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0099 | II Série C - Número 011 | 29 de Junho de 2002

 

4 - Serão referidos nominalmente nas actas os Deputados que votaram, assim como o seu sentido de voto, desde que um terço dos membros da Comissão o requeira.
5 - As actas serão elaboradas pelo assessor da Comissão e, sempre que possível, aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 20.º
(Audiências)

1 - Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.
2 - As audiências podem ser cometidas à mesa ou a uma representação da Comissão, da qual faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 - As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Artigo 21.º
(Audições parlamentares)

1 - As audições que a Comissão deliberar realizar serão públicas.
2 - A Comissão poderá convocar para audições parlamentares membros do Governo, dirigentes, técnicos ou funcionários de quaisquer entidades públicas ou do sector empresarial do Estado, bem como quaisquer cidadãos.
3 - A Comissão deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.

Artigo 22.º
(Colaboração ou presença de outros Deputados)

1 - Nas reuniões da Comissão pode participar, sem direito a voto, um dos Deputados autores do projecto de lei ou resolução em apreciação.
2 - Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões da Comissão e, se esta o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.
3 - Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão sobre matéria da competência desta.

Artigo 23.º
(Apoio técnico e administrativo)

1 - A Comissão estará dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei Orgânica da Assembleia da República.
2 - Caberá ao assessor da Comissão a prestação do apoio técnico e documental que for necessário ao funcionamento da Comissão, das subcomissões e grupos de trabalho.
3 -Caberá ao secretário da Comissão o trabalho administrativo necessário à actividade da Comissão.
4 - Os responsáveis pelo apoio técnico dos grupos parlamentares poderão assistir às reuniões das comissões, das subcomissões e grupos de trabalho.

Capítulo V
Subcomissões

Artigo 24.º
(Subcomissões permanentes)

A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que sejam julgadas necessárias, obtida a prévia concordância do Presidente da Assembleia da República, nos termos do artigo 35.º do respectivo Regimento.

Artigo 25.º
(Composição e funcionamento das subcomissões permanentes)

1 - Na composição de cada subcomissão permanente é garantida a possibilidade a cada grupo parlamentar de se fazer representar, pelo menos, por um Deputado.
2 - Cada subcomissão terá um presidente que convoca as respectivas reuniões e a elas preside.
3 - Os presidentes das subcomissões permanentes são designados pela Comissão mediante proposta dos grupos parlamentares, respeitado o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º do Regimento da Assembleia da República.
4 - O presidente da subcomissão pode ser coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências, e por um secretário.
5 - O vice-presidente é designado nos mesmos moldes do presidente, devendo, no entanto, a designação recair num Deputado de partido diferente do presidente.
6 - O secretário é designado, por consenso, pela própria subcomissão.

Artigo 26.º
(Competência das subcomissões permanentes)

1 - Compete às subcomissões permanentes:

a) Elaborar e propor pareceres sobre os vários documentos que lhes sejam presentes pela Comissão;
b) Formular propostas à Comissão, no âmbito da sua especialidade;
c) Conceder audiências, por delegação da Comissão;
d) Despachar, por delegação da mesa da Comissão, o expediente que esta lhe remeta.

2 - As subcomissões permanentes não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos ser submetidos, obrigatoriamente, a deliberação do plenário da Comissão.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 27.º
(Casos omissos)

1 - Nos casos omissos aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.
2 - Compete à mesa, com recurso para o plenário da Comissão, interpretar o presente regulamento e integrar as lacunas à luz do Regimento da Assembleia da República.