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0096 | II Série C - Número 011 | 29 de Junho de 2002

 

COMISSÕES PARLAMENTARES

COMISSÃO DE PODER LOCAL, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE

Regulamento

Capítulo I
Denominação e composição da Comissão

Artigo 1.º
(Denominação e composição)

A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente é a 4.ª comissão especializada permanente, de acordo com a Deliberação n.º 3-PL/2002, de 24 de Abril, da Assembleia da República, e tem a composição fixada pela Deliberação n.º 4-PL/2002, da mesma data.

Capítulo II
Atribuições, poderes e competências da Comissão

Artigo 2.º
(Atribuições)

1 - São atribuições da Comissão:

a) Acompanhar e inteirar-se dos problemas políticos e administrativos relativos ao Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente;
b) Ocupar-se dos projectos e propostas de lei, propostas de alteração e de outros assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República.

Artigo 3.º
(Competências)

No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Produzir os relatórios relativos à apreciação dos projectos e propostas de lei e propostas de alteração que lhe sejam cometidos;
b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário;
c) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;
d) Acompanhar e apreciar a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia nas áreas que incumbem à Comissão;
e) Facultar à Assembleia, quando solicitados, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
f) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos parlamentos nacionais dos países da União, bem como em organismos internacionais para os quais a Comissão seja convidada;
g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia;
h) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse e designar relator se a proposta for aprovada;
i) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º
(Poderes)

1 - A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas, bem assim como solicitar-lhes informações ou pareceres;
2 - As diligências previstas no número anterior são efectuadas através do presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
3 - No desempenho das suas funções, constituem ainda poderes da Comissão:

a) Constituir subcomissões;
b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
c) Proceder a estudos;
d) Requerer informações ou pareceres;
e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
f) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;
g) Efectuar missões de informação ou de estudo;
h) Realizar audições parlamentares;
i) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportuno;
j) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção.

4 - As diligências previstas no n.º 3, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.

Capítulo III
Mesa da Comissão

Artigo 5.º
(Composição)

A mesa da comissão é composta por quatro Deputados, sendo um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

Artigo 6.º
(Competências da mesa)

1 - À mesa da Comissão compete a organização e coordenação dos trabalhos da Comissão.
2 - Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Delegar funções no vice-presidente e restantes membros da mesa;
c) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;
d) Coordenar os trabalhos das subcomissões e grupos de trabalho e participar nas suas reuniões sempre que o entenda;
e) Informar mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da Comissão, de acordo