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0102 | II Série C - Número 011 | 29 de Junho de 2002

 

2 - Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;
c) Informar mensalmente a Assembleia sobre os trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no artigo 117.º do Regimento da Assembleia da República;

3 - Compete ao vice-presidente, substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
4 - Compete aos secretários:

a) Substituir o vice-presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
c) Assegurar a elaboração das respectivas actas;
d) Assegurar o expediente.

Artigo 4.º
(Relatores)

1 - Sempre que qualquer assunto se destine a ser submetido ao Plenário da Assembleia da República, a mesa proporá um relator à Comissão, observando-se na designação a representatividade dos grupos parlamentares e o princípio da alternância.
2 - O relator reproduzirá os resultados da discussão.

Artigo 5.º
(Convocação das reuniões)

1 - As reuniões serão convocados pelo presidente ou pela própria Comissão.
2 - As reuniões da Comissão serão convocadas com um mínimo de 48 horas de antecedência.
3 - Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República e em casos de reconhecida urgência, o presidente poderá convocar as reuniões com a antecedência mínima de 24 horas ou sem qualquer limite temporal desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares

Artigo 6.º
(Ordem do dia)

1 - A ordem do dia de cada reunião de Comissão será marcada na reunião anterior e no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.
2 - A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
3 - A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos, ou nos de qualquer subcomissão, de membros do Governo, de pessoas e instituições públicas ou privadas, bem como requerer os elementos disponíveis sobre a matéria e que considere de utilidade para os seus trabalhos.

Artigo 7.º
(Quórum)

1 - Quórum de funcionamento e de deliberação é de mais de metade dos membros da Comissão contando para este efeito os membros substituídos.
2 - A Comissão pode ainda funcionar e deliberar, havendo consenso, com a presença de representantes dos quatro maiores partidos com assento na Comissão.
3 - Não havendo o consenso previsto no número anterior, no início ou durante a reunião, e não se conseguindo obter quórum de presenças nos 15 minutos seguintes dar-se-á por encerrada após o registo das presenças.

Artigo 8.º
(Interrupção das reuniões)

Os representantes da cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a meia hora, não podendo o presidente recusá-la se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Artigo 9.º
(Adiamento de votações)

A votação de determinada matéria será adiada, uma só vez, para a reunião imediata, caso seja requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.

Artigo 10.º
(Discussão)

1 - As intervenções dos representantes de cada grupo parlamentar nas discussões em Comissão estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia da República.
2 - Presidente da Comissão poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República.
3 - Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem votos contra.

Artigo 11.º
(Deliberações)

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º deste regulamento, as deliberações da Comissão são tomadas por maioria simples dos seus membros presentes.
2 - As deliberações só são tomadas por escrutínio secreto quando a Comissão assim o entender.
3 - Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.

Artigo 12.º
(Publicidade das reuniões)

A publicidade das reuniões da Comissão rege-se pelo artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República.