O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0097 | II Série C - Número 011 | 29 de Junho de 2002

 

com o disposto no Regimento da Assembleia da República;
f) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

3 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e desempenhar as competências que por este lhe sejam delegadas.
4 - Compete aos secretários coadjuvar nas tarefas da mesa da Comissão e desempenhar as funções que o presidente entenda delegar-lhes.

Capítulo IV
Funcionamento da Comissão

Artigo 7.º
(Convocação das reuniões)

1 - As reuniões serão marcadas pela Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes membros da mesa.
2 - A convocação das reuniões deve ser feita através dos serviços competentes da Assembleia, com a antecedência mínima de 48 horas, e incluir a indicação da ordem do dia.
3 - Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República e em casos de reconhecida urgência, o presidente poderá convocar as reuniões com a antecedência mínima de 24 horas ou sem qualquer limite temporal, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.
4 - As reuniões e a convocação a que se referem os números anteriores deverão ter em linha de conta o disposto nos n.os 1, 4, 6 e 7 do artigo 53.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 8.º
(Ordem do dia)

1 - A ordem do dia é fixada pela Comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes grupos parlamentares.
2 - A ordem do dia fixada poderá ser alterada por deliberação sem votos contra.

Artigo 9.º
(Quórum)

1 - A Comissão só pode iniciar as suas reuniões com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros e proceder a votações com a presença de mais de metade dos seus membros, contando para esta os membros substituídos.
2 - A inexistência de quórum 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião habilita o presidente ou quem o substituir a considerá-la sem efeito e a encerrar o livro de presenças.

Artigo 10.º
(Interrupção das reuniões)

Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião por período não superior a 30 minutos, não podendo o presidente recusá-la se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Artigo 11.º
(Adiamento de votações)

A votação de determinada matéria poderá ser adiada uma só vez para a reunião imediata, se tal for requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar.

Artigo 12.º
(Relatórios e relatores)

1 - Os relatórios deverão conter, em relação à matéria que os originou e na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhes respeitam;
b) O esboço histórico dos problemas suscitados;
c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
d) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
e) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
f) As conclusões e parecer;
g) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

2 - A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
3 - Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios, competindo à mesa da Comissão promover a sua distribuição de modo que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados, por sessão legislativa, cabendo-lhes relatar, preferentemente, iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
4 - O relatório deverá, em princípio, ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
5 - No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório será atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
6 - Os relatórios terão a indicação de iniciativa ou matéria e o nome do relator ou relatores e por eles serão designados.

Artigo 13.º
(Discussões)

1 - As intervenções dos representantes de cada grupo parlamentar nas discussões em Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia da República.
2 - O presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão global, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;