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0063 | II Série C - Número 006 | 27 de Outubro de 2001

 

enquadrar a política de segurança interna e para fiscalizar a sua execução.
2 - Os partidos da oposição representados na Assembleia da República serão ouvidos e informados com regularidade pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos da política de segurança.
3 - A Assembleia da República apreciará anualmente um relatório, a apresentar pelo Governo até 31 de Março, sobre a situação do País no que toca à segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior - redacção dada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril.

Artigo 8.º
(Competência do Governo)

1 - A condução da política de segurança interna é da competência do Governo.
2 - Compete ao Conselho de Ministros:

a) Definir as linhas gerais da política governamental de segurança interna, bem como a sua execução;
b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de segurança interna;
c) Aprovar o plano de coordenação e cooperação das forças e serviços legalmente incumbidos da segurança interna e garantir o regular funcionamento dos respectivos sistemas;
d ) Fixar, nos termos da lei, as regras de classificação e controlo da circulação dos documentos oficiais e, bem assim, de credenciação das pessoas que devem ter acesso aos documentos classificados.

Artigo 9.º
(Competência do Primeiro-Ministro)

1 - O Primeiro-Ministro é politicamente responsável pela direcção da política de segurança interna, competindo-lhe, designadamente:

a) Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a segurança interna;
b) Convocar o Conselho Superior de Segurança Interna e presidir às respectivas reuniões;
c) Propor ao Conselho de Ministros o plano de coordenação e cooperação das forças e serviços de segurança;
d) Dirigir a actividade interministerial tendente à adopção, em caso de grave ameaça da segurança interna, das providências julgadas adequadas, incluindo, se necessário, o emprego operacional combinado de pessoal, equipamento, instalações e outros meios atribuídos a cada uma das forças e serviços de segurança;
e) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política de segurança interna.

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, as competências referidas nas alíneas b) e d) do número anterior no Ministro da Administração Interna.
3 - Quando não dimanarem do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1, as medidas de carácter operacional destinados à coordenação e à cooperação das forças e serviços de segurança dependentes de vários Ministérios são acordadas entre o Ministro da Administração Interna e os Ministros competentes.
4 - Nos casos em que a adopção das medidas previstas no número anterior tenham lugar em região autónoma devem as mesmas ser executadas sem prejuízo das competências do Ministro da República e sem afectar o normal exercício das competências constitucionais e estatutárias dos órgãos de governo pr6prio da região.

Secção II
Conselho Superior de Segurança Interna

Artigo 10.º
(Definição de funções)

1 - O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de segurança interna.
2 - Cabe ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:

a) A definição das linhas gerais da política de segurança interna;
b) As bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das forças e serviços de segurança e da delimitação das respectivas missões e competências;
c) Os projectos de diplomas que contenham providências de carácter geral respeitantes às atribuições e competências das forças e serviços de segurança;
d) As grandes linhas de orientação a que deve obedecer a formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento do pessoal das forças e serviços de segurança.

3 - O Conselho assiste ao Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de segurança interna, nomeadamente na adopção das providências necessárias em situações de grave ameaça da segurança interna.

Artigo 11.º
(Composição)

1 - O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:

a) Os Vice-Primeiros-Ministros e os Ministros de Estado, se os houver;
b) Os Ministros responsáveis pelos sectores da Administração Interna, da Justiça e das Finanças;
c ) Os Comandantes-Gerais da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, o Director-Geral da Polícia Judiciária e os Directores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Serviço de Informações de Segurança;
d) Os responsáveis pelos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;
e) O Secretário-Geral do Gabinete Coordenador de Segurança.

2 - Os Ministros da República e os Presidentes do Governo Regional participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para a respectiva região.
3 - O Procurador-Geral da República tem assento no Conselho para os efeitos do disposto no artigo 224.º da Constituição.
4 - O Presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade