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0098 | II Série C - Número 011 | 29 de Junho de 2002

 

c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão;
d) Carácter público das reuniões.

3~- Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem votos contra.

Artigo 14.º
(Discussão de projectos ou de propostas de lei)

1- A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à Comissão será iniciada por uma discussão preliminar, no âmbito da subcomissão competente ou grupo de trabalho designado para o efeito, para os quais o presidente da Comissão fará baixar os respectivos documentos.
2 - Após a discussão preliminar, o relator designado elaborará um projecto de relatório, de acordo com as normas consignadas no Regimento da Assembleia da República, o qual deverá ser apresentado à discussão no plenário da Comissão, podendo este tomar as seguintes decisões:

a) Enviar a Plenário da Assembleia da República esse relatório, depois de aprovado pela Comissão;
b) Dar continuidade ao debate, agora alargado a toda a Comissão, com a consequente reformulação do relatório.

3 - No caso de se optar pelo previsto na alínea b) do n.º 2, a Comissão poderá deliberar designar um ou mais novos relatores que desenvolvam as várias alternativas existentes.

Artigo 15.º
(Processo legislativo)

1 - Na apreciação em Comissão de assuntos ou diplomas ter-se-á em conta o disposto nos artigos 142.º a 149.º e artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República.
2 - A discussão e votação na especialidade de diplomas processar-se-á de acordo com o disposto nos artigos 158.º a 163.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - A votação final global dos diplomas processar-se-á de acordo com o disposto no artigo 164.º do Regimento da Assembleia da República.
4 - A redacção final dos diplomas processar-se-á de acordo com o disposto nos artigos 165.º a 167.º do Regimento da Assembleia da República.
5 - A promulgação e segunda deliberação de diplomas processar-se-à de acordo com o disposto nos artigos 168.º a 172.º do Regimento da Assembleia da República.
6 - O processo de urgência de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução respeitará o disposto nos artigos 285.º a 288.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 16.º
(Deliberações)

1 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada para a sua votação no Plenário da Assembleia da República.
2 - As votações far-se-ão por braços levantados, salvo em matérias para as quais o Regimento exige escrutínio secreto.
3 - Não são admitidas votações em alternativa.
4 - Em caso de empate, a matéria sobre a qual a mesma incidiu entra de novo em discussão e se o empate persistir na segunda votação, tal equivale a rejeição.
5 - Caso o empate se verifique em votação não precedida de discussão, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade de discussão.
6 - Qualquer grupo parlamentar pode reservar a sua posição para o Plenário, tendo essa reserva de posição o significado de abstenção.
7 - Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.

Artigo 17.º
(Voto)

1 - Cada Deputado tem um voto.
2 - Nenhum Deputado presente pode deixar de votar sem prejuízo do direito de abstenção.
3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
4 - O presidente da Comissão só exerce o direito de voto quando assim o entender.

Artigo 18.º
(Publicidade das reuniões da Comissão)

1 - As reuniões da Comissão são públicas, se esta assim o deliberar.
2 - São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalho que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade;
b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 - O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais terão assento, se possível, nos lugares a indicar pelo presidente da Comissão.

Artigo 19.º
(Actas)

1 - De cada reunião será lavrada uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de presenças dos representantes de cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e as declarações de voto.
2 - As actas das reuniões em que haja discussão e votação de textos, na especialidade, por delegação do Plenário da Assembleia da República, deverão conter a indicação do sentido das várias intervenções, bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.
3 - Por deliberação da Comissão, os debates podem ser gravados e transcritos integralmente quando se revistam de particular interesse.