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0062 | II Série C - Número 006 | 27 de Outubro de 2001

 

manutenção e desenvolvimento do Estado de direito democrático.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o relatório anual em matéria de segurança interna relativo ao ano de 2000 está em condições de ser debatido em Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2001. Os Deputados Relatores, Laurentino Dias (PS) e Miguel Macedo (PSD) - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP).

Anexo
Lei de Segurança Interna

(Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril)

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
(Definição e fins de segurança interna)

1 - A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
2 - A actividade de segurança interna exerce-se nos termos da lei, designadamente da lei penal e processual penal, das leis orgânicas das polícias e serviços de segurança.
3 -- As medidas previstas na presente lei visam especialmente proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática contra a criminalidade violenta ou altamente organizada, designadamente sabotagem, espionagem ou terrorismo.

Artigo 2.º
(Princípios fundamentais)

1 - A actividade de segurança interna pautar-se-á pela observância das regras gerais de polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias e pelos demais princípios do Estado de direito democrático.
2 - As medidas de polícia são as previstas nas leis, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.
3 - A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
4 - A lei fixa o regime das forças e serviços de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.

Artigo 3.º
(Política de segurança interna)

A política de segurança interna consiste no conjunto de princípios, orientações e medidas tendentes à prossecução permanente dos fins definidos no artigo 1.º.

Artigo 4.º
(Âmbito territorial)

1 - A segurança interna desenvolve-se em todo o espaço sujeito a poderes de jurisdição do Estado português.
2 - No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional as forças e serviços de segurança interna podem actuar fora do espaço referido no número anterior em cooperação com organismos e serviços de Estados estrangeiros ou com organizações internacionais de que Portugal faça parte.

Artigo 5.º
(Deveres gerais e especiais de colaboração)

1 - Os cidadãos têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de segurança interna, observando as disposições preventivas estabelecidas na lei, acatando as ordens e mandados legítimos das autoridades e não obstruindo o normal exercício das competências dos funcionários e agentes das forças e serviços de segurança.
2 - Os funcionários e agentes do Estado ou das pessoas colectivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com as forças e serviços de segurança, nos termos da lei.
3 - Os indivíduos investidos nas funções de direcção, chefia, inspecção ou fiscalização em qualquer órgão ou serviço da Administração Pública têm o dever de comunicar prontamente às forças e serviços de segurança competentes os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, e que constituam preparação, tentativa ou execução de crimes de espionagem, sabotagem ou terrorismo.
4 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 implica responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.

Artigo 6.º
(Coordenação e cooperação das forças de segurança)

1 - As forças e serviços de segurança exercem a sua actividade de acordo com os objectivos e finalidades da política de segurança interna e dentro dos limites do respectivo enquadramento orgânico, o qual respeitará o disposto na presente lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as forças e serviços de segurança cooperam entre si, designadamente através da comunicação recíproca de dados não sujeitos a regime especial de reserva ou protecção que, não interessando apenas à prossecução dos objectivos específicos de cada força ou serviço, sejam necessários à realização das finalidades de cada um dos outros.

Capítulo II
Política de segurança interna e coordenação da sua execução

Secção I
Competência da Assembleia da República e do Governo

Artigo 7.º
(Competência da Assembleia da República)

1 - A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para