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0250 | II Série C - Número 022 | 16 de Novembro de 2002

 

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 30/IX - De designação da Vice-Presidente Leonor Beleza como sua substituta entre os dias 6 e 10 de Novembro

Devendo partir hoje, em visita oficial, para a Hungria, designo, para me substituir durante a minha ausência até 10 do corrente, a Sr.ª Vice-Presidente Leonor Beleza, nos termos do artigo 16.º, n.º 2, do Regimento.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

COMISSÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAL

Relatório e parecer, elaborado pela Deputada do PS Teresa Venda, acerca da auditoria do Tribunal de Contas à Direcção-Geral do Tesouro, no âmbito da Contabilidade do Tesouro de 2000

1. - Introdução

A Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, veio estabelecer um quadro normativo para a colaboração entre o Tribunal e a Assembleia da República, estabelecendo nomeadamente a comunicação de informações, relatórios ou pareceres necessários ao exercício das suas funções de controlo, a realização de auditorias bem como a elaboração de relatórios ao longo da execução orçamental.
A apreciação pela Comissão de Execução Orçamental do relatório de auditoria do Tribunal de Contas à Direcção-Geral do Tesouro, no âmbito da Contabilidade do Tesouro de 2000 é assim realizada na sequência do envio pelo Tribunal do citado relatório à Assembleia da República em 2 de Julho de 2002.
O trabalho desenvolvido pelo Tribunal insere-se no âmbito da fiscalização sucessiva da legalidade e da boa gestão financeira do sector público administrativo e assume particular interesse e actualidade considerando a relevância do departamento auditado - Departamento da Tesouraria Central do Estado, serviço operativo da Direcção-Geral do Tesouro que assegura a gestão da tesouraria central do Estado e a sua articulação com a política monetária e com o financiamento do Estado.
O presente relatório sublinha os aspectos considerados mais relevantes das conclusões e recomendações elencadas pelo Tribunal de Contas e identifica as áreas críticas de controlo que relevam em termos de avaliação da eficácia, por esta Comissão, das medidas tomadas pelo Governo para ultrapassar as limitações detectadas.

2 - Objectivo da auditoria

A auditoria realizada pelo Tribunal de Contas à Direcção-Geral do Tesouro teve como objectivo a avaliação do sistema de contabilização e controlo das operações realizadas na Tesouraria do Estado, tendo presente a integração dos resultados da mesma no parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2000.
Paralelamente, compreendeu a execução de procedimentos de revisão analítica global das observações e recomendações efectuadas em resultado das anteriores auditorias realizadas e analisou o grau de implementação do actual Regime de Tesouraria do Estado resultante da publicação do Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.

3 - Enquadramento

A Direcção-Geral do Tesouro (DGT) é o serviço do Ministério das Finanças que tem a seu cargo a administração da tesouraria central do Estado, bem como a efectivação das operações de intervenção financeira do Estado na economia, competindo-lhe igualmente o estudo, preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público, administrativo e empresarial.
Em 1998, a DGT foi dotada de lei orgânica própria (Decreto-lei n.º 186/98, de 7 de Julho), que estabelece o enquadramento jurídico quanto à sua natureza, missão estrutura e organização.

A acção de auditoria incidiu no Departamento de Tesouraria do Estado, serviço operativo da DGT que assegura a actividade financeira do Estado e mais detalhadamente nas suas duas direcções:

- Direcção de Contas do Tesouro a que incumbe a realização das operações relacionadas com recebimentos, pagamentos e transferência de fundos relativos aos serviços da administração central e a prestação de serviços conexos com a actividade da tesouraria do Estado e fundos e serviços autónomos.
- Direcção de Contabilidade e Controlo a que incumbe a gestão e realização das operações de natureza contabilista associadas aos movimentos de tesouraria, a centralização e tratamento de informação sobre registos contabilísticos e controlo directo sobre as operações e registos.