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0251 | II Série C - Número 022 | 16 de Novembro de 2002

 

As necessidades organizativas decorrentes dos objectivos estabelecidos para estas direcções conduziram à constituição, por Despacho do Ministro das Finanças, dos seguintes Núcleos Operativos (Despacho n.º 11858/99, de 8 de Junho).

À ATENÇÃO DA INCM:
Existem duas caixas de textos nesta página que seguem apenas em suporte de papel.

O Tribunal de Contas assinala ainda no seu trabalho o papel que cabe desempenhar ao Gabinete de Auditoria Interna, nomeadamente na sua função geral de promoção do desenvolvimento dos sistemas de controlo interno, o papel de interlocutor do Tribunal de Contas e com os serviços de auditoria de entidades que se relacionem funcionalmente com a DGT.
Paralelamente à analise da Estrutura Organizativa da DGT onde incidiu a auditoria, destacam-se alguns diplomas legais que estando em vigor em 2000 tiveram impacto determinante na definição da actuação do Departamento de Tesouraria Central do Estado.

- Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, - Aprova o regime da Tesouraria do Estado, cujo objectivo primeiro consiste na optimização da gestão global dos fundos públicos, entre os quais os excedentes e disponibilidades de tesouraria tanto dos serviços integrados do Estado, como dos seus serviços e fundos autónomos
- Despacho do Ministro das Finanças n.º 336/99-XIII, de 24 de Agosto - Autoriza a DGT a acordar com as instituições de crédito a prestação de serviços de apoio à gestão de tesouraria do Estado. Para fazer face às necessidades ocasionais de tesouraria, a DGT, em articulação com o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) pode accionar instrumentos de financiamento de curto prazo.
- A Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril - Aprova o Orçamento do Estado para 2000, onde estabelece que constitui receita afecta à actividade da DGT a remuneração auferida pela gestão global dos Fundos Públicos e pela prestação dos serviços equiparados aos de actividade bancária.
- Resolução de Conselho de Ministros n.º 45/2000, de 2 de Junho - Estabelece regras e procedimentos que regulam o gradual ajustamento da gestão de tesouraria dos serviços e fundos autónomos ao modelo de centralização da tesouraria da administração central preconizado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.

4 - Observações e conclusões mais relevantes do trabalho desenvolvido pelo Tribunal de Contas

O Tribunal de Contas apesar de sublinhar que o actual modelo da Contabilidade do Tesouro representa uma evolução no registo da movimentação verificada na Tesouraria do Estado, e possuir condições suficientes para cumprir as finalidades para as quais foi criado, assinala que os sistemas de registo contabilístico e de controlo interno ainda não satisfazem os requisitos indispensáveis à produção de informação financeira credível, nomeadamente:

- As deficiências no registo e controlo da contabilidade são resultado de um modelo funcional (organização administrativa e contabilística) ainda pouco eficaz e são essencialmente decorrentes da inadequação de critérios de contabilização, da intempestividade do controlo exercido e de falta de conciliação e validação dos saldos.
- A manifesta dificuldade do modelo evoluir para um sistema que produza informação fiável e consistente, deve-se a restrições relativas ao processamento automático da maior parte da informação através de meios informáticos, continuando o processamento a basear-se na transcrição normal da informação.
- Mantiveram-se superiores ao admissível, a frequência de erros na digitação e de valores em falta no cruzamento da informação, o tempo necessário para justificação das divergências, as falhas não detectadas pela contabilidade e a inobservância de regras de contabilização.

Como factos relevantes verificados em 2000, o Tribunal destaca as principais alterações com reflexo na contabilização e as medidas de controlo interno utilizadas (ou a utilizar), assim como contas criadas para aplicação do actual regime de Tesouraria do Estado, nomeadamente as relativas à antecipação da saída de fundos previstos no Orçamento da União Europeia e à restituição de receitas.
Regista ainda o Tribunal de Contas o atraso no envio à Direcção-Geral do Orçamento dos elementos contabilísticos necessários à elaboração da Conta Geral do Estado bem como as deficiências de registo e controlo inerentes à contabilidade do Tesouro não permitirem garantir que, nas operações de fecho mensal sejam efectuadas todas as transferências mensais entre contas.

5 - Recomendações

Apesar da desproporção entre as tarefas e os meios disponíveis, assinalada pelo Tribunal de Contas e confirmada pela DGT no exercício do contraditório, deverão ser adoptadas medidas para mais rapidamente serem ultrapassadas as deficiências elencadas e pormenorizadas no relatório do Tribunal de Contas. A disponibilidade da informação de qualidade, em especial, sobre a execução orçamental e apresentação das Contas Públicas assim o exige.
Assim, reforçam-se as seguintes recomendações do Tribunal de Contas:

a) O Gabinete de Auditoria Interna deverá ser dotado, com a máxima brevidade possível, dos recursos humanos necessários ao correcto desempenho das inerentes funções, nomeadamente, na supervisão efectiva dos sistemas de gestão administrativa e de controlo interno.
b) A evolução da aplicação informática de suporte à Contabilidade do Tesouro deve assegurar uma