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0253 | II Série C - Número 022 | 16 de Novembro de 2002

 

administrativa e financeira do programa, entre o Gestor e a FCT/Fundação C&T, por um lado, e a AdI/Agência de Inovação e a ANCCT/Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica, por outro, permitiu igualmente a estabilização da gestão.
Ou seja, o Tribunal de Contas valoriza dois aspectos centrais para a eficiência e eficácia da gestão dos Programas Operacionais, a saber: estabilidade e estrutura organizativa.
Igualmente crítica é a inexistência de Programa de Actividades e Relatório de Actividades por parte da FCT, segundo o Tribunal de Contas "documentos essenciais ao planeamento, programação, controlo e avaliação de resultados".

As principais conclusões, ao nível da programação, são as seguintes:
O maior esforço financeiro do PRAXIS centrou-se na "Formação Avançada de Recursos Humanos" (bolsas, apoios a acções e investigação institucionais e formação enquadrada em organismos internacionais) e, em segundo lugar, no "Desenvolvimento de Base do Sistema de C&T" ("programas estruturantes para o desenvolvimento da base do Sistema de C&T" e "estímulo à internacionalização do Sistema de C&T").
A avaliação é prejudicada porque "a quantificação dos indicadores físicos não foi efectuada de modo rigoroso", bem como pela inexistência de documentos de planeamento e programação anuais.

As principais conclusões, ao nível da execução financeira, são as seguintes:
A existência de "outras fontes de financiamento oriundas, designadamente de outros Programas PIDDAC" explica divergências de registo de dados entre 1994 e 1999 que o Tribunal de Contas regista mas sobre as quais não expressa um juízo muito crítico. Já relativamente a 2000 os valores são considerados "fidedignos e consistentes".
Mais refere o Tribunal de Contas que "a execução financeira apresentada pelas peças contabilísticas da FCT, …, não corresponde à execução financeira acumulada" expressa no Orçamento do Estado. A explicação da divergência, refere o Tribunal de Contas, "resultou de ter havido transferências de verbas e, consequentemente, efectivação de despesa, por ordem do gestor do programa, através da DGT (FEDER), a qual, até 1999, não foi evidenciada nas peças contabilísticas relativas à execução financeira do PRAXIS XXI da FCT".

As principais conclusões, ao nível da execução física, são as seguintes:
Salienta o Tribunal de Contas relativamente à execução física das metas previstas pelo PRAXIS "a falta de ligação entre a informação sobre execução financeira e a execução física, não conseguindo o sistema implementado para os indicadores físicos dar informação sistemática e efectiva quanto às diversas fases de desenvolvimento das acções e projectos do Programa, não possibilitando o apuramento do grau de consecução das metas fixadas antes da conclusão dos projectos".

As principais conclusões, ao nível do acompanhamento e controlo, são as seguintes:
As funções de acompanhamento e controlo auditadas conduzem a uma análise positiva ao nível da AdI, considerando o Tribunal de Contas ter-se verificado "a implementação de um sistema de monitorização eficaz, contribuindo para o reajustamento dos projectos e para a utilidade dos resultados, pretendendo garantir a sua sustentabilidade comercial".
Já o acompanhamento e controlo de 1.º nível, efectuado pelo Gestor e pela FCT junto dos promotores/beneficiários finais "não foi regular e sistemático, incidindo principalmente no circuito despesa/pagamento". Mais aponta o Tribunal de Contas que "só em 1998 foi preparado um processo de acompanhamento e controlo sistemático e directo dos projectos, englobando visitas aos locais de execução por peritos contratados para o efeito".

As principais conclusões, ao nível dos resultados do programa, são as seguintes:
Na avaliação dos resultados reconhece o Tribunal de Contas o comportamento positivo dos indicadores de C&T, com crescimentos rápidos, mas permanecendo o País ainda muito aquém dos standards europeus e, sobretudo, sublinha não ter sido atingidos alguns objectivos estratégicos como o relativo ao volume de despesa executada em I&D (meta de 1,2% a 1,5% do PIB e resultado de 0,77%) e a realização da meta de 40% a 45% preconizada para o financiamento em I&D por parte do sector empresarial (ficou-se nos 21%).

Como Recomendações o Tribunal de Contas estabelece o que a seguir se transcreve:

a) Os objectivos estratégicos e as metas traçadas nas GOP deverão ser traduzidos pela FCT, enquanto entidade executora dos Programas PIDDAC "POCTI e POSI", em PMP, levando-se assim em conta os aspectos de uma salutar prática de gestão, como são o rigor, a transparência e a preocupação em se apresentarem e justificarem os desvios em relação aos objectivos traçados;
b) A FCT deverá proceder à elaboração dos Planos e Relatórios de Actividades, peças fundamentais à gestão;
c) Considerando a reserva de eficiência, prevista nos artigos 7.º, n.º 5, e 44.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, deverá ser posto um especial cuidado na definição dos indicadores de acompanhamento que irão reflectir a eficácia, a gestão e a execução financeira do POCTI e do POSI;
d) Deverá ser implementado um sistema integrado de planeamento, programação, acompanhamento, execução e controlo, construído a partir dos instrumentos financeiros e de programação, do qual resulte um sistema integrado de informação para a gestão e derivem indicadores de eficiência compatíveis com a avaliação dos objectivos formulados;
e) Considerando a regra financeira estabelecida no artigo 31.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 e a nova filosofia do reembolso de despesa efectiva por parte da Comissão Europeia, a execução financeira dos Programas Operacionais deverá ser célere e rigorosa em termos temporais, devendo inverter-se a situação que se verificou nos dois primeiros anos de execução do PRAXIS XXI, sob pena de perda de verbas comunitárias;
f) O Mapa XV (anterior mapa XI) do Orçamento do Estado deverá incluir a totalidade dos financiamentos dos programas e medidas orçamentais, articulados com as GOP e com o QCA, evidenciando os encargos plurianuais, fontes de financiamento e a repartição regionalizada dos programas e medidas;