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0329 | II Série C - Número 028 | 21 de Dezembro de 2002

 

2.3 - O diploma ora referido regula a competência, a organização e o funcionamento dos Julgados de Paz, bem como a tramitação dos processos que são da sua competência.
2.4 - Ora, decorre dessa lei que os Julgados de Paz têm competência cível para certos tipos de acções declarativas cujo valor não ultrapasse a alçada dos tribunais da 1.ª instância e também para apreciar pedidos cíveis decorrentes de certos crimes (cfr. os respectivos artigos 8.º e 9.º).
2.5 - Mas o mais importante é o modo de actuação dos Julgados de Paz, que têm de aproximar-se dos cidadãos e agir com simplicidade, informalidade, oportunidade e compreensão humana, procurando mais a tranquilização individual e social do que o primor técnico (Neste sentido, J. O. Cardona Ferreira, em Julgados de Paz, Coimbra Editora, 2001, a págs. 14).
2.6 - Sucede que o artigo 64.º da Lei n.º 78/2001 previu um período experimental para o funcionamento dos Julgados de Paz que foram instalados.
A saber: - o de Lisboa, que abrange as freguesias de Benfica, Carnide e Lumiar; o de Oliveira do Bairro, que abrange todas as freguesias do mesmo concelho; o do Seixal, que abrange as freguesias de Seixal, Paio Pires e Arrentela; e o de Vila Nova de Gaia, que abrange as freguesias de Avintes, Crestuma, Lever, Olival, Sandim e Pedroso.
2.7 - Por seu lado, o artigo 65.º da mesma lei constituiu o Conselho de Acompanhamento da Criação e Instalação dos Julgados de Paz, o qual funciona na dependência da Assembleia da República e é constituído, entre outros, por diversos Deputados desta 1.ª Comissão.

3 - O relatório do Conselho de Acompanhamento da Criação e Instalação dos Julgados de Paz
3.1 - O Conselho de acompanhamento da criação e instalação dos Julgados de Paz, doravante designado por Conselho, produziu o relatório sobre o qual ora se reflecte, nele fazendo diversos juízos apreciativos acerca do funcionamento dos Julgados de Paz, bem como nele apresentando algumas sugestões que pretende venham a ser preconizadas.
3.2 - Os juízos apreciativos (sob a forma de crítica) são, essencialmente, os que se prendem com o escasso número de Julgados de Paz e com a reduzida área geográfica que cada um dos existentes abrange.
3.3 - Por outro lado, também se dá conta no Relatório, o que parece ser relevantíssimo, que a duração média de uma causa nos Julgados de Paz (não obstante o número escasso de acções lá pendentes) é de um mês.
3.4 - Quanto às sugestões apresentadas pelo Conselho, elas são de variada ordem, desde a realização de cursos de formação de juízes de paz (com colaboração universitária), passando por alterações à competência material dos Julgados de Paz (entendendo-se que ela deve estender-se à execução das suas próprias decisões e até a determinada matéria penal) e pela consulta a todos os municípios portugueses com o fim de instalar mais Julgados de Paz.
3.5 - Conclui o Conselho que o projecto dos "Julgados de Paz" é não só útil, como necessário à cidadania, recomendando, por isso, o seu desenvolvimento.
3.6 - Ora, é este relatório apresentado pelo Conselho que a Assembleia da República deve apreciar, nos termos da lei (cfr. o artigo 66.º da Lei n.º 78/2002), o que passa a fazer-se.

4 - Apreciação parlamentar do relatório
4.1 - A Assembleia da República é da opinião de que o mais do que meritório trabalho apresentado pelo Conselho demonstra a utilidade e as potencialidades dos Julgados de Paz, sendo pacífico que eles podem vir a constituir um decisivo contributo para o desafogamento dos tribunais comuns e, consequentemente, para a melhoria do estado da justiça em Portugal.
4.2 - Por isso, parece certo, pelo menos, que é indispensável aumentar o número de Julgados de Paz, estender a mais freguesias a competência dos Julgados de Paz já existentes, bem como alargar a sua (deles) competência material, dotando-os, designadamente, de mais competências declaratórias cíveis.
4.3 - A experiência colhida do funcionamento dos Julgados de Paz e o relatório apresentado pelo Conselho de Acompanhamento demonstram, com toda a clareza, que a aposta nestes órgãos de soberania constitui um êxito.
4.4 - Daí que o actual Governo tenha feito constar, do seu programa, precisamente na área de Justiça, o "reforço do projecto dos Julgados de Paz".
4.5 - Mas há ainda muito sobre que reflectir, designadamente, as outras sugestões apresentadas pelo Conselho, bem como outros problemas relacionados com a temática em análise, como é o caso, meramente a título de exemplo, da desadequada concorrência de competências entre os Julgados de Paz e os Tribunais de Comarca.
4.6 - Nesta conformidade, o relatório apresentado pelo Conselho de Acompanhamento deve ser remetido ao Governo, para os efeitos que julgue convenientes, nos termos do n.º 3 do artigo 65.º e do artigo 66.º da mencionada lei.

Conclusão

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

* O presente relatório apreciativo deve subir a Plenário a fim de aí ser votado pela Assembleia da República.
A Assembleia da República deve remeter ao Governo o relatório apresentado pelo Conselho de Acompanhamento da Criação e Instalação dos Julgados de Paz.

Assembleia da República, 4 de Dezembro de 2002. - O Deputado Relator, António Montalvão Machado.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

COMISSÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAL

Nova composição da mesa da Comissão

Para os devidos efeitos, informo que a nova composição da mesa da Comissão de Execução Orçamental é a seguinte:

Presidente: Jorge Manuel Ferraz de Freitas Neto (PSD)