O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0328 | II Série C - Número 028 | 21 de Dezembro de 2002

 

3 - O desenvolvimento de formas de cooperação e de integração no âmbito dos respectivos programas de assistência a Parlamentos de outros países, nomeadamente nas áreas africana e sul-americana;
4 - A definição de iniciativas comuns de estudo e de investigação sobre a qualidade da legislação e a transparência da vida pública.
5 - O intercâmbio periódico de funcionários em sectores concretos de interesse comum, com o objectivo de promover um maior conhecimento e melhor funcionamento das respectivas Administrações Parlamentares.

O presente Protocolo entra em vigor a partir da data de sua assinatura. Lavrado em Roma, aos 5 de Dezembro de 2002, em duas vias, cada uma em língua italiana e portuguesa, fazendo fé ambos os textos.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República Portuguesa, João Bosco Mota Amaral - O Presidente da Câmara dos Deputados da República Italiana, Pier Ferdinando Casini.

VICE-PRESIDENTES DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho

Rodrigo Manuel Botelho Moniz Moita de Deus - nomeado, nos termos e ao abrigo do artigo 11.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 55/93, de 17 de Agosto, para o cargo de secretário do Gabinete de Apoio da Vice-Presidente, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2003.

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 2002. - A Vice-Presidente da Assembleia da República, Leonor Beleza.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Parecer sobre o relatório de avaliação do Conselho de Acompanhamento da Criação e Instalação dos Julgados de Paz

1 - Antecedentes

1.1 - A Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro (a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais então em vigor), nos artigos 12.º.2 e 73.º e seguintes, previa a possibilidade da existência dos julgados de paz como verdadeiros tribunais [Antes da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, os julgados de paz eram meros auxiliares da justiça (cfr. o artigo 67.º.1 do Estatuto Judiciário). Sobre a evolução histórica dos julgados de paz, cfr. José Lebre de Freitas, em A Recriação dos Julgados de Paz, artigo publicado no jornal Público, em 29 de Maio de 2000].
1.2 - Tal diploma consagrava a competência da assembleia ou do plenário de freguesia para deliberar sobre a criação dos julgados de paz, bem como para eleger os respectivos juízes de paz, os quais haveriam de satisfazer diversos requisitos de elegibilidade.
1.3 - Acresce que dessa lei orgânica constavam ainda as competências dos julgados de paz. Essencialmente, e para além do exercício da conciliação e do julgamento de transgressões e contravenções às posturas de freguesia, competia aos julgados de paz preparar e julgar as acções cíveis de valor não superior à alçada dos tribunais de comarca, quando envolvessem direitos e interesses entre vizinhos e as partes estivessem de acordo em fazê-las seguir no julgado de paz. Em bom rigor, pois, os julgados de paz estavam "desenhados" na lei como verdadeiros tribunais arbitrais, embora de carácter permanente (Neste sentido, cfr. João de Castro Mendes, em Direito Processual Civil I, Edição da Associação Académica da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1980, Vol. I, a pág. 615. Sobre o tema, cfr. ainda Artur Anselmo de Castro, em Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, 1982, Vol. II, a pág. 55).
1.4 - Os julgados de paz ficaram, assim, normativamente "esboçados", faltando então publicar decreto-lei que regulasse a organização e o funcionamento desses tribunais, bem como as tramitações a que deveriam submeter-se os processos que neles corressem termos, publicação essa que deveria ocorrer até 31 de Julho de 1978 (cfr. o artigo 92.º, n.º 2, da referida Lei n.º 82/77).
1.5 - Só em finais de 1979, e com o objectivo anteriormente referido, o Governo fez publicar o Decreto-Lei n.º 539/79, de 31 de Dezembro, o qual era constituído por quatro capítulos: o primeiro continha disposições gerais; o segundo regulava a tramitação do processo cível; o terceiro regulava a tramitação do processo penal; no quarto, consagravam-se disposições finais.
1.6 - Acontece que diversos Deputados requereram, então, a sujeição a ratificação do identificado decreto-lei (Cfr. as Ratificações n.os 308/I e 312/I, publicadas no DAR, II Série, n.os 23 e 25, de 16 e 23 de Fevereiro de 1980, respectivamente), na sequência do que, em 22 de Maio de 1980, a Assembleia da República resolveu recusar a ratificação do diploma (Cfr. a Resolução n.º 177/80, publicada no DR, I Série, n.º 126, de 31 de Maio de 1980).

2 - A Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho
2.1 - Na VIII Legislatura, vários Deputados do PCP apresentaram à Assembleia da República (AR) os projectos de lei n.os 82/VIII e 83/VIII, os quais visaram, essencialmente, a reinstalação dos Julgados de Paz como verdadeiros tribunais judiciais É extremamente discutível a qualificação dos Julgados de Paz como tribunais judiciais. A admitir esta qualificação, sempre teríamos que os subqualificar como tribunais de competência genérica, especializada ou específica, o que não parece ser possível. Que são tribunais, não há dúvida (cfr. o artigo 209.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa CRP) e, como tal, verdadeiros órgãos dotados de soberania. Melhor se admite, no entanto, que sejam órgãos que se situam fora da jurisdição, como já preconizou Lebre de Freitas .
2.2 - Aprovados na generalidade, após debate ocorrido em Plenário da Assembleia da República em 9 de Junho de 2000, os projectos baixaram a esta comissão parlamentar, a qual desenvolveu relevante trabalho de aperfeiçoamento e pormenorização, tendo do mesmo resultado a Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, aprovada por unanimidade pelo Parlamento.