema de autoridade marítima, e as entidades correspondentes do sistema de autoridade aeronáutica;
e) Os funcionários superiores da Polícia Judiciária referidos no respectivo diploma orgânico;
f) Os funcionários superiores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras referidos no respectivo diploma orgânico.

Capítulo IV
Medidas de polícia

Artigo 16.º
(Medidas de polícia)

1 - No desenvolvimento da actividade de segurança interna as autoridades de polícia referidas no artigo 15.º podem, de harmonia com as respectivas competências específicas organicamente definidas, determinar a aplicação de medidas de polícia.
2 - Os estatutos e diplomas orgânicos das forças e serviços de segurança tipificam as medidas de polícia aplicáveis nos termos e condições previstos na Constituição e na lei, designadamente:

a) Vigilância policial de pessoas, edifícios e estabelecimentos por período de tempo determinado;
b) Exigência de identificacão de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial;
c) Apreensão temporária de armas, munições e explosivos;
d) Impedimento da entrada em Portugal de estrangeiros indesejáveis ou indocumentados;
e) Accionamento da expulsão de estrangeiros de território nacional.

3 - Consideram-se medidas especiais de polícia, a aplicar nos termos da lei:

a) Encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes;
b) Revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;
c) Encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos;
d) Cessação da actividade de empresas, grupos, organizações ou associações que se dediquem a acções de criminalidade altamente organizada, designadamente de sabotagem, espionagem ou terrorismo ou à preparação, treino ou recrutamento de pessoas para aqueles fins.

4 - As medidas previstas no número anterior são, sob pena de nulidade, imediatamente comunicadas ao tribunal competente e apreciadas pelo juiz em ordem à sua validação.

Artigo 17.º
(Dever de identificação)

Os agentes ou funcionários de polícia não uniformizados que, nos termos da lei, ordenarem a identificação de pessoas ou emitirem qualquer outra ordem ou mandado legítimo devem previamente exibir prova da sua qualidade.

Artigo 18.º
(Controlo das comunicações)

1 - O juiz de instrução criminal, para efeitos e nos termos do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo Penal, a requerimento da Polícia Judiciária, pode autorizar o controle das comunicações.
2 - A Polícia Judiciária requer a autorização por iniciativa própria ou a solicitação, devidamente fundamentada, dos órgãos de polícia criminal com competência no processo.
3 - A execução do controlo das comunicações mediante autorização judicial é da exclusiva competência da Polícia Judiciária.
4 - Quando o juiz considerar que os elementos recolhidos são relevantes para a prova ou detecção de casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo Penal, pode ordenar o seu envio, em auto próprio e sigiloso, à força de segurança a cargo da qual corram as investigações.

Aprovado em 28 de Abril de 1987. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Relatório de actividades referente à 2.ª Sessão Legislativa da VIII Legislatura

Durante a 2.ª Sessão Legislativa da VIII Legislatura a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias realizou 114 reuniões, tendo desenvolvido a sua actividade no âmbito das suas competências próprias, com especial relevo para a tramitação de iniciativas legislativas e o debate político.
O número de reuniões, relatórios e textos finais aprovados permite constatar o intenso trabalho desenvolvido durante esta Sessão Legislativa. Destaca-se a regular audição do Governo, outras entidades, associações, técnicos e cidadãos nas áreas em que a Comissão exerce a sua actividade, nomeadamente justiça, administração interna e comunicação social.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias concedeu as seguintes audiências:
- À República do Direito - Associação Jurídica de Coimbra, em 28 de Setembro de 2000, pelo Sr. Presidente da Comissão e pelos Srs. Deputados António Montalvão Machado, Osvaldo Castro e Narana Coissoró;
- À Associação da Imprensa Não Diária, em 2 de Março de 2001, pelos Srs. Deputados António Reis, Fernando Seara e António Filipe;
- À Associação de Profissionais de Polícia, em 8 de Junho de 2001, pelo plenário da Comissão;
- À Associação dos Profissionais da Guarda, em 10 de Julho de 2001, por um grupo de trabalho.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu à audição dos seguintes membros do Governo e outras entidades:
- Sr. Presidente da Assembleia da República, em 26 de Setembro de 2000, sobre as iniciativas legislativas sobre a reforma do Parlamento, em especial o projecto de lei n.º 226/VIII - Aprova a quinta revisão do Estatuto dos Deputados;
- Conselho Superior da Magistratura, em 26 de Setembro de 2000, a propósito da proposta de lei n.º 41/VIII - Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, n.º 212/89, de 30 de Junho, n.º 317/95, de 28 de Novembro, e pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto;
- Associação Sindical dos Juízes Portugueses, na mesma data, a propósito da mesma iniciativa legislativa;
- Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, também na mesma data e a propósito da mesma iniciativa legislativa;
- Professor Jorge Miranda, em 27 de Setembro de 2000, a respeito da proposta de resolução n.º 41/VIII - Aprova, para ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998;
- Dr.ª Ana Luísa Riquito, em 27 de Setembro de 2000, a propósito da mesma iniciativa legislativa;
- Procurador-Geral da República, na mesma data e sobre o mesmo diploma;
- Dr. Germano Marques da Silva, em 4 de Outubro de 2000, sobre a proposta de lei n.º 41/VIII;
- Ministro da Justiça, em 10 de Outubro de 2000, a propósito da mesma iniciativa legislativa;
- Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, em 11 de Outubro de 2000, sobre a mesma iniciativa;
- Alta Autoridade para a Comunicação Social, em 17 de Outubro de 2000, a propósito da aplicação da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho - Regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião;
- Ministro da Justiça, em 18 de Outubro de 2000, a propósito da proposta de lei n.º 41/VIII;
- Ministro da Administração Interna, em 6 de Dezembro de 2000, sobre a Fundação para a Prevenção e Segurança;
- Ministro da Juventude e do Desporto, em 11 de Dezembro de 2000, sobre a mesma Fundação;
- Secretário de Estado da Administração Interna, na mesma data e sobre o mesmo assunto;
- Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, na mesma data e sobre o mesmo assunto;
- Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas, em 12 de Dezembro de 2000, a respeito do